ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).<br>2. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e o impacto de medidas constritivas no plano de soerguimento visa evitar a pulverização de decisões que possam comprometer a viabilidade da recuperação.<br>3. A alegação de violação às Súmulas 480 e 581 do STJ não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não tratou das questões relativas à constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação ou à execução contra coobrigados.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo universal, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, fundamentado no a rtigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 305):<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embora o crédito não se sujeite aos efeitos da recuperação judicial, é do juízo em que ela se processa a competência para promover atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de desbloqueio das verbas constritas em contas bancárias da executada - RECURSO PROVIDO."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 49 (caput, § 1º e § 3º) da Lei 11.101/2005, pois teria havido indevida submissão de crédito extraconcursal aos efeitos e ao crivo do juízo da recuperação, além de restrição ao prosseguimento da execução contra coobrigados, o que contrariaria a não sujeição desses credores e garantidores ao plano.<br>(ii) artigo 76 da Lei 11.101/2005, pois teria sido atribuído caráter de juízo universal à recuperação judicial, quando a indivisibilidade e a atração universal seriam próprias do juízo da falência.<br>(iii) Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria permitido ao juízo da recuperação decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, em afronta ao enunciado segundo o qual "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>(iv) Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão teria impedido ou limitado o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros coobrigados, contrariando o enunciado segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 346-356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).<br>2. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e o impacto de medidas constritivas no plano de soerguimento visa evitar a pulverização de decisões que possam comprometer a viabilidade da recuperação.<br>3. A alegação de violação às Súmulas 480 e 581 do STJ não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não tratou das questões relativas à constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação ou à execução contra coobrigados.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo universal, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa FRIGORÍFICO VALE DO SAPUCAÍ LTDA., em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A. A decisão agravada havia indeferido o pedido de suspensão da execução e determinado a penhora de ativos financeiros da recuperanda, via sistema BacenJud. Em suas razões recursais, a empresa agravante sustentou, em síntese, a incompetência do juízo da execução para determinar atos de constrição patrimonial, defendendo que tal prerrogativa seria exclusiva do juízo universal da recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que fossem liberados os valores bloqueados, sob o argumento de que a medida expropriatória inviabilizaria o cumprimento de suas obrigações correntes e comprometeria o plano de soerguimento.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que o crédito executado ostenta natureza extraconcursal e, portanto, não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, assentou que ao juízo universal compete exercer o controle sobre os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda (e-STJ, fls. 306-307). Fundamentou sua decisão no princípio da preservação da empresa e na necessidade de evitar que medidas expropriatórias isoladas possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento, citando o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que veda a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial (e-STJ, fl. 307).<br>Com base nesse entendimento, a Corte de origem concluiu que, a despeito da possibilidade de prosseguimento da execução individual, o juízo universal deve "aquilatar a essencialidade do bem à atividade empresarial" antes de qualquer ato de constrição ou expropriação, motivo pelo qual determinou o desbloqueio da quantia que havia sido penhorada nas contas bancárias da empresa executada (e-STJ, fls. 307-311). Inconformado, o banco exequente interpôs o presente recurso especial, buscando a reforma do julgado para restabelecer a competência do juízo da execução e validar a constrição realizada.<br>I - Da ausência de prequestionamento quanto à violação ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e às Súmulas 480 e 581 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente alega violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em decorrência de suposta restrição ao prosseguimento das execuções contra coobrigados e garantidores, apesar de o dispositivo estabelecer que a recuperação judicial não os subordina (e-STJ, fl. 325).<br>Ademais, afirma violação da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o acórdão recorrido ter atribuído ao juízo da recuperação judicial competência para decidir sobre atos de constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação (e-STJ, fls. 320-321), bem como, violação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que teria sido impedido ou limitado o prosseguimento de ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados (e-STJ, fl. 325).<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos dispositivos e enunciados sumulares invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Uma análise detida do acórdão recorrido revela que o debate travado na origem cingiu-se à definição da competência para determinar atos de constrição sobre o patrimônio da devedora principal, a empresa em recuperação judicial.<br>Com efeito, a controvérsia não abrangeu, em momento algum, a questão do prosseguimento da execução em face de terceiros garantidores ou coobrigados, temática versada no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula 581/STJ. Da mesma forma, não houve pronunciamento expresso ou sequer implícito sobre a aplicabilidade da Súmula 480/STJ, que trata da constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, visto que a fundamentação do julgado se ateve à essencialidade dos bens para a atividade empresarial, sob a ótica do princípio da preservação da empresa.<br>Dessa forma, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses suscitadas impede a sua análise em sede de recurso especial, por faltar o indispensável prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade. Ressalte-se que a exigência do prequestionamento é aplicável inclusive para matérias de ordem pública, como reiteradamente decidido por esta Corte. Incidem, portanto, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido quanto a esses pontos.