ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.<br>4. O Tribunal de origem adotou a diretriz de que, "embora os fundamentos apresentados pelo réu, não há como afastar a sua condenação, pois o autor representou os seus interesses, ainda que durante parte do cumprimento de sentença. Eventual discordância com o percentual fixado não foi arguida, motivo pelo qual sequer se pode adentrar em tal mérito". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HOLVEG DUBAL MOREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1993):<br>"APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PEDIDOS CUMULADOS, ANALISADOS EM CONSONÂNCIA COM A AÇÃO AJUIZADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PATROCINADA PELO ORA AUTOR. CABIMENTO DA COBRANÇA. MONTANTE QUE FOI OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ADVOGADO AUTOR E ABARCADO NO ACORDO REALIZADO NAQUELES AUTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. A ATUAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORIZA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. AFASTAMENTO DA VERBA NÃO AUTORIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2030-2033).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial da prescrição (revogação tácita do mandato), ao pedido subsidiário de redução proporcional dos honorários e à alegação de julgamento extra petita.<br>(ii) arts. 25, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 206, § 5º, II, e 189 do Código Civil, pois o prazo prescricional para arbitramento de honorários seria de cinco anos a contar da revogação do mandato ou do último ato profissional, o que teria tornado prescrita a pretensão proposta em 2021 diante da revogação tácita em 04/08/2009.<br>(iii) art. 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido extra petita ao reconhecer arbitramento de honorários sem pedido expresso nesse sentido, embora fundado em contrato verbal.<br>(iv) arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários contratuais teria desconsiderado os critérios legais de arbitramento e a atuação supostamente desidiosa do advogado, devendo haver redução proporcional do percentual para 12%.<br>(v) arts. 22 da Lei 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência e a vantagem econômica obtida deveriam ser divididos proporcionalmente entre os advogados que teriam atuado sucessivamente no feito, sendo indevida a condenação integral imputada ao recorrente.<br>(vi) arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a omissão no acórdão recorrido sobre pontos essenciais teria violado o devido processo legal, o contraditório e o acesso à justiça.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2053-2066).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.<br>4. O Tribunal de origem adotou a diretriz de que, "embora os fundamentos apresentados pelo réu, não há como afastar a sua condenação, pois o autor representou os seus interesses, ainda que durante parte do cumprimento de sentença. Eventual discordância com o percentual fixado não foi arguida, motivo pelo qual sequer se pode adentrar em tal mérito". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao analisar as apelações, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.989-1.991):<br>"Da prescrição<br>Quanto à prejudicial de mérito, a matéria se encontra preclusa, haja vista ter sido objeto do agravo de instrumento n. 5005678-32.2022.8.21.7000, oportunidade em que foi mantida a decisão que a rejeitou, descabendo sua rediscussão nesse momento.<br>Do mérito<br>O autor foi contratado verbalmente, pelo réu, para ajuizar a ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 030/1.04.0013974-3 contra a Sucessão de Osmar Posse bom, a qual culminou no cumprimento de sentença nº 030/1.06.002631-4.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o ora autor atuou diligentemente em toda a fase de conhecimento da ação movida contra a Sucessão, conforme se extrai da documentação constante do evento 1, OUT7, tendo substabelecido com poderes durante o mês de julho de 2004 (p. 83, arquivo citado), em razão de dificuldades pessoais (p. 80/90,  evento 1, OUT7).<br>Nesta fase processual, interpôs recurso adesivo (fls. 141/151, mesmo arquivo), vindo a propor o cumprimento de sentença (evento 1, OUT8), em 30/06/06, no qual praticou diversos atos para que o devedor fosse intimado a pagar voluntariamente o débito, inclusive, requerendo a penhora de imóvel com a juntada de matrícula (p. 29/32,  evento 1, OUT8).<br>Todavia, em setembro de 2008, foi indeferido o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, sob o fundamento de que o produto da alienação seria absorvido pela União em decorrência do crédito que esta possuía sobre o mesmo, momento em que foi determinada a indicação de outros bens passíveis de penhora, porém, o ora autor, na condição de advogado, deixou de se manifestar, ocasionando a baixa e arquivamento do feito, implementada em janeiro/09 (p. 57/62, evento 1, OUT8).<br>A partir do ato negligente do autor, o réu constituiu novos procuradores em 04/08/2009, conforme se vê da procuração de p. 64, evento 1, OUT8, tendo, portanto, sido ele o causador da revogação de seus poderes.<br>Feito tal alinhamento dos fatos, passo ao exame dos honorários, objeto da ação.<br>No tocante aos honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação, fixados na sentença do processo de conhecimento em que o autor atuou como advogado do réu (030/1.04.0013974-3,), a cobrança procede, visto que em seu favor foram fixados, foram incluídos no cálculo do cumprimento de sentença n. 030/1.06.002631-4.(p. 4, evento 1, OUT8), e restaram adimplidos por força do acordo celebrado naqueles autos (p. 37/38, evento 22, OUT29), cujos alvarás foram levantados pela sociedade de advogados, da qual o réu faz parte, senão vejamos: <br>(..)<br>Note-se que, o acordo, embora não explicite os honorários da fase de conhecimento, envolve todos os créditos postulados no cumprimento de sentença, dentre os quais se incluem os honorários sucumbenciais daquela fase, como já demonstrado no voto, de modo que, uma vez levantados os alvarás, pelo réu e seu escritório, deve ser repassado ao autor o que lhe compete.<br>Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais fixado na presente ação, melhor sorte não assiste ao autor, pois eles foram estabelecidos em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, como a singeleza da matéria e o tempo de tramitação do feito.<br>Relativamente ao recurso do réu, ele diz respeito ao afastamento do arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença n. 30/1.06.002631-4, estando a sentença adequada ao caso concreto, razão pela qual adoto a sua fundamentação, a fim de que passe a integrar o voto que estou encaminhando:<br>(..)<br>Assim, embora os fundamentos apresentados pelo réu, não há como afastar a sua condenação, pois o autor representou os seus interesses, ainda que durante parte do cumprimento de sentença. Eventual discordância com o percentual fixado não foi arguida, motivo pelo qual sequer se pode adentrar em tal mérito.<br>Por fim, a sentença comporta modificação parcial, apenas para que o réu seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação em que o autor atuou representando os interesses do requerido." (Sem destaque no original).<br>A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência da prescrição a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados e não impugnou o fundamento sobre a ocorrência da preclusão.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Com efeito, a pretensão trazida no apelo nobre cinge-se a discutir os honorários advocatícios e a ocorrência de julgamento extra petita. No entanto, tal pretensão depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>5. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>6. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.<br>9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elementos que comprovem a união estável.<br>10. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492;<br>CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem consignou que, apesar das razões do réu, a condenação permanece, porque o autor defendeu seus interesses, inclusive durante parte do cumprimento de sentença. A ausência de insurgência quanto ao percentual fixado impede a análise desse ponto. A alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omisso.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito.<br>Precedentes.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.686.715/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.<br>Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.