ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia.<br>2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória.<br>5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Tsutomu Saito contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao apelo do ora recorrente e deu parcial provimento ao apelo de Maria das Graças Tavares, nos termos do voto-vista encampado pela Relatora (e-STJ, fls. 611-623).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados em duas oportunidades (e-STJ, fls. 710-711 e 734-735).<br>Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil e violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do mesmo diploma, sob o argumento de que o acórdão afastou a perícia judicial sem determinar a realização de nova perícia, desvirtuando o rito da ação demarcatória, além de ter incorrido em omissão quanto à necessidade de baixa dos autos em diligência para novo exame pericial (e-STJ, fls. 737-758).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 765-769).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 773-775).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia.<br>2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória.<br>5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maria das Graças Tavares propôs ação de demarcação em face de João Tsutomu Saito, alegando ser proprietária da Fazenda Santo Expedito (lote 45, matrícula 377), bem como a necessidade de georreferenciamento sem a anuência do confinante, para traçar a linha demarcanda entre sua propriedade e a Fazenda Anhumas (lote 46, matrícula 321), de titularidade do requerido.<br>A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião e declarou a demarcação de divisas entre os lotes 45 e 46 pelo memorial descritivo do lote 46 (matrícula 321) (e-STJ, fls. 616-617).<br>O acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso de João Tsutomu Saito e deu parcial provimento ao de Maria das Graças Tavares, para demarcar a área da Fazenda Santo Expedito de acordo com os limites e confrontações constantes do registro do imóvel e fixar honorários na reconvenção, conforme acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MÁCULA CAPAZ DE COMPROMETER O MESMO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA NA RECONVENÇÃO.<br>1- O 1º apelante, que alegou cerceamento de defesa por não terem sido apreciadas as provas juntadas no evento 42 dos autos originários.<br>2- Na dicção do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Neste norte, os documentos aludidos deveriam ter sido juntados com a contestação.<br>3- Além disso, cabe ao juiz, destinatário da prova, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo nos termos do art. 130 do CPC.<br>4- Vislumbra-se que o julgamento não configurou nem cerceamento de defesa, nem ofensa às garantias constitucionais previstas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; espelha, em verdade, a plena realização pelo magistrado do princípio do livre convencimento, embasado nos demais elementos probantes carreados aos autos.<br>5- A 2" apelante alega preliminar para, na forma do § 3º do art. 292, se arbitrar o valor da reconvenção proposta em R$ 1.209.026,30 (um milhão, duzentos e nove mil, vinte e seis reais e trinta centavos), para todos os fins legais, a qual entendo que deve ser rejeitada.<br>6- Coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo como se encontra o valor R$ 200.000,00, uma vez que o proposto pelo demandado, R$7.500.315,25 (sete milhões quinhentos mil trezentos e quinze reais e quinze centavos), refere-se ao valor de toda a extensão do lote 45, e a lide se restringe a parte de confrontação deste com o lote 46 (sic).<br>7- Verifica-se que o Laudo Pericial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes (decisão  evento 19 dos autos originários).<br>8- Na verdade a apelante pretende esvaziar o valor probatório da perícia produzida, de modo a inverter as conclusões adotadas na sentença primeva ou mesmo torná-la nula, o que nem de longe merece acolhida, não se vislumbrando qualquer fato ou fundamento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o referido Laudo Pericial.<br>9-Diga-se de passagem, a prova pericial foi produzida mediante trabalho de campo no local dos imóveis, ouvindo-se terceiros e analisando a documentação<br>pertinente, não sendo imprescindível a medição das áreas litigiosas, até porque se trata de imóvel georreferenciado.<br>10- E nesse sentido o artigo 580 do CPC preconiza justamente que sejam ouvidos terceiros, analisados os títulos de domínio, além de outros elementos, não se configurando qualquer impropriedade ou nulidade do Laudo Pericial.<br>11- ora apelante se insurge quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora na reconvenção.<br>12- Com relação à questão é oportuno destacar que o artigo 85, §1º da novel legislação processual prevê que são devidos honorários advocaticios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>13- Diante do resultado do julgamento e da improcedência da ação, a parte reconvinte deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do que estabelece o art. 85, §8º, do novel CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador da parte reconvinda.