ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.<br>2. No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência desta Corte.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO LUSTOSA SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JESSICA BESSA DE SOUZA VILELA e BRUNO LUSTOSA SOUZA contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do BANCO INTER S.A., revogou a tutela anteriormente concedida e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de notificação das datas dos leilões e impossibilidade de exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na intimação dos apelantes para purgação da mora; (ii) estabelecer se a notificação das datas dos leilões foi adequada; e (iii) determinar se seria possível a anulação dos atos expropriatórios ou a purgação da mora após a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora, podendo ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos ou por correspondência com aviso de recebimento. Caso frustradas essas tentativas, a intimação pode ocorrer por edital (art. 26, §§ 3º e 4º). No caso, o banco credor demonstrou que realizou quatro tentativas de intimação pessoal no endereço do contrato, todas sem sucesso, justificando a intimação por edital, publicada por três dias consecutivos em jornal de grande circulação, em conformidade com a legislação vigente. O direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, não pode ser aplicado retroativamente a contratos firmados antes da alteração legislativa, sendo inaplicável ao caso concreto. O banco comprovou que notificou os apelantes sobre as datas dos leilões por meio de telegrama enviado ao endereço constante do contrato, e-mail e publicação de edital em jornal de grande circulação, atendendo ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, a purgação da mora não é mais permitida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência." (fls. 553)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97 (fls. 571-589), sustentando, em síntese, que:<br>(a) Art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97: afirmou que a intimação por edital pressupôs certificação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do § 4º, o que não ocorreu, razão pela qual teria havido negativa de vigência ao dispositivo.<br>(b) Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97: defendeu que a intimação pessoal para purgação da mora deveria ter sido promovida, inclusive, "pelo correio, com aviso de recebimento" (fls. 582), antes do edital, e que a ausência dessa tentativa postal invalidou a constituição em mora e a consolidação da propriedade, conforme interpretação adotada pelo STJ no REsp 1.906.475/AM.<br>(c) Art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97: sustentou que, após duas diligências infrutíferas e havendo suspeita motivada de ocultação, deveria ter sido observada a intimação de familiar ou vizinho, com retorno no dia útil seguinte, aplicando-se subsidiariamente os arts. 252 a 254 do CPC (fls. 582), o que não foi observado, maculando o devido processo legal na execução extrajudicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 593-603).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.<br>2. No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência desta Corte.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao artigo 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, segundo consta do acórdão recorrido, a intimação por edital dos devedores para purgar a mora e para cientificar acerca das datas dos leilões somente ocorreu após quatro tentativas frustradas de localização dos recorrentes para tal fim, senão vejamos (fls. 557- 558):<br>"A controvérsia está em saber se o procedimento de execução extrajudicial conduzido pelo Banco Inter S. A. observou os requisitos legais, especialmente no que se refere à intimação dos apelantes para purgação da mora e à notificação das datas dos leilões, bem como se há possibilidade de anulação dos atos expropriatórios ou purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>Entendo que comporta manutenção a sentença de improcedência.<br>Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciário deve ser intimado para purgar a mora no prazo de 15 dias, o § 3º da mesma norma estabelece que essa intimação deve ser pessoal, podendo ser realizada por meio do oficial do Registro de Imóveis, do oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca, ou por correio com aviso de recebimento e, caso as tentativas sejam infrutíferas, o § 4º autoriza a intimação por edital, quando o devedor não for localizado. A propósito:<br>(..)<br>No caso, o banco demonstrou que cumpriu todos os requisitos legais. Foram realizadas quatro tentativas de intimação pessoal no endereço indicado no contrato (Id. 264498899 e 264499250), sendo todas infrutíferas.<br>Diante da impossibilidade de notificação pessoal, foi promovida a intimação por edital, publicada em três dias consecutivos em jornal de grande circulação (Id. 264499251), em exata observância ao dispositivo legal.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da constituição em mora, uma vez que o credor fiduciário adotou as medidas necessárias para garantir a ciência dos apelantes, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Ademais, não havendo purgação da mora no prazo legal, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor fiduciário, permitindo-lhe promover sua alienação em leilão público, conforme o artigo 27 da legislação já citada.<br>Na hipótese, transcorrido o prazo legal sem que os apelantes tivessem quitado o débito (Id. 264499252), o banco promoveu a consolidação da propriedade fiduciária, devidamente registrada na matrícula do imóvel (Id. 264499253 - Pág. 17), cujo procedimento seguiu estritamente o rito legal, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de direito.<br>Além disso, a alegação de que a Lei nº 14.711/2023 exigiria nova tentativa de intimação prévia não se sustenta, já que essa norma não pode ser aplicada retroativamente, porque o procedimento de intimação e consolidação ocorreu sob a égide da legislação anterior, que não exigia a intimação prévia adicional antes da publicação do edital.<br>Acerca da regularidade das notificações sobre os leilões, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, incluindo o endereço eletrônico, o que ficou comprovado pelo banco, que demonstrou ter notificado os apelantes por diversos meios, entre eles telegrama enviado ao endereço do contrato, e-mail com as informações sobre os leilões e publicação de edital em jornal de grande circulação (Id. 264499255 e seguintes).<br>Diante disso, verifica-se que os apelantes tiveram ciência suficiente sobre as datas dos leilões, não havendo qualquer nulidade no procedimento.<br>Assim, é de se concluir que o procedimento de execução extrajudicial observou todas as exigências legais e não há qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto não há razões para reformar a sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a legalidade dos atos praticados pelo banco e julgou improcedentes os pedidos dos apelantes."<br>Como visto, o Tribunal de origem consignou que antes da intimação por meio de edital, o credor demonstrou que cumpriu todos os requisitos legais, consignando-se que foram realizadas quatro tentativas de intimação pessoal no endereço indicado no contrato (Id. 264498899 e 264499250), sendo todas infrutíferas.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1.782.140/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).<br>2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.<br>3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.<br>4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.<br>5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial.<br>2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.344.987/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018)<br>Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade.<br>É como voto.