ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDOAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.22, de 2016).<br>3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é erro de fato, pois a matéria em análise se enquadra no Tema 929/STJ, motivo pelo qual deve haver o sobrestamento do feito.<br>Argumenta, também, que "(..) a Recorrente impugnou especificamente, em capítulo próprio, a não incidência do verbete n. 7 da súmula do E. STJ, pois a aplicação ou não do art. 42, parágrafo único, do CDC se resume a questão eminentemente de direito. " (fls. 1050, e-STJ).<br>Intimado, MARIA LUCIA DE SOUZA apresentou impugnação às fls. 1056-1059, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ analisou a questão referente à submissão da matéria dos autos ao Tema 929/STJ, concluindo que "o alegado Tema 929/STJ trata de controvérsia totalmente diferente da celeuma dos presentes autos, em cujo tema se discute acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.".<br>Por sua vez, também se manifestou no sentido de confirmar a decisão da Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. A título elucidativo, confira-se (fls. 1035-1040 , e-STJ):<br>"Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre destacar que o segundo agravo interno interposto, petição .00597177/2025, fls. 1016-1022, não merece conhecimento.<br>Conforme relatado acima, verifica-se que, às fls. 1012-1013, esta Relatoria entendeu estar configurado o apontado , de forma que deferiu o pedido de distinção, tornou distinguishing sem efeito a decisão de fls. 993-995 e cancelou a determinação de retorno dos autos as origem, bem como determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo ,interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978 que agora se analisa.<br>Ainda, conforme acima descrito, nas razões do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, às fls. 966-978, a insurgente discute: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 929/STJ; e (ii) a existência de impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão de inadmissão do apelo.<br>Desse modo, quando no de fls. 1012-1013 foi tornada sem efeito a decisão decisum que mandava sobrestar o processo na origem e determinado que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978, por óbvio, todas as questões defendidas nas razões do primeiro agravo interno devem ser analisadas novamente, inclusive o pedido de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 929/STJ sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.<br>Nesse cenário, constata-se a impertinência do segundo agravo interno interposto, petição 00597177/2025, fls. 1016-1022, do qual não se conhece.<br>Nessa senda, passa-se à análise do primeiro agravo interno interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de . fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade<br>Das razões recursais, infere-se que, preliminarmente, a parte agravante aponta que o seu recurso especial alega violação, também, ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, o apelo extremo deve ser sobrestado até o julgamento do " Tema 929 dos recursos repetitivos do E. STJ irá apreciar, justamente, a presença de certos requisitos (entre eles a má-fé) como requisito para a condenação em dobro do fornecedor de ", fl. 966. produtos/serviços Todavia, o pleito não prospera.<br>Primeiro, porque o presente processo cuida de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos ajuizada pela ora agravada contra a ora agravante, na qual se declara o abuso nos contratos de empréstimo consignado, especialmente quanto à capitalização de juros (anatocismo) e à ausência de informações claras sobre as taxas de juros aplicadas. Pleiteou a devolução de valores pagos a maior, a revisão dos contratos com aplicação de juros simples e a nulidade da capitalização de juros compostos. A sentença foi de parcial procedência dos pedidos, para: (i) declarar abusiva a capitalização de juros, diante da ausência de pactuação expressa; (ii) determinar a revisão contratual com o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples, utilizando o Método Gauss; (iii) condenar a ora agravante à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples; e (iv) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pela parte demandada - ora agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora agravante e deu provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar a repetição do indébito em dobro, tendo por base fática a constatação da má-fé da instituição financeira, da ausência de pactuação expressa, da violação ao dever de informação, e da necessidade de aplicação de juros simples e da taxa média de mercado.<br>Noutro giro, o alegado Tema 929/STJ trata de controvérsia totalmente diferente da celeuma dos presentes autos, em cujo tema se discute acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. A propósito, confira-se a ementa da referida proposta de afetação:<br>(..)<br>Nesse contexto, evidencia-se que a controvérsia tratada no Tema 929/STJ não repercute em nada no presente processo, tendo em conta a constatada má-fé pelas instâncias ordinárias.<br>Noutro ponto, quanto à alegação da parte agravante acerca da apontada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, melhor sorte não socorre a insurgente. A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>Na hipótese, a decisão proferida na instância de origem: negou seguimento ao(i) recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão de o acórdão recorrido ter julgado em harmonia com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo, nos Temas 246 e 247 do STJ, quanto à possibilidade de capitalização de juros desde que expressamente pactuada; e (ii) inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: "a) ao entender pela existência de abusividade dos juros remuneratórios, quando não há previsão contratual neste sentido, este ", oTribunal de Justiça, em verdade, se alinhou ao posicionamento do STJ acerca deste assunto que faz incidir a Súmula 83/STJ; "b) eventual análise acerca (in) existência de previsão contratual acerca da taxa de juros remuneratórios, implicaria, necessariamente, na revisitação do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pelas " 5 e 7 do STJ; "Súmulas c) para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto "; e "pela Súmula 7/STJ d) não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, ". óbice também para a análise da divergência jurisprudencial Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente os referidos fundamentos do aresto agravado. Com efeito, embora na petição do referido recurso haja menção às referidas Súmulas ( fls. 930-931), a partevide agravante limitou-se a deduzir argumentos genéricos sem, contudo, explicitar sua inaplicabilidade ao caso concreto, indicando, de forma individualizada, como o provimento recursal almejado transbordaria o reexame das provas soberanamente apreciadas pela Corte a quo . Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do agravado, dedecisum modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( ), seja do ponto de vista do próprio julgamentoerror in procedendo ( ). error in judicando A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>(..)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia , a Corte Especial, com a ressalva do 19/9/2018 entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a dos fundamentos da decisão agravada, integralidade autônomos ou , o que não ocorreu na espécie. não Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial. Com essas considerações, nego provimento ao primeiro agravo interno interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, e não conheço do segundo agravo interno interposto via petição 00597177/2025, às fls. 1016-1022. É como voto." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.