ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação das cláusulas contratuais e no art. 35 da Lei 9.250/95, que define os critérios para a condição de dependente, concluindo que os filhos do titular falecido perderam essa condição há tempo considerável.<br>2. A análise e interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de tais matérias em sede de recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, baseado no art. 35 da Lei 9.250/95, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.<br>4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 338-344):<br>PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELANTES QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACAM FUNDAMENTADAMENTE A SENTENÇA GUERREADA, BUSCANDO SEU AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE INDIVIDUAL DE SEGURO. FALECIMENTO DO TITULAR. REMISSÃO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTES QUE CONTAM COM MAIS DE QUARENTA ANOS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES HÁ TEMPO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que, desde maio de 1986, mantêm vínculo contratual de plano de saúde familiar com a ré, tendo ocorrido o falecimento do titular, José Edemilson Vicente, em 31/03/2021. Narraram que a operadora informou remissão apenas à viúva, excluindo os filhos, e propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores para assegurar a continuidade do contrato sem o benefício da remissão, a exclusão da cobrança referente ao falecido, a emissão de boletos nas cotas-partes dos autores e o reembolso das parcelas indevidamente pagas após o óbito.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a ré a devolver à autora Margaret as mensalidades relativas ao falecido de abril/2021 a janeiro/2023, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) determinar que, após o prazo de remissão de cinco anos, seja mantido à autora Margaret o contrato vigente, mediante pagamento do respectivo prêmio, nos termos da Súmula 13 da ANS (O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo); (c) julgar improcedente a pretensão dos filhos, por perda da condição de dependentes; e (d) fixar sucumbência recíproca, com custas rateadas em 50% para cada lado e honorários de 10% do valor atualizado da causa para ambas as partes (e-STJ, fls. 267-271).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negou-se provimento à apelação, mantendo-se a improcedência quanto aos filhos, em razão da perda de elegibilidade como dependentes à luz das cláusulas contratuais 6 "b" e 6.3, interpretadas em consonância com o art. 35 da Lei 9.250/95, bem como a manutenção do contrato à viúva após o término da remissão. Ainda, majoraram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 339-344).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 353-373), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 112, 421, 422 e 423 do CC, combinados com os arts. 39, V, 47 e 51 do CDC, pois teria havido desconsideração da intenção contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de se exigir interpretação menos favorável ao aderente, ao se admitir a exclusão de dependentes e negar a manutenção/remissão sem cláusula expressa ou apesar da conduta prolongada da operadora. A operadora teria exigido vantagem manifestamente excessiva e instituído obrigação abusiva, colocando os consumidores em desvantagem exagerada ao afastar dependentes do plano e condicionar a continuidade a termos não previstos ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 393-410).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 423-424).<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação das cláusulas contratuais e no art. 35 da Lei 9.250/95, que define os critérios para a condição de dependente, concluindo que os filhos do titular falecido perderam essa condição há tempo considerável.<br>2. A análise e interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de tais matérias em sede de recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, baseado no art. 35 da Lei 9.250/95, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.<br>4. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 338-344):<br>PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELANTES QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACAM FUNDAMENTADAMENTE A SENTENÇA GUERREADA, BUSCANDO SEU AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE INDIVIDUAL DE SEGURO. FALECIMENTO DO TITULAR. REMISSÃO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTES QUE CONTAM COM MAIS DE QUARENTA ANOS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES HÁ TEMPO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 112, 421, 422 e 423 do CC, combinados com os arts. 39, V, 47 e 51 do CDC, em razão de desatenção à vontade contratual, à função social do ajuste e aos deveres de boa-fé objetiva, com a imposição de interpretação desfavorável ao aderente, ao admitir-se a exclusão de dependentes e a negativa de manutenção/remissão sem cláusula expressa ou a despeito da prática reiterada da operadora. A operadora teria exigido vantagem desproporcional e instituído obrigação abusiva, colocando os consumidores em desvantagem excessiva ao afastar dependentes do plano e condicionar a continuidade a previsões ausentes ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local assim decidiu a questão que lhe foi posta (fls. 338-344):<br>Ora, no caso dos autos, nenhuma dúvida pode ter causado a cláusula específica, clara e explícita que cuida das condições da cobertura de remissão por morte, estabelecendo que em "caso de falecimento do segurado titular na vigência do contrato, seus dependentes incluídos na apólice permanecerão com as coberturas a que tiverem direito pelo prazo de 5 anos, independentemente de qualquer pagamento, desde que o contrato já tenha completado 6 meses de vigência ou em qualquer tempo, se o falecimento decorreu de acidente pessoal" (cláusula quinze, caput fls. 129).