ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.<br>4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DECOTE DA DÍVIDA E BAIXA DA NEGATIVAÇÃO ACOLHIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO. - Considerando que o apelado não comprovou a existência do contrato e da dívida, impõe-se decotá-la e reconhecer a ilegitimidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes. - O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio de vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Nas indenizações por ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ). - Nos termos da súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"." (e-STJ, fls. 497-505)<br>Os embargos opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 533-537).<br>Os embargos opostos pela RM Empreendimentos Imobiliários EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 565-568 e 595-599).<br>Em seu recurso especial, a R.M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, em seu recurso especial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 625-637):<br>(i) art. 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais teria sido fixado de forma irrisória, desconsiderando a extensão do dano causado pela cobrança indevida de um valor elevado.<br>(ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, que veda essa prática quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado.<br>Não foi apresentada contrarrazão ao recurso especial.<br>Em seu recurso especial, o Banco Mercantil do Brasil S.A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 602-610):<br>(i) art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido confissão do débito pelo recorrido, o que tornaria incontroversa a existência da dívida e legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes.<br>(ii) Súmula 385 do STJ, pois, ainda que a inscrição fosse considerada indevida, haveria inscrições pré-existentes legítimas, o que afastaria a possibilidade de indenização por danos morais.<br>(iii) art. 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à extensão do dano, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(iv) art. 945 do Código Civil, pois não teria sido considerada a eventual culpa concorrente do recorrido na ocorrência do evento danoso, o que justificaria a redução do valor da indenização.<br>Não foi apresentada contrarrazão ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 653-659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.<br>4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente o recurso de apelação interposto por RM Empreendimentos Imobiliários EIRELI, declarando a inexistência do contrato nº 900378537784 e da dívida correlata, determinando a baixa da negativação e condenando o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na ausência de prova da contratação e na ilicitude da inscrição do nome da empresa em cadastro de inadimplentes, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor indenizatório, considerando o caráter punitivo e compensatório dos danos morais. (e-STJ, fls. 497-505)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão nos acórdãos. Em relação aos honorários, o Tribunal manteve a fixação por equidade, justificando a medida pela reduzida complexidade do feito e afastando a aplicação retroativa do Tema 1.076/STJ. (e-STJ, fls. 568-569 e 596-599)<br>1. Do Recurso Especial interposto por RM Empreendimentos Imobiliários EIRELI<br>Em seu recurso especial, a Recorrente RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME sustenta violação: (i) ao art. 944 do Código Civil, alegando que o valor arbitrado para danos morais seria irrisório diante da extensão do dano decorrente de cobrança indevida de valor elevado; (ii) ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, à luz do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, requerendo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e (iii) ao art. 507 do CPC, sustentando inexistir preclusão consumativa para aplicação da tese repetitiva aos honorários. (e-STJ, fls. 625-637)<br>Quanto aos danos morais, a revisão do quantum somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 25.000,00 não se mostra desproporcional, tampouco excessivo, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>No tocante aos honorários, o Tribunal de origem consignou:<br>"O certo é que o acórdão foi bem claro e bem fundamentado no tocante à fixação dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, inexistindo a afirmada obscuridade.<br>O fato é que a restrição creditícia que deu azo à negativação tem a mesma consequência independentemente do valor do contrato ou do débito que lhe serviu de base, não havendo uma vinculação direta entre este valor e a condenação por danos morais, fixada em quantum adequado para o caso em debate.<br>Noutro norte, os honorários sucumbenciais de R$15.000,00, fixados por medida equitativa, também remuneram de forma adequada os patronos vencedores pelo êxito alcançado, especialmente considerando a reduzida complexidade do feito." (e-STJ, fls 568 e 569).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Esse precedente confirmou o entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 possui caráter subsidiário, sendo admissível apenas quando, existindo ou não condenação ou proveito econômico, estes forem irrisórios ou inestimáveis e o valor da causa for considerado baixo, ou seja, na ausência das hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo.<br>Diante disso, impõe-se o provimento do recurso especial, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se, assim, a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante ao exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial interposto por RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para fixar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Do Agravo em Recurso Especial interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.<br>Em seu recurso especial, o Recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A sustenta violação ao art. 374, II e III, do CPC, alegando que a inscrição da recorrida em cadastro restritivo decorreria de exercício regular de direito, pois fatos confessados ou incontroversos não dependem de prova. Invoca, ainda, a Súmula 385/STJ para afastar a condenação por danos morais. (e-STJ, fls. 602-610)<br>A decisão de inadmissibilidade foi proferida com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e registrou a ausência de contrarrazões. (e-STJ, fls. 620-622) No agravo, reiterou as teses e acrescentou violação aos arts. 944 e 945 do CC, além de apontar dissídio jurisprudencial. (e-STJ, fls. 653-659)<br>O Tribunal de origem reconheceu a inexistência do contrato e determinou a baixa da negativação, assentando que os danos morais são presumidos em casos de inscrição indevida, não havendo prova de inscrições anteriores legítimas. Conforme observa-se dos seguintes trechos:<br>"Em verdade, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não provou sequer a existência do contrato nº. 900378537784, que deu azo à negativação." (e-STJ, fls. 502-502)<br>"Assim, sem prejuízo do que definido nos autos nº. 0007042- 62.2018.8.19.0003, do Juízo de Angra dos Reis, QUE DEVE SER CUMPRIDO, o recurso deve ser provido para que seja declarado inexistente o contrato de nº. 900378537784 e os débitos a ele atrelados, com a baixa da negativação correspondente." (e-STJ, fls. 502-503)<br>"Quanto aos danos morais, restou pacificado que é in re ipsa em casos de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não existam outras inscrições preexistentes, nos termos da Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."" (e-STJ, fls. 503-503)<br>"Portanto, não demonstradas inscrições anteriores, é cabível a indenização a título de danos morais." (e-STJ, fls. 503-503)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, reconhecendo a irregularidade da negativação promovida pela instituição financeira, bem como a inexistência de inscrições anteriores legítimas que pudessem afastar a configuração do dano moral. A pretensão de revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame de matéria fática, providência incabível na estreita via do recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Quanto aos danos morais, destaco que o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano:<br>"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)<br>Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, aplica-se a mesma fundamentação contida no recurso especial interposto pelo agravado, conforme já analisado no tópico anterior, pois a revisão do valor somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o montante arbitrado em R$ 25.000,00 não se mostra desproporcional, tampouco excessivo, considerando o contexto fático analisado pelo Tribunal de origem.<br>Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. E, em relação aos honorários sucumbenciais recursais, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o montante devido para 11% sobre o valor da causa.<br>É como voto.