ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível.<br>5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SOUSA VIEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DO COMPLEXO TERMOELÉTRICO DO PORTO DE SERGIPE I. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCA E MARISCAGEM. AUTORES. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO (CPC, ART. 113). AÇÃO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, INCISO II, DO CDC. DESCABIMENTO. NORMA APLICÁVEL ÀS AÇÕES COLETIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 101, INCISO I, DO CDC. EXCEÇÃO. CPC, ART. 46. REGRA GERAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM (JUÍZO SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maruim, atribuindo ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência para processar e julgar o feito originário. II. Enfatize-se, inicialmente, que a lide não ostenta natureza de ação coletiva em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras). Em verdade, cuida-se de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 113), enquadrando-se os autores (litisconsortes) no conceito de "consumidores por equiparação". Destarte, impõe-se concluir pelo descabimento da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC, aplicável às tutelas coletivas. III. STJ: "( ). A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada . (  )." (grifamos) (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). IV. Na espécie, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação consumerista, na qual os autores poderiam optar pelo foro do seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I) ou, observadas as regras gerais de competência, por um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC - não sendo autorizada, entretanto, a escolha aleatória de uma comarca para demandar -, inexiste regra capaz de determinar a competência do Foro da Comarca da Capital para o processamento e julgamento do feito originário. V. Destarte, impõe-se concluir pela improcedência do Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Comarca de Maruim) para processar e julgar a ação indenizatória originária." (e-STJ, fls. 3924-3925)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração, quanto à impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício e à aplicação da Súmula 33/STJ; (ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e de seguir súmula invocada (Súmula 33/STJ), sem demonstrar distinção ou superação do entendimento e (iii) art. 101, I, do CDC, pois a norma seria faculdade do consumidor, e a fixação da competência no domicílio dos autores teria sido aplicada como regra obrigatória, afastando a escolha pelo foro de Aracaju.<br>Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., EBRASIL ENERGIA LTDA. e NFE POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 4446-4448), contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois teria havido omissão não sanada e deficiência de fundamentação, sem enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à conexão e à suspensão do feito. (ii) art. 55, caput e § 1º, do CPC, pois seria obrigatória a reunião das ações em razão da identidade de pedidos e/ou da causa de pedir, ainda que parcial, para julgamento conjunto no juízo prevento; (iii) art. 55, § 3º, do CPC, c/c art. 313, V, "a" e "b", do CPC, pois, diante do risco de decisões conflitantes, deveria ser determinada a reunião para julgamento conjunto ou, subsidiariamente, a suspensão do processo distribuído posteriormente; (iv) arts. 58, 59 e 286, I e III, do CPC, pois a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa conexa deveria ter sido reconhecida, com a reunião das demandas no juízo prevento e (v) arts. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, c/c art. 101, I, do CDC, pois a competência consumerista, enquanto faculdade do autor, não impediria a modificação por conexão, de modo que a fixação em comarcas diversas teria sido indevidamente preservada.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 4102-4108), e os embargos de declaração opostos pelas rés foram parcialmente acolhidos, sem alteração do mérito, apenas para integrar a fundamentação quanto à tese de conexão (e-STJ, fls. 4112-4118).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4493-4512 e 4526-4537).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interposto por MARIA JOSÉ SOUSA VIEIRA e OUTROS, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e pelo não provimento do agravo interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. e OUTRAS, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Também consignou a insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, mantendo a decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 4786-4790).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível.