ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO SISBACEN/SCR. ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE MARIA KOWACIC PANSERA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO INTERNO CPC, ART. 1.021 REDISCUSSÃO DECISUM SÚMULAS SUBSISTÊNCIA<br>O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.<br>Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam." (fl. 325)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados às fls. 348-355.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente, por ausência de apreciação de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia e ausência de justificativa para a não aplicação de precedentes e súmulas pertinentes ao caso;<br>(ii) art. 182 do CC e art. 493 do CPC, ao argumento de que a declaração judicial de inexistência do contrato de empréstimo consignado possui efeitos retroativos (ex tunc), que impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e, consequentemente, a invalidação da anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito (SCR);<br>(iii) arts. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois, comprovada a fraude e a inscrição indevida pela autora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, o caso é de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora;<br>(iv) art. 240 do CPC e art. 187 do CC, uma vez que a citação válida constituiu o réu em mora e tornou a relação jurídica litigiosa. Desse modo, a posterior inclusão da dívida no SCR, em meio à controvérsia sobre a validade do contrato, configuraria abuso de direito; e<br>(v) arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do consumidor, sob a tese de que a inscrição de débito inexistente no SISBACEN/SCR caracteriza falha na prestação do serviço (fortuito interno) e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação do dano moral, conforme a Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 391-394).<br>Contraminuta às fls. 402-405.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO SISBACEN/SCR. ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, cuida-se, na origem, de ação de indenização, na qual se objetiva a exclusão de informações restritivas de crédito inseridas no SISBACEN/SCR e a compensação do dano moral, em razão da restrição indevida.<br>Os pedidos foram julgados improcedentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo interno, confirmou a decisão monocrática do Relator e negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:<br>"Observa-se que o dispositivo legal acima transcrito permite que o relator do recurso julgue- o monocraticamente se o objeto meritório do litígio já tenha sido sumulado pelas Cortes Superiores ou pelo próprio Tribunal, tenha sido julgado no rito dos recursos repetitivos ou seja objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>Ora, no caso vertente, o decisório combatido foi prolatado com espeque em enunciado de súmulas deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgado sob o rito dos repetitivos, restando afastadas, ademais, todas as teses aventadas pela parte agravante que, ao seu ver, caracterizariam a distinção fática do caso em análise em relação à tese jurídica paradigmática fixada nos enunciados referenciados na decisão monocrática aqui agravada.<br>Dessarte, dúvidas não há de que pretende a parte insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).<br>Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca a insurgente a reforma de questões ali ventiladas. (..)<br>2.1 Veja-se que o julgamento deu-se na forma orientada pelo precedente referenciado, de modo que o agravante, mesmo na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega: (..)<br>"Nesse cenário, tem-se sedimentado na jurisprudência pátria a responsabilização das instituições financeiras pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR, isto é, tem-se considerado devida indenização por dano moral, mas apenas quando a inserção ou manutenção de informações desabonadoras não corresponder à realidade da operação contratada.<br>No presente caso, em que pese o requerente afirmar sem indevida a anotação da contratação com a instituição financeira requerida, denota-se que a declaração de inexistência da aludida relação jurídica somente foi reconhecida nos autos n. 5002813- 43.2022.8.24.0019, em decisão transitada em julgado muito depois do registro efetuado no aludido cadastro, em 30.4.2024 (processo 5002813-43.2022.8.24.0019/TJSC, evento 18, CERT1), quando ele nem mais existia, ante o cumprimento, pelo Banco requerido, de decisão proferida neste feito (evento 22, OUT2, do primeiro grau).<br>Além disso, como bem salientado pelo juízo de origem, a liminar concedida na ação n. 5002813-43.2022.8.24.0019 determinou a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não a exclusão do registro perante o SCR.<br>Sendo assim, cabia à requerente apresentar prova da irregularidade da inscrição no momento em que proposta a demanda, mas não o fez. Depois disso, se houver novo registro acerca do contrato recentemente declarado inexistente, cabe à interessada reclamar seu direito em autos próprios. (..)<br>Ora, não demonstrando a autora, a contento, que efetivamente houve irregularidade na inscrição, não há que se falar que a inserção dos dados da relação negocial no cadastro SCR foi indevida, mormente ao se considerar que aludido repasse de informações é dever das instituições financeiras, configurando, assim, mero exercício regular de direito.<br>Outro ponto que merece atenção, no que as partes, em muitas demandas envolvendo o cadastro SCR, parecem se equivocar, é que o histórico da relação contratual não deixará de constar do documento. Dessarte, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo réu, hão de ser julgados improcedentes os pedidos."<br>Insubsistentes, portanto, os argumentos recursais, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade." (fls. 319-324)<br>A parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional quanto à análise dos arts. 240 e 373, I e II, do CPC; art. 6º, VI e VIII, 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 186, 187 e 927 do CC e as respectivas teses que justificariam a irregularidade na inscrição e o consequente dever de compensar o dano moral.<br>Conforme restou asseverado no decisum impugnado, "denota-se que a declaração de inexistência da aludida relação jurídica somente foi reconhecida nos autos n. 5002813- 43.2022.8.24.0019, em decisão transitada em julgado muito depois do registro efetuado no aludido cadastro, em 30.4.2024 (processo 5002813-43.2022.8.24.0019/TJSC, evento 18, CERT1), quando ele nem mais existia, ante o cumprimento, pelo Banco requerido, de decisão proferida neste feito (evento 22, OUT2, do primeiro grau)" e que, portanto, "cabia à requerente apresentar prova da irregularidade da inscrição no momento em que proposta a demanda, mas não o fez".<br>Assim, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Ainda, do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes argumentos: i) não houve ato ilícito do banco demandado a ensejar reparação civil; ii) a declaração de inexistência da relação jurídica, em outro feito, transitou em 30/4/2024, posteriormente ao registro no SCR; iii) a liminar concedida no referido processo não abrangeu a exclusão do registro; e iv) cabia ao autor comprovar a irregularidade da inscrição, nos termos do art. 373, I, CPC, o que não ocorreu.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, em suma, que: a) a declaração de nulidade tem efeito retroativo; e b) a manutenção do registro após a constituição da mora configurara ato ilícito.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Além dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, a análise da questão sob o enfoque dos dispositivos e teses invocados demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos entendeu que não houve ato ilícito no período em que o contrato constou no registro do SISBACEN/SCR, conforme excertos transcritos. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ por demandar o reexame de fatos e provas.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.