ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973.<br>2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.<br>5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1789):<br>"Medida cautelar de arresto. Direito Processual Civil. Liquidação extrajudicial. Instituição Financeira. Sentença de procedência. Medida cautelar originariamente proposta pelo Ministério Público. Alegação de violação ao prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil e de falta de interesse de agir do autor que não se configuram. Prerrogativa funcional de intimação pessoal do autor da ação. Prazo de trinta dias para propositura do feito principal que somente começou a fluir após a intimação pessoal do Ministério Público. Medida administrativa de indisponibilidade dos bens dos ex-administradores que não causa impedimento ao arresto judicial do patrimônio dos réus. Providências acautelatórias diversas, ambas com previsão respectivamente no artigo 36 e artigo 45 da Lei 6.024/74. Procedimento cautelar de arresto que tem natureza subsidiária ao processo principal" (fls. 1788-1789) e visa garantir a eficácia de futura execução. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, que se verifica na espécie. Requisitos necessários para o deferimento do arresto. Inquérito do Banco Central do Brasil que indica a conduta irregular de todos os réus, ex-administradores do Banco Atlantis, como os causadores dos graves prejuízos suportados pela instituição financeira. Desprovimento dos recursos. Manutenção da sentença."<br>Os embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS foram parcialmente acolhidos para sanar erro material quanto à data da ação principal, e os embargos de PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO foram rejeitados (fls. 1893-1898).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 806 do CPC/1973 e 46, parágrafo único, da Lei 6.024/1974, pois teria sido desrespeitado o termo inicial do prazo de 30 dias para a ação principal, que seria a efetivação da medida, não a intimação pessoal do Ministério Público, o que levaria à decadência e à extinção da cautelar.<br>(ii) art. 45 da Lei 6.024/1974, c/c arts. 813 e 814 do CPC/1973 e art. 267, VI, do CPC/1973, pois faltaria interesse de agir e os requisitos do arresto, já que os bens estariam previamente indisponíveis por força administrativa, tornando o arresto inútil; ademais, haveria domicílio certo e ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.<br>(iii) arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, c/c art. 158 da Lei 6.404/1976, pois a responsabilidade dos ex-administradores seria subjetiva, com necessidade de individualização de condutas e nexo causal, enquanto o acórdão teria adotado premissas de responsabilidade objetiva ou presunção indevida sem adequada fundamentação.<br>(iv) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, subsidiariamente, pois teria havido omissões e obscuridades no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial do art. 806 do CPC/1973/ Lei 6.024/1974 e quanto aos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC/1973.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2008-2039).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973.<br>2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.<br>5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público, como substituto processual, alegou que ex-administradores do Banco Atlantis S/A, em liquidação extrajudicial, praticaram graves irregularidades apuradas em inquérito do Banco Central do Brasil, que apontou passivo a descoberto e risco aos credores. Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, propôs medida cautelar de arresto dos bens particulares dos requeridos, com expedição de ofícios a diversos órgãos, nomeação de depositário, intimação pessoal e demais providências acessórias para assegurar futura execução.<br>A sentença julgou procedente o pedido, ratificando o arresto já concedido liminarmente, excluindo apenas bens de família e outros impenhoráveis, e reconhecendo a compatibilidade entre a indisponibilidade administrativa e o arresto judicial, com base nos arts. 36 e 45 da Lei 6.024/1974. Também fixou custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa e determinou o levantamento da indisponibilidade de um imóvel específico, sem resolução de mérito quanto aos demais demandados (e-STJ, fls. 1436-1443).<br>No acórdão, a Sétima Câmara Cível conheceu e negou provimento às apelações, afastando a alegação de violação ao art. 806 do CPC ao reconhecer que, por prerrogativa funcional, o prazo de 30 dias para a ação principal inicia após a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, do CPC e art. 41, IV, da Lei 8.625/1993). Rejeitou a falta de interesse de agir, por serem distintas e complementares a indisponibilidade (art. 36 da Lei 6.024/1974) e o arresto (art. 45 da Lei 6.024/1974), confirmou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do BACEN e manteve integralmente a sentença (e-STJ, fls. 1788-1794).