<br>5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, pescadores e marisqueiros artesanais e de subsistência residentes em municípios sergipanos como Maruim, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e outros, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de CELSE - Centrais Elétricas de Sergipe S.A., EBRASIL Energia Ltda. e Golar Power Brasil Participações S.A., alegando que a instalação e operação do Complexo Termoelétrico do Porto de Sergipe I, composto por estruturas marítimas offshore, usina termoelétrica (UTE) e linha de transmissão, teria causado degradação ambiental significativa, com supressão de manguezais, alteração do ecossistema marinho e redução drástica do pescado, impactando diretamente suas atividades e comunidades tradicionais, inclusive quilombolas.<br>Narram que as instalações offshore (FSRU, sistema de ancoragem soft yoke, gasoduto submarino, adutora e emissário) e a linha de transmissão de 34 km teriam devastado áreas de pesca e manguezais em Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras e Nossa Senhora do Socorro, com mortandade de espécies marinhas e inviabilização da pesca na área diretamente afetada; destacam impactos sobre comunidades quilombolas Pontal da Barra e Mussuca e a ausência de estudos específicos e participação adequada da Fundação Cultural Palmares no licenciamento, bem como a necessidade de licenciamento federal pelo IBAMA, apontando irregularidades na condução pela ADEMA. Quanto aos prejuízos, afirmam que, desde novembro de 2016, houve redução substancial do pescado e da área de pesca/mariscagem, com repercussões na renda e na subsistência familiar, pleiteando, para cada autor, indenização material equivalente a um salário mínimo mensal desde o início das obras até a sentença e compensação por danos morais/existenciais, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.<br>O juízo de origem reconheceu a intermunicipalidade do dano e declinou a competência para a Comarca de Aracaju com fundamento no art. 93, II, do CDC (e-STJ, fls. 69-71, 79-81, 405-409).<br>No julgamento do conflito negativo de competência, decidiu-se que a demanda é individual, em litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 113), com autores enquadrados como consumidores por equiparação (CDC, art. 17), sendo descabida a aplicação do art. 93, II, do CDC, próprio das ações coletivas. Fixou-se que, nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta, facultando ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I), observadas também as regras gerais (CPC, art. 46 e art. 53), vedada a escolha aleatória da Capital sem justificativa plausível; julgou-se improcedente o conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da Comarca de Maruim (e-STJ, fls. 3924-3925).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos autores, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício e quanto à aplicação do art. 93, II, do CDC, destacando que o acórdão enfrentou os pontos relevantes e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito (e-STJ, fls. 4102-4108).<br>Nos embargos opostos pelas rés, houve parcial provimento, sem alteração do mérito, apenas para integrar a fundamentação sobre a tese de conexão, reafirmando que eventual conexão não modifica competência de natureza absoluta nas relações de consumo (STJ, CC 178.464/RS), preservando-se o dispositivo que declarou competente o Juízo de Maruim (e-STJ, fls. 4112-4118).<br>Do agravo em recurso especial interposto por Maria José Sousa Vieira e outros.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foram impugnados de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>A decisão agravada afastou qualquer omissão ou contradição, reconhecendo a inexistência de vícios processuais e a suficiência da fundamentação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 4542; 4546).<br>No agravo, a parte sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando suposta inobservância da Súmula 33/STJ e pontos capazes de infirmar o julgado (e-STJ, fls. 4575-4576).<br>Entretanto, tais alegações são genéricas, sem indicação precisa de como a decisão agravada teria violado dispositivos legais ou precedentes, limitando-se a afirmar a existência de suposta omissão. Assim, não afasta o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica e fundamentada aos elementos decisórios da inadmissão.<br>Quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como à alegada divergência jurisprudencial e discussão sobre competência relativa (art. 101, I, do CDC, e art. 93, II, do CDC) indicadas na decisão de inadmissão, verifica-se que a agravante não impugnou de forma concreta a incidência da Súmula 7/STJ ou a ausência de mérito quanto ao dissídio, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade e usurpação de competência (e-STJ, fls. 4564-4569; 4571-4573; 4578-4581).<br>Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/15, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha<br>a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu<br>ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Dessa forma, constatada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Do agravo em recurso especial interposto por Celse - Centrais Elétricas de Sergipe S.A., Ebrasil Energia Ltda. e NFE Power Brasil Participações S.A.<br>Todas as bases da decisão de inadmissão foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial (e-STJ, fls. 4594-4616).