ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, art. 1.022).<br>3. A parte embargante não suscitou questionamento efetivo acerca da natureza jurídica da estipulante no contrato de plano de saúde, limitando-se a mencionar o tema de forma superficial, no item intitulado "A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", o que não caracteriza omissão apta a justificar o manejo dos embargos.<br>4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o recurso especial era deficiente por ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para conferir efeito modificativo ao julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.<br>6. Não se reconhece litigância de má-fé, pois não se constatou reiteração abusiva de recursos ou intuito protelatório (CPC, art. 80).<br>7. Igualmente, não há majoração de honorários, já fixados no percentual máximo de 20% na instância de origem.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:<br>"SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988). III. Razões de decidir<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste da ANS.<br>6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido tema.<br>7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ, fl. 5.235)<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 5.249-5.256), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por não ter emitido pronunciamento sobre a natureza da estipulante do contrato de plano de saúde - um escritório de advocacia - que, por sua própria atividade profissional e estrutura organizacional, possui aptidão técnica e jurídica suficiente para compreender e avaliar as condições contratuais pactuadas.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada, oportunidade em que pleiteia a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 5.261-5.268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, art. 1.022).<br>3. A parte embargante não suscitou questionamento efetivo acerca da natureza jurídica da estipulante no contrato de plano de saúde, limitando-se a mencionar o tema de forma superficial, no item intitulado "A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", o que não caracteriza omissão apta a justificar o manejo dos embargos.<br>4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o recurso especial era deficiente por ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para conferir efeito modificativo ao julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.<br>6. Não se reconhece litigância de má-fé, pois não se constatou reiteração abusiva de recursos ou intuito protelatório (CPC, art. 80).<br>7. Igualmente, não há majoração de honorários, já fixados no percentual máximo de 20% na instância de origem.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese dos autos, a insurgente sustenta a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da natureza jurídica da estipulante do contrato de plano de saúde - um escritório de advocacia - que, em razão de sua própria atividade profissional e estrutura organizacional, detém aptidão técnica e jurídica suficiente para compreender e avaliar as condições contratuais pactuadas.<br>No caso em análise, as razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de reapreciação das matérias já decididas, o que não se admite em embargos de declaração, os quais possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no MS 27.433/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 03/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br> .. <br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>Cumpre ressaltar que, nas razões do recurso especial, a parte embargante não suscitou questionamento efetivo acerca da natureza jurídica da estipulante no contrato de plano de saúde, limitando-se a tratar do tema de forma superficial no tópico intitulado "A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", ocasião em que apenas mencionou a matéria de forma tangencial, ao afirmar que:<br>" n ecessário destacar que, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor pressupõe hipossuficiência técnica. A Recorrida possuía meios suficientes para avaliar a contratação, protegendo seus interesses no ato da celebração do contrato, ou mesmo para agir de forma dissimulada, uma vez que possui aptidão técnica e jurídica necessária à realização de negócios, podendo, inclusive, criar situação fictícia para obter vantagens ilícitas." (e-STJ, fl. 4.672).<br>Nesse contexto, não há que se falar em omissão no acórdão impugnado, pois ficou consignado, na decisão proferida por esta Turma ao julgar o agravo em recurso especial, que, no tocante ao Código de Defesa do Consumidor, "a parte recorrente não indicou o dispositivo supostamente violado, o que impede o conhecimento da impugnação sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a argumentação apresentada no recurso é insuficiente, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal."<br>Dessa maneira, verifica-se que o acórdão ora embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência da argumentação da parte, razão pela qual não se constata omissão a ser sanada.<br>Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Por fim, acerca do pleito para majoração dos horários sucumbenciais, conforme esclarecido na decisão recorrida, não há que se falar em majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.