ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA NLC - NEW LIFE CONCEPT LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS NÃO REEMBOLSADOS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA (R$ 5.000,00).<br>1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância,<br>2. Recurso da autora e das rés não acolhidos.<br>3. Razões de decidir da Turma Julgadora:<br>3.1. Legitimidade passiva do laboratório. Atuação em conjunto com a clínica. Solidariedade passiva.<br>3.2. Previsão contratual que isenta a autora do pagamento dos serviços não reembolsados pelo plano de saúde. Cobrança indevida, pelo laboratório, pelos exames laboratoriais. Protesto irregular do título.<br>3.3. Dano moral configurado. Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Recursos desprovidos. Sentença mantida." (fl. 210)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 230-235.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão recorrido, que não teria analisado argumentos essenciais à defesa e teria incorrido em confusão fática entre os contratos e as partes, comprometendo a devida fundamentação;<br>(ii) art. 10 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de decisão surpresa, caracterizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em desfavor da recorrente, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação sobre o tema; e<br>(iii) arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, por valoração inadequada do conjunto probatório, notadamente no que se refere às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de solidariedade.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 262.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Da análise dos autos, infere-se que, na origem, ANA CAROLINA DE MELO FARIAS propôs ação declaratória de inexistência de débito em face de CLÍNICA NLC - NEW LIFE CONCEPT LTDA e MYLABXPRESS ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, na qual se objetiva a declaração de nulidade do débito referente a serviços médicos e laboratoriais, no valor de R$ 7.284,55, a retirada da negativação indevida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar nulo o débito de R$ 7.284,55 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:<br>"2.1. A autora firmou contrato de prestação de serviços médicos com a Clínica NLC New Life Concept Ltda, que previa, dentre outros, o serviço de concierge para auxiliar a contratante no processo de reembolso dos serviços prestados pela clínica ou por terceiros perante a sua operadora de plano de saúde (cláusula 4; fls. 22).<br>2.2. A autora alegou na petição inicial que após consulta com nutrólogo da clínica NLC, foi informada que realizaria exames de sangue que deveriam ser feitos em um laboratório parceiro, conhecido como MylabExpress (corré), no mesmo prédio e operado pelos mesmos empregados das demandadas.<br>2.3. Ocorre que após realizar os exames laboratoriais indicados pelo médico teve negado o pagamento pelo seu plano de saúde, e o título correspondente remetido para protesto pelo laboratório corréu MylabExpress (fls. 37).<br>2.4. Judicializada a divergência, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o que não se conformam as partes, sem razão, no entanto.<br>3. Da legitimidade passiva do laboratório MylabExpress:<br>3.1. Não obstante as alegações deduzidas na contestação, e reiteradas nas razões de apelação, de que se tratam de pessoas jurídicas distintas, é fato que atuam em conjunto, inclusive no mesmo endereço (fls. 21 e 87) e, segundo a autora, operadas pelos mesmos empregados, ora estavam a serviço da clínica, ora do laboratório.<br>3.2. Como bem pontuou a n. magistrada:<br>"(..) extrai-se do contrato firmado com a ré NLC que ela seria a responsável por efetuar todos os trâmites burocráticos perante o plano de saúde para o reembolso dos valores (item 4.7 fl. 23), não tendo a corré comprovado que tenha assumido na prática tal ônus. Logo, restou nítida relação de parceria entre as requeridas, as quais não atuam separadamente, mas sim de modo conjunto, devendo, pois, responder solidariamente."<br>3.3. Portanto, não há como afastar a responsabilidade solidária do laboratório corréu.<br>4. Do recurso da clínica NLC:<br>4.1. Relação de consumo: Incontroversa a relação contratual entre a autora e a clínica NLC, representada pelo instrumento de fls. 22/23, que será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços médicos.<br>4.2. Responsabilidade pelas despesas:<br>O contrato prevê o serviço de concierge para auxiliar a contratante no processo de reembolso dos serviços prestados perante a sua operadora de plano de saúde (cláusula 4; fls. 22).<br>Dispõem as cláusulas 4.6 e 7 do instrumento:<br>( )<br>Portanto, a obrigação da contratada em arcar com os custos dos serviços laboratoriais deriva do contrato, de forma que a cobrança pela prestação de serviços laboratoriais e o protesto do título pelo laboratório foram indevidos, gerando o dever de indenizar." (fls. 212-215)<br>E, ainda, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte de origem fundamentou nos seguintes termos:<br>"2. Pretende a embargante que a Turma Julgadora anule o acórdão para nova manifestação.<br>3. Ocorre que constou expressamente do acórdão que o contrato prevê o serviço de concierge para auxiliar a contratante no processo de reembolso dos serviços prestados perante a sua operadora de plano de saúde (cláusula 4; fls. 22).<br>Ademais, o tema da legitimidade passiva foi tratado na análise do recurso interposto pelo laboratório constando expressamente no acórdão que não obstante as alegações deduzidas na contestação, e reiteradas nas razões de apelação, de que se tratam de pessoas jurídicas distintas, é fato que atuam em conjunto, inclusive no mesmo endereço (fls. 21 e 87) e, segundo a autora, operadas pelos mesmos empregados, ora estavam a serviço da clínica, ora do laboratório. (fls. 213/214 autos principais).<br>Não há, portanto, nada a ser corrigido ou declarado." (fls. 232-233)<br>A parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontadas: (i) confusão entre contratos e partes, com atribuição à Clínica NLC de obrigações próprias do laboratório Mylabxpress; (ii) análise da ilegitimidade passiva como tese sustentada pela Mylabxpress, quando sustentada pela recorrente; e (iii) omissão quant o à análise da ilegitimidade, ausência de solidariedade e vínculo entre empresas.<br>Conforme asseverado no decisum impugnado, "é fato que atuam em conjunto, inclusive no mesmo endereço (fls. 21 e 87) e, segundo a autora, operadas pelos mesmos empregados, ora estavam a serviço da clínica, ora do laboratório" e que, "Portanto, não há como afastar a responsabilidade solidária do laboratório corréu".<br>Assim, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 10, 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, a Corte local confirmou a sentença que afastou a tese de ilegitimidade e reconheceu a responsabilidade solidária, conforme excertos acima transcritos.<br>A parte recorrente, por sua vez, não impugna os argumentos utilizados para reconhecer a atuação conjunta entre as empresas, apenas limita-se a afirmar que suas teses, já expostas, não foram apreciadas.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Por fim, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade e a responsabilidade solidária entre as rés, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.