ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DOS BENS. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal" (AgInt no REsp 2.066.188/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Outrossim, "A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor" (AgInt no AREsp 2.632.276/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça limitou o ressarcimento ao valor estipulado na Convenção de Montreal, tendo em vista ausência de declaração especial dos valores. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 722-724, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 775-777, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Aduz, ainda, que a "norma da limitação de responsabilidade não pode prejudicar o ressarcimento em regresso da seguradora sub-rogada; seja pela ciência prévia e formal que o transportador tem do valor da coisa que transportará (afinal, é ele quem recebe todo o documento relativo à carga), seja porque, alheia ao contrato de transporte, a seguradora sequer tem os meios de pessoalmente declarar valores e, assim, cumprir o que, na Convenção, seria a exceção garantidora da indenização integral" (fl. 787, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Impugnação apresentada às fls. 795-800, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DOS BENS. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal" (AgInt no REsp 2.066.188/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Outrossim, "A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor" (AgInt no AREsp 2.632.276/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça limitou o ressarcimento ao valor estipulado na Convenção de Montreal, tendo em vista ausência de declaração especial dos valores. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a parte agravante defende, sob alegada ofensa aos arts. 927, 944, 732 e 786 do Código Civil, 927, III e IV, do CPC/2015, além do 22.3 da Convenção de Montreal, que a aplicação da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é inadequada para o caso de transporte de cargas, especialmente quando há sub-rogação da seguradora, devendo garantir a indenização integral dos prejuízos causados. A recorrente busca a reforma do acórdão para que o transportador seja condenado a ressarcir integralmente os danos.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão de ressarcimento integral, consignando que, na ausência de declaração especial do valor da mercadoria, deve-se manter a limitação prevista na Convenção de Montreal.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 519-521, e-STJ):<br>"Nessa toada, tendo em mira ter sido paga indenização securitária (fls. 161/164) pelas avarias (fls. 109/113 e 107/108), corolário lógico o reconhecimento do direito de regresso, consoante art. 786 do Código Civil. Noutro giro, diante do entendimento exarado pelo Colendo STJ (fls. 503/507), considerando a ausência de preenchimento de declaração especial informando o valor da mercadoria transportada e o pagamento de taxa adicional, limita- se o regresso a 17 DES por quilograma, a teor da cláusula 22.3 da Convenção de Montreal (fls. 44).<br>(..)<br>Dessarte, a r. decisão comporta retoque, para limitar a indenização a 17 DES por quilograma, repartidas as custas e despesas processuais, ocorrente sucumbência recíproca, fixada verba honorária de 15%, a ser calculada sobre o benefício econômico obtido pela autora em favor de seu patrono e, sobre o montante cobrado acima do teto da Convenção de Montreal, ao causídico da ré." (grifou-se)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal" (AgInt no REsp 2.066.188/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.<br>1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária.<br>2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete em: 17/10/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite indenizatório previstos na referida norma.<br>4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.<br>6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária.<br>7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.<br>8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.<br>9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.<br>10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária. Precedentes.<br>11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.<br>12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.<br>13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação de responsabilidade da recorrente.<br>(REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. - grifou-se)<br>Ademais, "A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Dir eitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor" (AgInt no AREsp 2.632.276/SP, R elatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Estando a decisão, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.