<br>1. Consoante os fundamentos do recurso especial, a parte aponta omissão quanto: (a) à impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício (Súmula 33/STJ) e à aplicação do art. 93, II, do CDC; e (b) ao exame da conexão e, subsidiariamente, da suspensão com base nos arts. 55, § 3º, e 313, V, do CPC. O acórdão recorrido enfrentou, de forma explícita, a inaplicabilidade do art. 93, II, do CDC às ações individuais com litisconsórcio ativo (consumidor por equiparação) e a fixação da competência, em relações de consumo, segundo o art. 101, I, do CDC, vedada a escolha aleatória do foro (e-STJ, fls. 3924-3929). Nos embargos dos autores, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, tratando expressamente da Súmula 33/STJ e da tese de competência consumerista (e-STJ, fls. 4102-4108). Nos embargos das rés, houve integração da fundamentação para enfrentar diretamente a tese de conexão e o pedido subsidiário de suspensão, com apoio em precedentes do STJ (e-STJ, fls. 4112-4118).<br>No acórdão dos embargos das rés, consignou-se que "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (CC 178.464/RS) e que, "tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP) (e-STJ, fls. 4112-4116). Ademais, reiterou-se a vedação à escolha aleatória de foro (AgInt no AREsp 967.020/MG) (e-STJ, fls. 4115-4116).<br>Por sua vez, nos embargos dos autores, reafirmou-se a inexistência de vícios de omissão, com transcrição de precedentes do STJ sobre os limites dos embargos de declaração e sobre a suficiência da motivação (e-STJ, fls. 4102-4108).<br>À luz desse conjunto decisório, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. As questões tidas como omissas foram apreciadas: (i) a Súmula 33/STJ e a impossibilidade de declínio de ofício da incompetência relativa em cenário consumerista, com explicitação da natureza da competência e da faculdade conferida pelo art. 101, I, do CDC (e-STJ, fls. 3924-3929; 4102-4108); (ii) a conexão e o pedido subsidiário de suspensão, ambos enfrentados na fundamentação integrada, sob a premissa da competência absoluta nas relações de consumo e da inaplicabilidade da conexão para modificá-la (e-STJ, fls. 4112-4118).<br>O eg. TJ-SE analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.<br>Nessas condições, conclui-se pela inexistência de omissão relevante ou de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação ao art. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC/2015 5 c/c art. 313, V, "a" e "b", do CPC/2015 e art. 101, I, do CDC.<br>A teor do disposto no artigo 66, II, do Código de Processo Civil, há conflito quando dois ou mais magistrados se consideram incompetentes, remetendo a responsabilidade para outro juízo quanto à prática de determinado ato.<br>Na situação em apreço, os juízos envolvidos se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda, caracterizando, assim, o conflito negativo de competência.<br>O Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros reconheceu a incompetência absoluta para processar a ação, por entender que a causa de pedir se funda em suposto dano ambiental de âmbito regional (intermunicipal), atraindo a regra do art. 93, II, do CDC e, com base no art. 64, § 1º, do CPC, declinou a competência para o Juízo de Direito da Comarca de Aracaju (Capital) (fls. 405-409).<br>Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara Cível de Aracaju considerou que as demandas foram propostas individualmente (não por legitimados do art. 82 do CDC) e que os autores são consumidores por equiparação (art. 17 do CDC); aplicou a jurisprudência do STJ sobre competência territorial absoluta em relações de consumo (art. 101, I, do CDC), passível de declinação de ofício, e, por se tratar do domicílio dos autores, declinou a competência para a Comarca de Maruim (fls. 2441-2445).<br>O Juízo de Maruim, após a remessa, registrou que o suposto dano ambiental abrange diversos municípios, citou precedentes sobre competência absoluta em relações de consumo e a regra do art. 93, II, do CDC, e, entendendo não ser competente, suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 66 do CPC, para definição do juízo competente (fls. 2461-2464).<br>No acórdão prolatado declarou-se competente o Juízo de Direito da Comarca de Maruim (e-STJ, fls. 3924-3925).<br>Alega a parte recorrente que seria obrigatória a reunião das ações em razão da identidade parcial de pedidos e/ou da causa de pedir, de modo a possibilitar o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes. Sustenta que, mesmo na ausência de conexão estrita, os processos que apresentassem risco de gerar decisões contraditórias deveriam ser reunidos, em observância à segurança jurídica. Salienta que, na impossibilidade de reunião, seria imprescindível a suspensão do feito distribuído posteriormente até o julgamento da demanda preventa ou das questões comuns. Afirma, ainda, que a regra consumerista, quando o consumidor figura como autor, configura faculdade e não impede a modificação da competência por conexão, e que eventual renúncia tácita ao foro do domicílio legitimaria a reunião no juízo prevento.