ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida.<br>2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor.<br>3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. CÓPIA DE ALEGAÇÕES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIALETICIDADE RESPEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. ENTIDADE FECHADA PARA ABERTA. POSTERIOR PEDIDO DE RESGATE. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM EXEGESE DAS NORMAS APLICÁVEIS, EM RESPEITO À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Interpretação literal do art. 14 da LC 109/2001 não veda o resgate de valores portados, mas apenas restringe o produto a ser contratado na entidade aberta (permite apenas renda mensal vitalícia ou por prazo determinado). 3. Vedação prevista na Res. CNSP Nº 349, de 25 de setembro de 2017 exige destaque da vedação no regulamento do plano, o que inexiste no regulamento apresentado. 4. Regulamento do plano contratado permite resgate total ou parcial dos valores (art. 38), sem ressalva. 5. Alegação de que atendente da ré informa a possibilidade de resgate após a portabilidade. Informação não contestada, devendo prevalecer no caso concreto, por se tratar de relação consumerista. 6. Contrato de portabilidade veda expressamente, mas sem destaque, o resgate. D ispositivo que não prevalece diante do quanto exposto acima. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do STJ. Infração ao art. 54, §4º, do CDC. Informação deve constar em destaque. 7. Exegese das normas apresentadas e do direito material permite concluir que não há razão lógica para a restrição dos direitos daquele que realizou a portabilidade. Fere o princípio da isonomia e da razoabilidade o tratamento diferenciado entre pessoas que optaram pela portabilidade e aqueles que contratam o plano diretamente. Inexistência de onerosidade à instituição financeira que justifique a retenção dos valores. Ao contrário, recebe vultosa quantia de uma só vez. 8. Resolução MPS/CGPC 06/2003 mencionada pela sentença regula apenas entidade FECHADA de previdência complementar, não se aplicando ao caso. 9. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 267-268)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-325).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 14, § 4º, da Lei Complementar 109/2001, pois a interpretação que permitiria o resgate de valores portados de entidade fechada para entidade aberta contrariaria vedação legal expressa, que imporia a utilização integral dos recursos para contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, vedando o resgate durante o prazo mínimo legal.<br>(ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal teria sido indevida quando o acórdão deu provimento integral ao recurso do recorrido, hipótese em que não se configurariam os requisitos cumulativos para incidência dos honorários recursais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-356).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida.<br>2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor.<br>3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ANTONIO CESAR PEREIRA alegou ter migrado, por portabilidade, da entidade fechada Fundação Atlântico (plano TCSPREV) para plano de previdência privada aberta administrado por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, mediante informação de atendente de que seria possível realizar resgate posterior. Diante da negativa da ré, fundada no art. 14, §4º, da LC 109/2001, o autor propôs ação de conhecimento para ver reconhecida a relação de consumo, declarar a nulidade da "Condição G" do Termo de Portabilidade por ausência de destaque (art. 54, §4º, do CDC), desvantagem exagerada e erro substancial (arts. 51 do CDC e 138 do CC), bem como para assegurar o resgate do saldo ou indenização equivalente, invocando ainda a interpretação mais favorável ao consumidor/aderente (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e apontando o regulamento e o certificado do plano como autorizadores do resgate com carência de 60 dias.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando que o item G do termo de portabilidade reproduz o art. 14, §4º, da LC 109/2001 e que a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 21, veda expressamente o resgate de valores portados, inexistindo obscuridade ou abuso na cláusula; fixou honorários em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao autor (e-STJ, fls. 225-226).<br>O acórdão da 1ª Turma Cível do TJDFT conheceu e deu provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade e afirmando que a interpretação literal do art. 14, §4º, da LC 109/2001 não vedaria o resgate, mas apenas restringiria o produto contratável na portabilidade; registrou que o regulamento do plano permite resgate (art. 38) e que a Res. CNSP nº 349/2017, art. 57, §§6º-7º, exigiria destaque da vedação no regulamento, o que não ocorreria, aplicando-se o CDC e a Súmula 563 do STJ, além de considerar incontroversa a informação do atendente quanto à possibilidade de resgate. Declarou o direito do apelante ao resgate total ou parcial dos valores portados e majorou os honorários para 15%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 267-277).