<br>A singela leitura da referida cláusula poder-se-ia concluir, a princípio, que os coautores Renata e Edemilson teriam direito à remissão.<br>Contudo, neste ponto, assiste razão à operadora de saúde ré, quanto à perda de elegibilidade dos apelados em tela.<br>Ora, tal dispositivo deve ser apreciado em conjunto com as cláusulas 6 "b" e 6.3. (fl. 125), na qual consta que será considerado dependente aquele que é declarado e aceito pela legislação do Imposto de Renda. Segundo a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 35, podem ser considerados dependentes: "I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador".<br>Ora, ainda que os requerentes em tela, então menores impúberes (e portanto, elegíveis) à época em que seu genitor celebrou o contrato (no ano de 1986), tenham permanecido até o falecimento deste como dependente, conclui- se que atualmente perderam tal qualidade (contando hoje com quarenta e cinco e quarenta e sete anos de idade, fls. 31/33), pois a cláusula 6.3. é clara ao dispor que "Cessando a condição de dependência prevista na alínea a e b desta cláusula, para qualquer dos dependentes incluídos nesta apólice, cessará de pleno direito para ele, cobertura do seguro ao término do período de vigência da apólice, no qual se deu a perda da dependência deixando a Seguradora na renovação subseqüente de receber o prêmio a ele correspondente". Em verdade, os coautores perderam a condição de dependente há tempo considerável, uma vez que o período de vigência da apólice é de doze meses (cláusula 13, fls. 128), renovável automaticamente por igual período, "se não houver manifestação da parte contrária de uma das partes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu término".<br>Assim, nada há a modificar na r. sentença.<br>Como se vê, a Corte local fundamentou sua decisão a partir da análise e interpretação de cláusulas contratuais. Referiu a existência de cláusula específica, clara e explícita relativa à cobertura de remissão por morte que estabelece que nas hipóteses de falecimento do segurado titular na vigência do contrato, seus dependentes incluídos na apólice permanecerão com as coberturas a que tiverem direito pelo prazo de 5 anos, independentemente de qualquer pagamento, desde que o contrato já tenha completado 6 meses de vigência ou em qualquer tempo, se o falecimento decorreu de acidente pessoal.<br>Consignou o Tribunal, entretanto, que os coautores Renata e Edmilson perderam a elegibilidade à remissão, tendo em vista as disposições constantes das cláusulas contratuais 6 "b" e 6.3., que referem que será considerado dependente aquele que é declarado e aceito pela legislação do Imposto de Renda. E a Corte local referenciou o art. 35 da Lei n. 9.250/95, que dispõe sobre aqueles que podem ser considerados dependentes.<br>O Tribunal Estadual citou a redação da cláusula 6.3, que trata das consequências da cessação da condição de dependência. E assentou que os coautores perderam a condição de dependente há tempo considerável, uma vez que o período de vigência da apólice era de doze meses (cláusula 13, fls. 128), renovável automaticamente por igual período, "se não houver manifestação da parte contrária de uma das partes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu término".<br>Desse modo, verifica-se que a Corte Estadual analisou as cláusulas contratuais para chegar à conclusão explicitada no acórdão combatido. Referenciou também o art. 35 da Lei n. 9.250/95, que trata da condição de dependente.<br>E descabe a interposição de recurso especial para dar nova interpretação a cláusula contratual, nos termos da Súmula 5 do STJ. Vale dizer, para se chegar a conclusão distinta da adotada, seria necessário se debruçar sobre as cláusulas do contrato e buscar interpretação distinta, reexaminar provas, procedimento inviável nesta estreita via, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.<br>2. Havendo ponto omisso no julgado, cabível a interposição de embargos de declaração visando integrar o julgamento.<br>3. Não cabe recurso especial para dar nova interpretação a cláusula contratual, nos termos da Súmula 5 do STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.588.557/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) - Grifei<br>"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou como medicação assistida.<br>4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de exclusão invocada pela operadora.<br>5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS, especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.<br>7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido."<br>(REsp n. 2.214.109/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) - Grifei<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>(..)<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.957.894/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) - Grifei<br>Ademais, o Tribunal local referenciou o art. 35 da Lei n. 9.250/95, utilizado para determinar a existência ou não de dependência no caso, com consequente determinação da impossibilidade de permanência dos coautores no plano de saúde.<br>E tal fundamento, que, por si só, justifica as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual, não foi impugnado pela recorrente. Assim, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) - Grifo nosso<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de manutenção dos coautores no plano de saúde da recorrente, nos termos em que consignou.<br>E para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, e interpretar cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 deste STJ.<br>Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) - Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) - Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que não houve condenação da recorrente em honorários advocatícios na origem, deixa-se de impor majoração em seu desfavor.<br>É o voto.