<br>Nos acórdãos, firmou-se que, em se tratando de relação de consumo, a competência prevista no art. 101, I, do CDC possui natureza absoluta e não se altera em razão de conexão, razão pela qual não se determinou a reunião dos processos (e-STJ, fls. 4112-4116). Registrou-se que a conexão por prejudicialidade não modifica a competência absoluta e, no caso concreto, não se impôs a suspensão do feito distribuído posteriormente, preservando-se integralmente o dispositivo do acórdão (e-STJ, fls. 4112-4118). Ademais, decidiu-se que, embora o consumidor tenha faculdade de escolher inicialmente o foro, a competência nas relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, vedando-se a escolha aleatória de foro e mantendo-se a competência do domicílio dos autores (e-STJ, fls. 3924-3925; 4112-4116). Leia-se trecho da fundamentação :<br>"Enfatize-se, inicialmente, o cabimento do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maruim, atribuindo ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência para processar e julgar o processo nº 202074000782, a teor do que dispõe o art. 66, inciso II, do CPC.<br>Trata-se, originariamente, de Ação de Indenização (processo nº 202074000782), ajuizada por ajuizada por Adelma de Oliveira Santos e Outros ( 23), em face da CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., EBRASIL ENERGIA LTDA e GOLAR POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.. Conforme noticiado pelo Juízo Suscitante, "(..) os autores afirmam que são integrantes de população que desenvolve a atividade da pesca e mariscagem nas localidades que estão sendo direta e indiretamente afetadas pela construção das rés e pleiteiam, em suma, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposto evento danoso ambiental causado pelo empreendimento operado pelas requeridas (instalação do Complexo Termoelétrico do Porto de Sergipe I) e que abrange diversos municípios do Estado de Sergipe, quais sejam, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, Maruim, Pirambu, São Cristóvão, Rosário do Catete, Itabaiana, Malhador, Riachuelo e Itaporanga. (..)".<br>No ponto, infere-se, a toda evidência, que a lide não ostenta natureza de ação coletiva em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras). Em verdade, cuida-se de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 113), enquadrando-se os autores (litisconsortes) no conceito amplamente aceito, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, de "consumidores por equiparação", tendo a ação judicial por objeto relação consumerista, na defesa de "interesses ou direitos individuais homogêneos (..)" (CDC, art. 81, parágrafo único, inciso III).<br>Nesse sentido, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça pontificou: "(..) conforme reconhecido pela Segunda Seção (..), os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. (..)" (grifamos) (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016).<br>Examinando o tema, em particular a distinção quanto às regras de competência entre ações individuais e coletivas no Direito do Consumidor, Daniel Amorim Assumpção Neves, preleciona: "(..) as únicas regras previstas na Lei n. 8.078/1990 a respeito da competência das ações judiciais que tenham como objeto a relação consumerista estão nos arts. 93 e 101, I do diploma legal. A primeira diz respeito às ações coletivas e a segunda, às ações individuais, mas ambas têm um ponto em comum: são regras de competência de foro, territoriais (..)." Prossegue o eminente processualista, afirmando que "(..) a competência do foro (..) no âmbito da tutela coletiva é regulada pelos arts. 2º da LACP e 93 do CDC. No art. 93 do CDC não há qualquer previsão a respeito da natureza da competência lá determinada, mas no art. 2º da LACP há previsão expressa da competência funcional do local do dano, o que demonstra de forma indiscutível a natureza absoluta da competência ali prevista. (..). Outra interessante questão que envolve a competência da ação civil pública vem regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II (..). Trata-se da ocorrência de dano regional ou nacional (..)." (grifamos) (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. - São Paulo: Método, 2020, pp. 561, 643 e 648).<br>Aliás, deveras significativo que o referido dispositivo legal - art. 93 - esteja inserido no Capítulo II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos), do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo), do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, analisando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos - alguns deles, inclusive, invocados pelos autores, em suas diversas manifestações, para sustentar a competência absoluta do foro da Capital -, depreende-se que os mesmos tiveram origem em ações coletivas, com expressa alusão aos artigos 2º da LACP (Lei n. 7.347/1985) e 93 do CDC (Lei n. 8.078/1990).<br> .. <br>Destarte, considerando que a lide originária não ostenta natureza de ação coletiva, em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras), tratando-se, efetivamente, de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo, na forma do art. 113, do CPC, inserindo-se os autores (litisconsortes) no conceito de "consumidores por equiparação", impõe-se concluir pelo descabimento da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC, aplicável às tutelas coletivas.