<br>II - Da competência do juízo da recuperação judicial para o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda (Violação aos arts. 49, caput e § 3º, e 76 da Lei 11.101/2005).<br>Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se cinge a definir a competência para a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor de empresa em recuperação judicial, quando se trata de execução de crédito extraconcursal. O recorrente defende a competência absoluta do juízo da execução, argumentando que a submissão de tais atos ao crivo do juízo universal representaria ofensa aos arts. 49, caput e § 3º, e 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>A tese, contudo, não prospera.<br>A respeito da competência para decidir sobre a natureza do crédito, o STJ firmou entendimento de que "o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066/CE).<br>Ainda nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PETIÇÕES SUCESSIVAS DE AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor.<br>2. Cabe ao STJ, no presente incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. A Segunda Seção entendeu nesse sentido, por maioria, ao apreciar o CC n. 153.473/PR, em sessão realizada no dia 9/5/2018.<br>3. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo contra a mesma decisão, a segunda fica prejudicada, não podendo sequer ser conhecida, por força da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no CC n. 143.203/GO, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 30/5/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005.<br>2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados.<br>3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).<br>5. Agravo interno não provido, ante a inexistência de conflito."<br>(AgInt no CC n. 173.552/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021, g.n.)<br>Como se observa, a questão posta a deslinde não é nova nesta Corte Superior, que já sedimentou entendimento no sentido de que, embora as execuções de créditos não sujeitos ao plano de recuperação judicial não se suspendam, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem, sim, ser submetidos ao controle do juízo da recuperação. Essa orientação jurisprudencial resulta de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 11.101/2005, que busca harmonizar o direito individual do credor com o princípio basilar da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da referida lei.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação.<br>2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.<br>3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.<br>5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados.<br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões.<br>8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.613/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024, g.n,)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento.<br>2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 205.895/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 19/9/2024, g.n.)<br>O art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Por exclusão, os créditos constituídos após o pedido de recuperação, como no caso dos autos, são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos do plano. Essa distinção tem por finalidade precípua incentivar a continuidade das relações negociais com a empresa em crise, assegurando aos novos credores um regime de satisfação mais célere e apartado das amarras do concurso de credores. No entanto, a extraconcursalidade do crédito não confere ao seu titular um direito irrestrito de excutir o patrimônio da devedora à revelia do processo de soerguimento.<br>O próprio art. 49, em seu § 3º, ao tratar dos credores proprietários fiduciários - cujos créditos também não se sujeitam aos efeitos da recuperação -, impõe uma importante limitação: "não se permitirá a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei". A ratio desse dispositivo é clara: proteger o núcleo da atividade produtiva da empresa, evitando que a alienação de bens indispensáveis inviabilize a sua reestruturação. Por analogia, esse mesmo raciocínio deve ser estendido a todos os atos de constrição que ameacem o patrimônio da recuperanda, independentemente da natureza do crédito.<br>Permitir que múltiplos juízos promovam, de forma desordenada e sem qualquer coordenação, a penhora e a expropriação de bens da devedora seria criar um cenário de caos processual e insegurança jurídica, minando por completo os objetivos da recuperação judicial. A pulverização das decisões sobre o patrimônio da empresa em recuperação fatalmente comprometeria seu fluxo de caixa, sua capacidade produtiva e, em última análise, a própria viabilidade do plano de soerguimento, em prejuízo não apenas da devedora, mas de toda a coletividade de credores, trabalhadores e demais agentes econômicos envolvidos.<br>É nesse contexto que se justifica a competência do juízo da recuperação judicial para exercer um controle centralizado sobre tais atos. Apenas o juízo universal, que detém uma visão global da situação econômico-financeira da empresa, do seu passivo, do seu ativo e das particularidades do plano de recuperação aprovado, possui os elementos necessários para deliberar sobre a essencialidade de determinado bem e o impacto que sua constrição pode gerar no processo de reestruturação. Não se trata, como alega o recorrente, de estender indevidamente os efeitos da recuperação a créditos extraconcursais, mas de estabelecer um mecanismo de cooperação e coordenação entre os juízos, a fim de preservar a utilidade e a eficácia do processo recuperacional.<br>A alegação de violação ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005 também não se sustenta. O referido dispositivo, ao estabelecer a indivisibilidade e a competência universal do juízo da falência, não impede que, na recuperação judicial, o juízo responsável pelo processo exerça um poder de controle sobre os atos que afetam o patrimônio da devedora. A competência aqui discutida não se confunde com a vis attractiva universal típica do processo falimentar, onde todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido são atraídas para um único juízo. Na recuperação, as execuções individuais prosseguem, mas a efetivação de medidas constritivas depende da anuência do juízo da recuperação, que avaliará a sua conveniência e oportunidade frente ao objetivo maior de preservação da empresa.<br>O acórdão recorrido, ao determinar que a deliberação sobre atos expropriatórios compete ao juízo universal, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. A decisão não negou vigência aos dispositivos legais invocados, mas conferiu-lhes a interpretação que melhor se coaduna com os princípios e objetivos do sistema de insolvência empresarial.<br>Aliás, confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, g.n.)<br>Destarte, sendo a questão controvertida de puro direito e estando o acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>III - Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.