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame das teses recursais.<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O recorrente alega, subsidiariamente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por supostas omissões e obscuridades no acórdão recorrido, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial do art. 806 do CPC/1973 e aos requisitos para o arresto previstos nos arts. 813 e 814 do mesmo diploma.<br>A alegação não merece prosperar. O Tribunal a quo, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O acórdão expressamente abordou a tese da decadência, concluindo que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal teve início com a intimação pessoal do Ministério Público, com base em sua prerrogativa funcional. Como se extrai do voto condutor (e-STJ, fl. 1.790):<br>"(..) por força de sua prerrogativa funcional, o prazo de trinta dias para propositura do feito principal somente começou a fluir após sua intimação pessoal, tal como dispõe a regra do artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV da Lei nº 8.625/93."<br>Da mesma forma, a Corte de origem enfrentou a tese de falta de interesse de agir e a ausência dos requisitos cautelares, firmando que a indisponibilidade administrativa do art. 36 e o arresto judicial do art. 45 da Lei 6.024/74 são medidas distintas e que o inquérito do BACEN configurava prova suficiente, em sede de cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Quanto à suposta omissão em analisar a natureza da responsabilidade dos administradores, o acórdão foi claro ao delimitar o escopo da medida cautelar, afirmando que "não cabe neste feito a análise das questões mais complexas que devem ser decididas nos autos do processo principal" (e-STJ, fl. 1791). Tal delimitação é inerente ao juízo acautelatório e não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Inexistem, portanto, os vícios apontados, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Da decadência do direito de propor a ação principal (Violação aos arts. 806 do CPC/1973 e 46, parágrafo único, da Lei 6.024/1974).<br>O recorrente sustenta que o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação principal de responsabilidade teria se iniciado na data da efetivação do primeiro arresto, e não na data da intimação pessoal do Ministério Público.<br>A questão é unicamente de direito e foi devidamente prequestionada.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos envolvendo a atuação do Ministério Público, reconhece que o termo inicial dos prazos processuais se dá com a sua intimação pessoal, em virtude de prerrogativa funcional expressa no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Tal prerrogativa prevalece sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973, garantindo ao Parquet o pleno exercício de suas atribuições.<br>A propósito, em caso semelhante, confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA PROPOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DO ARRESTO REALIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo para ajuizamento da ação principal de responsabilidade civil pelo Ministério Público conta-se da data de sua intimação pessoal da efetivação do arresto, nos termos do art. 236, §2º, do CPC/73.<br>3.Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.542.899/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018, g.n.)<br>Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se ao posicionamento do STJ, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Da falta de interesse de agir e dos requisitos para o arresto (Violação ao art. 45 da Lei 6.024/1974 e arts. 813 e 814 do CPC/1973).<br>O recorrente argumenta que o arresto judicial seria inútil e careceria de interesse de agir, pois seus bens já estariam gravados com a indisponibilidade administrativa prevista no art. 36 da Lei 6.024/1974.<br>A tese não se sustenta. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são institutos distintos e com finalidades complementares. A primeira, de natureza administrativa, visa impedir a dilapidação patrimonial dos ex-administradores durante a apuração de irregularidades. O arresto, por sua vez, é medida judicial mais gravosa, que visa a garantir a eficácia de uma futura execução, afetando não só a alienabilidade, mas também a posse e a administração dos bens, que passam a um depositário judicial.<br>Com efeito, o art. 45 da Lei 6.024/1974, ao prever o arresto dos bens "que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade", não exclui a possibilidade de a medida judicial recair sobre os mesmos bens, mas apenas amplia o espectro de atuação para alcançar patrimônio eventualmente não abrangido pela medida administrativa.