<br>Superada a questão da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC, arguida pelos autores para fixar a competência do Juízo suscitado, resta o enfrentamento do ponto controvertido consistente na verificação da possibilidade de o Julgador declinar, de ofício, da competência para o foro do domicílio do autor, sob o fundamento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, observando-se a norma do art. 100, inciso I, do CDC.<br>No ponto, sustentou Sua Excelência, a Magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que "(..) a premissa em que se baseou a parte autora para ingressar em uma das Varas da Capital esbarra justamente na ausência de legitimidade daqueles integrantes do polo ativo para a interposição de ação de cunho coletivo, ainda que em conjunto. Já as requeridas, nenhuma delas têm domicílio em Aracaju, mas sim na Barra dos Coqueiros, Recife e Rio de Janeiro. Nesse sentido é que, intitulando-se consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, se entende ser o foro do domicílio do consumidor o absolutamente competente para processar e julgar as causas que interpõem, pela facilitação da produção de prova em juízo. (..)."<br>Enfatize-se, nesse contexto, o que dispõe o art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):<br>"Art. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (..)."<br> .. <br>Na hipótese dos autos, depreende-se que os autores, abrindo mão da faculdade legalmente concedida de propor a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I), ajuizaram a indenizatória no Foro da Capital, sendo a mesma distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Suscitado).<br>Entretanto, como bem observou o Juízo Suscitado, nenhuma das empresas requeridas tem sede na Comarca de Aracaju, conforme se depreende da proemial, sendo a CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., domiciliada na Barra dos Coqueiros-SE, a EBRASIL ENERGIA LTDA, em Recife-PE, e a GOLAR POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., com domicílio estabelecido no Rio de Janeiro-RJ.<br>Com efeito, caberia aos autores optar por uma das alternativas legais disponíveis para escolha do foro para ajuizamento da ação: o próprio domicílio (CDC, art. 101, inciso I), domicílio das rés ("foro comum", previsto no art. 46, ou mesmo, em alguma das hipóteses previstas no art. 53, inciso III, do CPC), no lugar do ato/fato para a ação de reparação do dano (CPC, art. 53, IV, "a"), de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.<br> .. <br>Portanto, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação consumerista, na qual os autores, "consumidores por equiparação", poderiam optar por demandar no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I) ou, observadas as regras gerais de competência, em um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC, impõe-se a conclusão de que - não sendo autorizada a escolha aleatória de uma comarca para demandar - inexiste regra capaz de determinar a competência do Foro da Comarca da Capital para o processamento e julgamento do feito originário."<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior entende que "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" . (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes. 5. Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 6. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial." 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.680.787/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020 - sem grifo no original).<br>Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ".(AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Outrossim, destaca-se que o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu e tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018 - sem grifo no original).<br>Por fim, a matéria analisada nos autos já foi apreciada pela Terceira Turma, a qual determinou que compete ao foro do domicílio dos autores processar e julgar os presentes feitos, conforme confirmado pelo acórdão recorrido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de  danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor  (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Violação aos arts. 58, 59 e 286, I e III, do CPC/2015.<br>Sustenta a parte recorrente a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa conexa deveria ter sido reconhecida, com a concentração dos processos no juízo prevento para julgamento uniforme.<br>Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao conteúdo normativo dos arts. 58, 59 e 286, I e III, do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>4. Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, alega a parte recorrente dissídio quanto à aplicação do art. 55, §3º, do CPC e à necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, justificando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contudo, estando o acórdão em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Maria José Sousa Vieira e outros, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>E conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Celse - Centrais Elétricas de Sergipe S.A., Ebrasil Energia Ltda. e NFE Power Brasil Participações S.A.<br>Não se mostra cabível, no caso em exame, a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.