ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a extinção do cumprimento da sentença ocorreu por falha que não pode ser imputada à recorrida, mas, sim, por equívoco da serventia do Juízo, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não se trata de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por XN BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as violações alegadas no recurso especial não demandam o reex ame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um cenário fático já delimitado e incontroverso nos autos, o que é plenamente admitido por esta Corte.<br>Defende que a parte que deu causa à instauração de um processo ou incidente processual que vem a ser extinto - independentemente do motivo - deve arcar com os honorários advocatícios.<br>Alega que o fato de a inexigibilidade decorrer de um erro cartorário não afasta a responsabilidade da recorrida, que se precipitou ao executar a sentença antes de seu trânsito em julgado definitivo.<br>Ao final, reitera a alegação de ofensa aos artigos 85, § 1º, e 927, III, do CPC e Temas 409 e 410, requerendo a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a extinção do cumprimento da sentença ocorreu por falha que não pode ser imputada à recorrida, mas, sim, por equívoco da serventia do Juízo, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não se trata de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, cumpre esclarecer que a tese defendida pela agravante, nas razões do recurso especial, é de que, no caso em concreto, não há que se falar em exclusivo erro do Poder Judiciário, mas sim em ausência de boa-fé processual por parte da agravada.<br>Apenas nas razões do presente agravo interno a agravante passa a defender que a parte que deu causa à instauração de um processo ou incidente processual que vem a ser extinto deve arcar com os honorários advocatícios, independentemente do motivo da extinção.<br>Conforme constou na decisão agravada, a Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação de que não há que se falar em exclusivo erro do Poder Judiciário, mas sim em ausência de boa-fé processual por parte da agravada, assim decidiu:<br>"Isto porque o início do cumprimento de sentença decorreu de erro que não pode ser atribuído à apelada.<br>Com efeito, após a prolação da sentença na fase de conhecimento, a apelante ingressou no processo, juntando a procuração outorgada à sua advogada e apresentando embargos de declaração. Entretanto, o nome da advogada não foi registrado nos autos, em razão do que o seu nome não constou da publicação da decisão dos embargos de declaração, seguindo-se a certificação do trânsito em julgado a 19.09.2022.<br>Sobreveio decisão do D. Juízo "a quo", proferida a 07.10.2022, determinando que se aguardasse a iniciativa da parte interessada para início da fase de cumprimento da sentença, somente depois do que, a 28.10.2022, a apelada ingressou com o cumprimento de sentença, ao passo que a alegação de nulidade processual apresentada pela apelante ocorreu em petição protocolizada a 12.12.2022, argumentação que foi acolhida por decisão disponibilizada no DJe a 15.12.2022, e, no mesmo dia, a apelante apresentou a impugnação ao cumprimento da sentença.<br>Como se vê, a apelada somente deu início ao cumprimento de sentença depois da certificação do trânsito em julgado e despacho do Juízo determinando que restando claro que se aguardasse a iniciativa da parte interessada, a nulidade processual posteriormente reconhecida decorreu de equívoco da serventia do Juízo, ao não incluir o nome da advogada da apelante após o seu ingresso no feito, não sendo possível impor à parte contrária a obrigação de se certificar da existência de tal irregularidade processual.<br>Também não se vislumbra que a apelada tenha se aproveitado da falha para pleitear o cumprimento da sentença, posto que apenas deu andamento ao feito do modo como lhe incumbia, certo que a nulidade processual somente veio à tona 2 meses depois do ingresso do cumprimento de sentença, não sendo possível reconhecer a má-fé da apelada por mera suspeita ou presunção, como pretende a apelante.<br>Segue que, como a extinção do cumprimento da sentença ocorreu por falha que não pode ser imputada à apelada, mas por equívoco do Juízo, não se tratando, portanto, de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, mencionado pela apelante." (e-STJ, fls. 112/113 )<br>Como visto, a Corte de origem consignou que a extinção do cumprimento da sentenç a ocorreu por falha que não pode ser imputada à recorrida, mas, sim, por equívoco da serventia do Juízo, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não se trata de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução.<br>A modificação do tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade.<br>3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Depreende-se do contexto fático, que houve erro do Poder Judiciário ao fixar a data do trânsito em julgado, que, posteriormente fora corrigido pela própria serventia para constar o período correto, conforme descreve o Tribunal de origem. Divergir do posicionamento adotado pelo juízo anterior, como requer o agravante, demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdãocombatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.739.593/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018 , DJe de 19/11/2018.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.