ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, em sede de agravo interno, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC /2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça fixou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fl.43 4)<br>A parte embargante, em suas razões recursais, aponta:<br>(i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para inclusão em pauta e consequente impedimento de sustentação oral.<br>(ii) omissão quanto à tese central do recurso especial relativa ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e ao alegado overruling da jurisprudência dominante (Tema 1076).<br>(iii) contradição na fundamentação ao afirmar a prevalência do § 2º do art. 85 e da tese do Tema 1076, sem esclarecer a compatibilização com o § 8º-A. A embargante sustentou que o acórdão teria incorrido em contradição ao não aplicar o entendimento do AgInt na Rcl 47.536/SP.<br>Devidamente intimada (e-STJ, fl. 450), a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 452/460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Sobre os temas elencados nos presentes aclaratórios , esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"De início, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 392/395), é entendimento pacífico desta Corte que não há de se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de inclusão em pauta de julgamento, a fim de possibilitar a sustentação oral, nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Avançando, cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 (utilização da Tabela da OAB), nos casos em que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, fixou, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico, como se observa no trecho abaixo transcrito (fl. 145, e-STJ):<br>(..)<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, impende consignar que a inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incide para fins de fixação equitativa de honorários advocatícios, e não como no presente caso, em que os honorários foram estipulados em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. A propósito:" (e-STJ, fls. 436/437)<br>Avançando, consoante a jurisprudência do STJ, a contradição remediável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, dificultando-lhe a compreensão, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, ou ainda entre o entendimento da parte e o que foi decidido por esta Corte em outro caso, como pretende a parte embargante. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial por se tratar de recurso de natureza extraordinária.<br>2. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).<br>3. Não há se falar em contradição quando a Corte de origem entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e indenização à título de danos morais.<br>4. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1341810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE TEXTO LEGAL. SÚMULA N. 343/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.<br>2. No caso concreto, como expressamente anotado no acórdão recorrido, o aresto rescindendo adotou uma das interpretações que se alternavam no âmbito da Corte estadual, o que faz incidir o entendimento consolidado na Súmula n. 343/STF.<br>3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido ampara-se em fundamentação por si suficiente para a manutenção do julgado.<br>4. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 936.359/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe de 08/10/2018, g.n.)<br>Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, g.n.)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.