<br>14- Apelos conhecidos. Recurso interposto por JOÃO TSUTOMU SAITO IMPROVIDO, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS TAVARES, para fixar honorários de sucumbência de forma distinta para a reconvenção, arbitrando estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (e-STJ, fls. 611-623).<br>Em voto-vista, a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe divergiu:<br>"PARCIALMENTE do voto da eminente Relatora para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria das Graças Ferreira, para reformar a sentença recorrida a fim de realizar a demarcação da Fazenda Santo Expedito, loteamento Santo Antonio, lote no 45, com 2.036.12.01 há, matrícula no 377, conforme delimitações constantes na certidão de registro de imóvel, bem como para fixar honorários de sucumbência de forma distinta para a reconvenção, arbitrando estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (e-STJ, fls. 637)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 710-711 e 734-735).<br>O recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça, essencialmente, duas questões: (i) suposta negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil, por alegado afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial no rito demarcatório; e (ii) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ante omissão do acórdão quanto à necessidade de baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia (e-STJ, fls. 737-758).<br>O acórdão nos embargos de declaração, explicitamente, consignou o prequestionamento quanto aos referidos dispositivos "para evitar entraves" (e-STJ, fls. 707, 731, 735), além de terem sido provocados nos dois aclaratórios pelo recorrente (Eventos 64 e 86). Restou configurado o prequestionamento explícito quanto aos arts. 579-581, 489 e 1.022 do CPC. A mera rejeição dos embargos de declaração não impede a análise da matéria por esta Corte, que considera prequestionados os temas neles suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, quando reconhecido o vício. Nesse sentido, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão" (STJ - AgInt no AREsp: 2231458 PR 2022/0329355-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA).<br>Destaca-se que o recorrente sustenta que o TJTO não enfrentou a necessidade de nova perícia quando afastou o laudo, havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Os acórdãos, todavia, expuseram as razões de decidir, com fundamentação suficiente, sendo a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA).<br>Sustenta, ainda, o recorrente, que "o acórdão  permaneceu obscuro, e não resolveu a lide  sem uma perícia judicial e oficial". Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistir vício e por ter o acórdão decidido a matéria. Contudo, a irresignação do recorrente não se confunde com omissão, ma s com discordância quanto à valoração da prova. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é via inadequada, como já assentado por esta Corte: "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito" (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).<br>Ademais, quanto ao primeiro ponto, o acórdão recorrido assentou, com base na prova técnica, não ser "imprescindível a medição das áreas litigiosas, até porque se trata de imóvel georreferenciado" (e-STJ, fl. 614), realçando a disciplina do art. 573 do CPC. Não procede a premissa de que houve "afastamento por inteiro" da perícia, pois o acórdão expressamente a valorou e, ao final, prestigiou os limites do registro imobiliário. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA).<br>A recorrida em sede de contrarrazões alegou em linhas gerais, que: (i) seria inadmissível o recurso por demandar reexame de matéria de fato (Súmula 7/STJ); (ii) que o juiz poderia dispensar a prova pericial (art. 573 do CPC); e (iii) que a valoração da prova pericial e o afastamento de suas conclusões poderiam ocorrer motivadamente (arts. 479 e 371 do CPC), não havendo imperativo de realização de nova perícia (art. 480 do CPC). De fato, a realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever. Nesse sentido, "a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial" (STJ - AgRg no REsp: 1443718 RS 2014/0066231-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA).<br>Não se verifica violação aos arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil, considerados em harmonia com a regra especial do art. 573 para imóveis georreferenciados, e não se configurou negativa de prestação jurisdicional. A pretensão do recorrente, em última análise, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o consolidado entendimento desta Corte, expresso na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "<br>Diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% em favor dos patronos dos recorridos, observados os limites legais.<br>É como voto.