<br>Quanto à presença dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o inquérito do Banco Central era documento hábil a demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano. Extrai-se do acórdão (e-STJ, fl. 1792):<br>"O inquérito do Banco Central do Brasil, acostado as fls. 08/79, indica a conduta irregular de todos os réus, ex-administradores do Banco Atlantis, como os causadores dos graves prejuízos suportados pela instituição financeira."<br>Revisar essa conclusão para acolher a tese do recorrente de que não havia indícios suficientes para a medida demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.<br>2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, g.n.)<br>4. Da responsabilidade dos ex-administradores (Violação aos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974 e 158 da Lei 6.404/1976).<br>O recorrente argumenta que o acórdão violou os arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, c/c o art. 158 da Lei 6.404/1976, ao supostamente adotar um regime de responsabilidade objetiva para os ex-administradores, sem a necessária individualização de condutas e o estabelecimento do nexo causal, o que contrariaria a natureza subjetiva dessa responsabilidade, ainda que com presunção iuris tantum de culpa.<br>É fundamental salientar que, embora o eg. Tribunal a quo tenha explicitamente declinado de aprofundar na análise das "questões mais complexas que devem ser decididas nos autos do processo principal" (e-STJ, fl. 1791) no que concerne à responsabilidade meritória dos ex-administradores, essa manifestação constitui, por si só, um enfrentamento da matéria sob a perspectiva de sua delimitação cognitiva no rito da medida cautelar. Desse modo, a questão sobre a pertinência e o momento da análise da responsabilidade civil dos administradores, no bojo de um processo cautelar, foi efetivamente prequestionada, afastando, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de debate.<br>Não obstante o prequestionamento da delimitação cognitiva, a medida cautelar de arresto possui natureza instrumental e acessória, tendo como objetivo primordial assegurar a futura utilidade e eficácia de um provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal de responsabilidade civil. A função do arresto não é a de julgar o mérito da responsabilidade ou de promover a instrução probatória exauriente sobre o dolo, culpa ou a individualização das condutas dos administradores, sendo tais aspectos reservados para a ação de conhecimento.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao fundamentar a concessão do arresto na existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, embasou-se no inquérito do Banco Central, que apontava "conduta irregular de todos os réus, ex-administradores do Banco Atlantis, como os causadores dos graves prejuízos suportados pela instituição financeira" (e-STJ, fl. 1792).<br>Com efeito, essa constatação da Corte Estadual, decorrente da análise dos elementos fáticos e probatórios disponíveis nos autos da cautelar, foi considerada suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado e o risco de dano que justificava a medida assecuratória. Tal procedimento não implica a adoção de um regime de responsabilidade objetiva para os ex-administradores no âmbito da cautelar, mas sim a correta aplicação dos pressupostos próprios das medidas de urgência, sem antecipar um juízo definitivo sobre a efetiva culpa individual dos administradores ou a natureza da responsabilidade, que será devidamente apurada e discutida na ação principal.<br>Não se desconsidera que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras, nos termos do art. 40 da Lei 6.024/74, é subjetiva, com uma presunção iuris tantum de culpa, a qual pode e deve ser ilidida no curso da ação principal, conforme, inclusive, a ementa do REsp 819.217/RJ (Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06.11.2009), citada tanto pelo recorrente quanto pela recorrida.<br>A questão, nesse contexto, é outra: a aferição da existência e do alcance dessa culpa individual, bem como a individualização das condutas. Perquirir esses elementos é etapa da instrução probatória que pertence à ação principal, à qual a cautelar se vincula para resguardar seu resultado.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao delimitar a cognição da medida cautelar de arresto e remeter a análise aprofundada da responsabilidade civil dos ex-administradores para o processo principal, não violou os arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974 e 158 da Lei 6.404/1976. A decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a natureza instrumental da ação cautelar, não merecendo reparos neste ponto.<br>5. Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973, não há que se falar em majoração de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.<br>É como voto.