ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.<br>4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.<br>5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NO MÉRITO, A DESPEITO DA REVELIA DA RÉ, O DEPOIMENTO DOS INFORMANTES NÃO CORROBORARAM COM A NARRATIVA AUTORAL. EXERCÍCIO DA POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA ESCORREITA, RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 167-171)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-194).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a tese de cerceamento de defesa vinculada ao direito à prova, apesar dos embargos declaratórios.<br>(ii) arts. 344, 345 e 348 do Código de Processo Civil, pois a decretação de revelia teria imposto a presunção de veracidade dos fatos alegados, não incidindo nenhuma das exceções do art. 345; ademais, mesmo afastado o efeito material, o juízo teria sido obrigado a determinar a especificação de provas, o que não teria ocorrido.<br>(iii) arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado desfavorável por insuficiência de provas sem oportunizar a produção probatória requerida (especialmente testemunhal), e sem indicação adequada das razões de convencimento sobre a suficiência/necessidade das provas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.<br>4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.<br>5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a apelante formulou pedido genérico de produção de provas e, nas razões recursais, limitou-se a reiterar tal requerimento, sem demonstrar a pertinência ou a necessidade da medida. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Na espécie, definitivamente, emerge dos elementos dos autos que não houve o cerceamento de defesa alegado, nem a comprovação da posse do bem pela autora, muito menos o esbulho e a perda da posse, tudo conforme previsto no art.561 do CPC.<br>No tocante ao cerceamento de defesa, verifica-se que a apelante formulou pedido genérico de produção de provas e, nas razões de seu apelo, repisou esse pedido, não justificando a necessidade dessa produção." (fls. 170)<br>Dessa forma, verifica-se que não houve a alegada omissão quanto à tese de cerceamento de defesa sob a ótica do direito à prova, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa ressaltar que o presente caso não versa sobre situação em que o Magistrado indefere a produção de prova oportunamente requerida e devidamente justificada pela parte com o propósito de demonstrar suas alegações, concluindo, em seguida, pela ausência de comprovação dos fatos. Ao contrário, conforme se extrai da decisão recorrida, a apelante limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas e, nas razões recursais, apenas reiterou tal requerimento, sem indicar a sua pertinência ou necessidade.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 344, 345 e 348 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela não demonstração dos fatos constitutivos do d ireito do autor. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam, por si sós, a procedência automática do pedido, devendo o magistrado apreciar as alegações da parte autora à luz das provas constantes dos autos. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.679.845/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes.<br>2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira.<br>4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.