ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu indevida a condenação do agravado ao pagamento de comissão de corretagem, visto que não se configurou a aproximação das partes, com respectivo resultado útil. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO FOGLIATTO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.<br>I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por empresa, visando o pagamento de R$ 40.042,02 a título de comissão de corretagem pela intermediação de negociação envolvendo imóvel do réu. A transação consistia na alienação do terreno mediante permuta por unidades construídas. O demandado alegou inexistência de intermediação efetiva e, ainda que houvesse, a obrigação estaria afastada diante da rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da construtora, com anulação da escritura pública e devolução do imóvel ao seu patrimônio.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a comissão de corretagem permanece devida, considerando que o contrato de compra e venda foi rescindido judicialmente, a escritura anulada e o imóvel restituído ao demandado, sem que o negócio tenha gerado proveito econômico.<br>III. Razões de decidir: O direito à comissão de corretagem pressupõe a aproximação útil das partes e a concretização de negócio que produza resultado econômico efetivo. No caso, o empreendimento não foi edificado, e o imóvel retornou ao patrimônio do réu após decisão judicial, configurando a frustração da transação originalmente intermediada. A aplicação do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64 - Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias - reforça a necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante, abrangendo a restituição de valores pagos, incluindo eventual comissão de corretagem. O reconhecimento do crédito do corretor afrontaria o princípio da reparação integral, pois o demandado não obteve qualquer benefício do negócio, tendo suportado prejuízos adicionais com pagamentos feitos à construtora inadimplente. Assim, a improcedência do pedido deve ser mantida.<br>IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 4.591/64, art. 67-A, I; CPC, art. 85, § 11; TJRS, Apelação Cível nº 5003732-27.2023.8.21.0101, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, j. 08.11.2024.<br>RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (e-STJ, fl. 352)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 725 do Código Civil, pois teria sido devida a comissão de corretagem pela perfectibilização da compra e venda alcançada pela intermediação, ainda que, posteriormente, tenha havido distrato ou anulação por causa alheia ao trabalho do corretor, não afastando o dever de pagamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 377-380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu indevida a condenação do agravado ao pagamento de comissão de corretagem, visto que não se configurou a aproximação das partes, com respectivo resultado útil. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O agravante aduz que houve violação da legislação federal, divergindo da decisão vergastada, no que tange à conclusão da Corte de origem quanto ao direito do corretor ao pagamento da sua comissão de corretagem pelos seus serviços prestados na concretização do negócio. Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o seguinte trecho:<br>O caso em exame apresenta como diferencial o fato de que o terreno do demandado, cuja venda foi intermediada pelo autor, destinava-se a uma incorporação imobiliária, tanto é que o preço foi estipulado mediante a permuta por área construída.<br>É incontroverso que o empreendimento não foi edificado e a área retornou ao patrimônio do demandado, após tramitação de ação judicial que rescindiu o contrato, anulou a Escritura Pública, e condenou o comprador a devolver ao ora réu o valor investido, na ordem de 500 mil reais. No caso, além das unidades objeto da permuta, o réu ainda alcançou valores ao suposto incorporador por outras unidades.<br>Ainda que o corretor não seja responsável pelas ilegalidades praticadas pelo "incorporador", o fato é que o resultado não se mostrou útil ao ora demandado. Muito pelo contrário.<br>Na figura do demandado, por outro lado, confundiu-se a posição de vendedor da área a ser edificada e de adquirente, ou promitente comprador, de algumas unidades.<br>Em razão desta peculiaridade, até pelo que prevê o Art. 67-A da Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tenho que a solução mais adequada se mostra o retorno das partes ao status quo ante, inclusive no que diz respeito a comissão de corretagem (inciso I).<br>(..)<br>É certo que a corretagem sobre a qual ora se discute não se refere diretamente à comercialização das unidades, mas o reconhecimento deste crédito como legítimo vai de encontro ao princípio da reparação integral do lesado e que, no caso presente, está longe de ser integral, já que o "incorporador" desapareceu e o ora demandado, muito provavelmente, não irá recuperar nada além do terreno em si.<br>Por esta razão, além daquelas já contidas na sentença vergastada, é que não parece adequado, no caso concreto, premiar ou recompensar o corretor demandante. (e-STJ, fls. 354-355, grifo nosso)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez, alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre os casos, deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.<br>4. O acórdão embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil, o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do inadimplemento posterior dos compradores.<br>5. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as partes, sem a efetiva vinculação contratual.<br>6. A tentativa de equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções jurídicas distintas.<br>7. O conhecimento dos embargos de divergência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a via recursal eleita.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando há efetiva aproximação das partes e resultado útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n.<br>1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de ). 19/4/2021<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.117.153/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância ordinária. Súmula 83/STJ.<br>2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.744.346/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.<br>1. A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe ). 25/8/2015 16/9/2015 3. O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.527/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, "Ainda que o corretor não seja responsável pelas ilegalidades praticadas pelo "incorporador", o fat o é que o resultado não se mostrou útil ao ora demandado. Muito pelo contrário."<br>Como se vê, embora o recorrente alegue violação de legislação federal, o grande cerne de seu recurso se restringe à moldura fática e à interpretação contratual.<br>Com efeito, impõe-se, no caso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista a vedação da análise de cláusulas contratuais e do revolvimento fático-probatório. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃOAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de ). 21/3/2022 3. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.367/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.