<br>A reforma da sentença pelo Tribunal de origem baseou-se na análise da prova dos autos, conforme excerto a seguir transcrito:<br>No que tange ao regulamento do plano contratado, no caso de uma pessoa que adquire o serviço diretamente da ré, aportando recursos de forma paulatina até formar uma boa reserva financeira, a carência para resgate de quem contratou a renda vitalícia é de 60 (sessenta) dias da contratação, conforme consta no documento juntado (ID 46949417, pág. 12, art. 38 2  do Regulamento do Planode Previdência). Frise-se que inexiste qualquer ressalva quanto ao resgate de valores portados de entidade fechada. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 45, §3º 3  mencionado pela apelada na contestação (ID 46949409, pág. 06) fala da portabilidade e não do resgate (ID 46949417)<br>Então, vislumbra-se que o regulamento não menciona expressamente a vedação, em desrespeito ao §7º do art. 57 da Res. CNSP nº 349, de 25 de setembro de 2017, mencionado acima.<br>Observe-se, contudo, que a função do órgão executivo nacional é regulamentar a situação jurídica, mas vislumbra-se que, no caso, trouxe vedação que a lei não prevê, restringindo os direitos do consumidor, devendo a legislação consumerista ser aplicada e a interpretação mais benéfica ao consumidor prevalecer.<br>O contrato de portabilidade também estabelece vedação expressa ao resgate dos valores portados (item G).<br>Essa vedação, entretanto, vai de encontro com a permissãode resgate do Regulamento, acima mencionada.<br>Considerando que às entidades abertas de previdência complementar aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmulan. 563 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula veda do resgate, embora expressa, não está grafada em destaque, em descumprimento ao art. 54, §4º, doCDC. Não obstante, a vedação, como dito, encontra-se tão somente no termo de portabilidade, contrariando as disposições do próprio Regulamento do plano.<br>Ademais, observe-se que o autor, na inicial, descreve que um atendente informa a possibilidade de resgate do valor portado, após a contratação (ID 46949242, pág. 06). Essa informação não é rebatida na contestação. Assim, por ser considerada incontroversa, conclui-se que o consumidor foi ludibriado a realizar a portabilidade em virtude de promessas de representante da ré de que o resgate ainda seria uma opção do consumidor.<br>Tendo em vista o quanto exposto, verifica-se que o consumidor é constantemente levado a erro, ao se deparar com informações contraditórias a respeito de seus direitos. Deve prevalecer a regra que lhe seja mais favorável, portanto. Sob um prisma mais amplo, respeitado o entendimento diverso, em-se que o aplicador do Direito deve realizar uma exegese baseada nos princípios legais e que respeite a razoabilidade. Deve levar em consideração a letra da lei e do contrato em diálogo com o direito material apresentado. (fls. 273-274).<br>De todo exposto, observa-se que os fundamentos do acórdão exigem a análise de matéria fática, pois as tratativas na migração do plano de previdência privada fechado para o aberto e as informações prestadas ao autor são essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a solução da questão também envolve a interpretação das cláusulas contratuais para se concluir pela possibilidade ou não pela possibilidade do resgate.<br>Nesse sentido, a pretensão do recorrente esbarra claramente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, houve conflito nas regras do resgate apresentadas ao autor, pois o Regulamento permite o resgate:<br>Art. 51. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PRÊMIOS PAGOS É PERMITIDO AO SEGURADO SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CONSTITUÍDA PARA A COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA, APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DE PERÍODO DE CARÊNCIA DE 60 DIAS. (fl. 78)<br>Por outro lado, o Termo de Portabilidade, na alínea "G", de fl. 54, veda o resgate das contribuições, mas referida cláusula não observa a determinação contida no art. 54, §4º do CDC.<br>Vale ressaltar, por oportuno, que se mostrou de fundamental importância para a conclusão do julgado a invocação do dispositivo do Código de Defesa do Consumidor a seguir transcrito:<br>Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.<br>(..)<br>§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.<br>No recurso especial, a recorrente não impugnou o dispositivo legal acima mencionado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Mostra-se induvidoso que referido fundamento já seria suficiente para manter a procedência do pedido de resgate das contribuições do autor, tendo em vista que se presume que a ausência de destaque prejudicou o exercício do direito de informação pelo consumidor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074292 - SP (2022/0046213-7)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESGATE. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Desembargador relator CARLOS RUSSO, assim ementado:<br>EMENTA:PREVIDÊNCIA PRIVADA. Abordagem condenatória. Resgate de valores de plano de previdência privada. Portabilidade. Prazo mínimo para levantamento. Juízo de procedência. Recurso da ré.<br>Desprovimento.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Irresignada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que a lei deve prevalecer no tipo de contrato celebrado com o recorrido, devendo ser aplicado o prazo de carência de 15 anos para o resgate do fundo previdenciário migrado.