ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. CAMINHÃO-TANQUE QUE INVADIU PARCIALMENTE A RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três autoras, o que não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, decorrentes de acidente de trânsito no qual o caminhão-tanque de combustível colidiu e invadiu parcialmente a residência das ora agravadas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 993-100) interposto por MACK-LOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA contra decisão (fls. 936-939), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre, sob alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 985-989).<br>Nas razões do agravo interno, MACK-LOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que "a ocorrência do dano e a responsabilidade da agravante não são objetos de questionamento neste momento processual. O cerne da discussão reside, exclusivamente, na valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, especificamente no que concerne à aplicação do artigo 944 do Código Civil na fixação do quantum indenizatório" (fl. 996).<br>Aduz, também, que a "impõe-se a análise da violação ao art. 944 do Código Civil, que estabelece o princípio fundamental da proporcionalidade na fixação da indenização por danos. A R. Decisão agravada, ao majorar o quantum indenizatório, demonstra uma clara desconsideração por este preceito legal, culminando em uma reparação que se afasta da justa medida entre a extensão do dano e o valor arbitrado" (fl. 997).<br>Assevera que a "avaliação da proporcionalidade, neste contexto, exige uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas, a agravante demonstra que o valor arbitrado se mostra desproporcional, extrapolando os limites da razoabilidade e gerando um enriquecimento sem causa por parte da parte contrária. A manutenção da R. Decisão agravada, nestes termos, resultaria em uma distorção do sistema jurídico, premiando, em vez de reparar, o suposto dano" (fl. 997).<br>Afirma, ainda, que a "R. Decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, ignorou a natureza da controvérsia e a possibilidade de reexame da matéria fática, a agravada, no Agravo em Recurso Especial, demonstrou, de forma clara e precisa, que a questão central do litígio não envolvia o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei" (fl. 999).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação (vide certidões às fls. 1.005-1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. CAMINHÃO-TANQUE QUE INVADIU PARCIALMENTE A RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três autoras, o que não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, decorrentes de acidente de trânsito no qual o caminhão-tanque de combustível colidiu e invadiu parcialmente a residência das ora agravadas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>No caso, no apelo nobre ao qual se pretende trânsito, MACK-LOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA sustenta afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) o Tribunal "a quo" não respeitou os parâmetros do razoável, que diferentemente, teve a aplicação pelo Juízo de primeiro grau ajustada de forma fun damentada dentro dos parâmetros legais, de forma clara e transparente" (fl. 878).<br>Preceitua, também, que o "valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicado pelo Juízo Singular é plenamente compatível com os danos morais suportados por cada Recorrida, sendo, portanto, demasiadamente injusto e indevido a aplicação disposta no V. Acordão, não podendo assim, concordar com a majoração aplicada" (fl. 879).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente de trânsito - choque de caminhão-tanque de combustíveis com residência -, majorando a indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três Autoras/Agravadas. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 847-850):<br>"GRAZIELY DE LACERDA FARIA, MARIA TEREZINHA DE LACERDA FARIA e MARIA DAS GRAÇAS DE LACERDA FARIA ajuizaram ação de indenização fundada em danos materiais e morais em face de IPIRANGA PRODUTOS DEPETRÓLEO S/A, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA. e MACK-LOGSOLUÇÕES LOGÍSTICAS EM TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese, que "no dia 26/02/2019, por volta das 17h, o veículo CAMINHÃO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DA EMPRESA IPIRANGA de placas IQX6934, tarjeta da cidade de Canoas/RS, SR Rodo técnica SRT TQ2, Semi-reboque, ano e modelo 2010, cor Amarela, proprietário Tropical Transportes Ipiranga Ltda. e Mack Log logística (Rés 01 e 03), colidiu nos veículos e imóveis residenciais e comerciais, da rua Miguel Elias Zaiet, próximo ao número 122 e seguintes, bairro Cidade Ademar /SP, impactando e danificando a residência das Requerentes". Pedem a condenação das rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 53.784,83 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das autora a título de danos morais (fls.01/11).<br>Pois bem.<br>(..)<br>Prosseguindo-se, não tendo as corrés apelantes impugnado a condenação ao pagamento dos danos materiais, a controvérsia persiste acerca da ocorrência dos danos morais e a sua quantificação.<br>E para a hipótese dos autos, não se exige esforço argumentativo para concluir que ter a sua residência parcialmente invadida por um "caminhão tanque" transportando líquido altamente inflamável ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, exsurgindo o dever de reparação, sob pena chancela judicial ao ato ilício civil (artigo 186 do Código Civil).<br>No que se refere ao valor arbitrado, não se pode olvidar que o instituto da indenização fundada no dano moral não tem como finalidade servir de fonte de enriquecimento à vítima, mas antes lhe minimizar os efeitos experimentados por força da falta que contra ela se cometeu.<br>De forma que o valor fixado a título de indenização por danos morais - R$5.000,00 para cada autora, deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, suficientes para atender a finalidade do instituto da indenização fundada no dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (g. n.)<br>Com efeito, como assentado na decisão vergastada, a jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização por danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; não obstante, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando configurada a natureza exorbitante ou irrisória do quantum arbitrado, em flagrante conflito com o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade. Nessa linha de intelecção, recentes julgados somam-se àqueles destacados na decisão singular:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (..)<br>2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.539/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - g. n.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame (..)<br>4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. (..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais." (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.547/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - g. n.)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante."<br>(..)"<br>(REsp n. 1.935.157/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 - g. n.)<br>No caso em tela, o valor f ixado a título de indenização por danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três autoras, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, decorrentes de acidente de trânsito, no qual o caminhão-tanque de combustível colidiu e invadiu parcialmente a residência das ora agravadas. Assim, inexistindo a aludida excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.