ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 128-130) opostos por JOSÉ OMAR DA SILVA MORAES contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 119):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, JOSÉ OMAR DA SILVA MORAES pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo que o "acórdão limita-se a repetir o rótulo "ausência de impugnação específica", sem demonstrar concretamente onde estaria a deficiência e sem cotejar os tópicos efetivamente impugnados no agravo em REsp, o que esvazia o controle jurisdicional e obsta o acesso ao exame de mérito. Tal formalismo desproporcional viola acesso à justiça e devido processo" (fls. 129).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>É inviável o conhecimento dos embargos de declaração, porquanto intempestivos.<br>Com efeito, o prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 1.023, c/c art. 219 do CPC/2015.<br>Consoante se verifica na certidão (fls. 132) expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição dos embargos de declaração teve início no dia 29/9/2025, com o término no dia 03/10/2025, ao passo que a petição dos embargos de declaração (fls. 128-131) foi protocolada em 04/10/2025.<br>Dessa forma, infere-se que os embargos de declaração são intempestivos, logo, não devem ser conhecidos.<br>Na mesma linha de intelecção, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts.<br>1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias , a teor do que dispõem os arts. 1.023 do CPC/2015 e 263 do RISTJ, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.<br>2. No caso, os embargos foram opostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - g. n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.315.629/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - g. n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.870.167/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - g. n.)<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.