<br>Aduz que a liberação do resgate antes do referido prazo estipulado é ilegal, uma vez que não observado o disposto no art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por incidir, no caso, o teor da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 285/287).<br>Nas razões do presente agravo, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. refuta o referido óbice de prelibação (e-STJ, fls. 290/296).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 323/327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do prazo para resgate do fundo previdenciário Nas razões do presente recurso, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.<br>afirmou a violação do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que a lei deve prevalecer no tipo de contrato celebrado com o recorrido, devendo ser aplicado o prazo de carência de 15 anos para o resgate do fundo previdenciário migrado.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o TJSP consignou que:<br>A sentença deve ser mantida.<br>Proposta de portabilidade ofertada ao autor (fls. 54/82), ali com expressa previsão de que lhe seria possível resgatar o valor integral do plano de previdência privada, em sessenta dias (fl. 69).<br>Tese excludente, sustentada pela ré, apelante, aludindo à necessidade de alegado interstício de quinze anos, respeitosamente, não encontra melhor fomento jurídico, como bem ressaltou o magistrado da causa:<br>"Não há dúvidas de que a Lei Complementar 109/2001 prevê o resgate após quinze anos. Também não há dúvidas que o autor assinou o instrumento de contrato celebrado e denominado termo de portabilidade (fls. 46/47), e no qual foi previsto, em letras miúdas (o Código de Defesa do Consumidor exige que as limitações de direitos do consumidor sejam claras e destacadas, e não em letras miúdas para dificultar o entendimento do consumidor, como no presente caso), que "é vedado o resgate de valores portados constituídos em plano de benefício administrado por entidade fechada de previdência complementar (Resolução CGPC nº 6, de 30.10.2003 art. 21, parágrafo único, com redação acrescentada pela Resolução 19, de 25/09/2006)", bem como que "a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante terá de ser utilizado para a contratação de renda mensal vitalícia ou prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos (Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 art. 14, §4º)".<br>Todavia, o Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a cumprir toda oferta. E, no caso, importante o cumprimento desta regra, pois o autor-consumidor somente contratou com a ré-fornecedora em razão da oferta de resgate em sessenta dias" (e-STJ, fls. 239/240 - sem destaque no original).<br>Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que o fundamento acima destacado ficou sem impugnação, o que fez por atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.<br>IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.<br>DÍVIDA DE ALUGUEL CONTRAÍDA POR COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA NA ORIGEM SOB O FUNDMAENTO DE QUE UM DELES NÃO PODERIA USUFRUIR DO BEM COM EXCLUSIVIDADE SEM NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO.<br>FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. De acordo com o acórdão estadual, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser invocada por um dos coproprietários do imóvel contra o outro porque, dessa forma, se estaria permitindo que ele desfrutasse do bem com exclusividade.<br>3. Referido fundamento não foi impugnado de forma adequada nas razões do recurso especial, atraindo, assim, a aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.836.989/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022) Dispositivo Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela E menda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 31 de maio de 2022.<br>Ministro MOURA RIBEIRO<br>Relator<br>(AREsp n. 2.074.292, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/06/2022.)<br>A mera referência, pela recorrente, ao disposto no art. 14, § 4º, da LC 109/2001 não se mostraria hábil, por si só, a afastar o reconhecimento do direito do consumidor no caso em apreço, notadamente quando se coteja a possibilidade de resgate dos valores com a redação legal que, em hipóteses de portabilidade, autorizaria apenas a aplicação da reserva para a constituição de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado (mínimo de 15 anos).<br>Por outro lado, assiste razão à recorrente quando se insurge contra a majoração de honorários, pois como o acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, não havia honorários arbitrados na primeira instância a serem majorados.<br>Assim sendo, a procedência do recurso de apelação do autor afasta a incidência do art. 85, §11 do CPC/2015.<br>Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1059 desta Corte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Desta maneira, o recurso especial deve ser conhecido apenas para afastar a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, dou provimento para afastar a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.<br>É como voto.