ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução.<br>2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial.<br>3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação.<br>6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto.<br>7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos.<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PADRE ANTONIO 1530 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O Recurso Especial (e-STJ, fls. 1203 - 1217), foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Embargos à Execução, manteve a sentença de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que serve de lastro à execução (e-STJ, fls. 1296-1298).<br>Em suas razões de Agravo (e-STJ, fls. 1301-1311), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é unicamente de direito e questiona a competência do Poder Judiciário para processar execução de título extrajudicial dotado de cláusula arbitral, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. Reafirma, o agravante, a violação aos artigos 485, inciso VII, 778, 784, inciso VIII, e 785, do CPC, e alega ter realizado o devido cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1314-1327), pugnando pela manutenção integral da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução.<br>2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial.<br>3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação.<br>6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto.<br>7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos.<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A parte agravante alega que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em reexame de fatos ou provas. Sustenta que a discussão se resume à competência do Poder Judiciário para processar a execução, tese que afastaria a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>No ponto, o Tribunal a quo foi claro ao consignar que "o prosseguimento da execução pretendida pela embargada passa necessariamente pela análise prévia das matérias veiculadas no mérito dos embargos à execução. E elas estão submetidas ao juízo arbitral" (e-STJ, fl. 1198).<br>De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a coexistência da cláusula compromissória com a executividade do título, estabelecendo uma divisão de competências. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção, próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como, por exemplo, a existência, constituição ou extinção da obrigação.<br>Este é o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.465.535/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que, embora invocado pelo agravante em suas razões, estabelece justamente essa cisão de competências, afirmando que "não há, porém, incongruência alguma entre a existência de um título executivo e a possibilidade de arbitragem, (..) a melhor solução é mesmo partir a competência".<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.<br>2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.<br>3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.<br>4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito.<br>5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016)<br>Por ocasião do julgamento que gerou o esse precedente, manifestei, em voto-vista, concordância como entendimento adotado pelo ilustre Relator, no sentido de que a melhor solução seria mesmo "partir a competência, ficando estabelecido que a exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, se limite a apreciação de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação)".<br>Quanto às consequências dessa partição da competência, no entanto, acompanhei o entendimento do eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que dela resultaria a improcedência dos embargos do devedor, quanto ao pedido de extinção da execução, "extinguindo-se os embargos do executado, sem resolução de mérito, em relação aos demais pedidos, que somente poderiam ser apreciados no Juízo arbitral não instaurado".<br>A execução deveria, portanto, prosseguir, perante a Justiça Estatal, tendo-se em consideração que "os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto", conforme anotado no referido precedente.<br>Ao final de julgamento, foi essa a posição que prevaleceu, acolhida inclusive pelo eminente Relator, que assim se expressou na parte dispositiva do seu voto:<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, resolvendo parcialmente o mérito dos embargos, determinar o prosseguimento da execução em todos os seus termos, julgando improcedente o pedido de extinção do processo executivo (item "a"). Relativamente ao pedido formulado no item "b" da petição inicial, extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 267, VII, do CPC/1973 (art. 485, VII, do CPC/2015).<br>Aplicando-se o mesmo raciocínio ao presente feito, o caso é de extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com o consequente prosseguimento da execução, sem prejuízo de a embargante, ora recorrida, acionar o juízo arbitral para apreciar a matéria de mérito defendida nos embargos à execução.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL.<br>1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes.<br>2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente.<br>3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.032.426/DF, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de extinguir, sem exame de mérito, os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução em todos os seus termos.<br>Invertida a sucumbência, condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído à causa.<br>É como voto.