ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 336), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cobrança. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade à agravante (pessoa jurídica filantrópica sem fins lucrativos). Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 331)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 365/367).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 98 e § 1º do Código de Processo Civil, pois teria havido reconhecimento de "debilidade financeira" sem a concessão da gratuidade, o que contrariaria a regra segundo a qual o hipossuficiente não deveria arcar com taxas e custas judiciais, ainda que irrisórias (fls. 339/340); e (ii) art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois, sendo entidade filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa, teria direito ex lege à assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência, à luz da orientação firmada no REsp 1.742.251/MG; a exigência de atendimento exclusivo ao idoso teria sido indevida (fls. 340/346).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou ser entidade filantrópica prestadora de relevantes serviços públicos em saúde ao idoso, encontrar-se em vulnerabilidade financeira, que o REsp 1.742.251 afastaria a Súmula 481 do STJ quando a parte fosse entidade filantrópica que presta serviços médicos a idosos, e que deveria ser aplicado o art. 98 do CPC. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a concessão da gratuidade da justiça para assegurar seu amplo acesso à jurisdição.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da gratuidade. Concluiu que, embora haja documentos que indiquem debilidade financeira, a agravante possui receitas que poderiam suportar, por ora, despesas processuais irrisórias; assentou que a condição de entidade filantrópica, isoladamente, não autoriza a benesse e reafirmou a necessidade de comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ (e-STJ, fls. 330-333).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao art. 51 da Lei 10.741/03. Registrou a inaplicabilidade do dispositivo ao caso, porquanto a entidade, ainda que eventualmente atenda pessoas idosas, não se destinaria exclusivamente aos cuidados de idosos, razão pela qual não faria jus automático à assistência judiciária gratuita, devendo comprovar a hipossuficiência financeira (e-STJ, fls. 365-367).<br>Violação ao art. 98 e § 1º do CPC e ao art. 51 da Lei 10.741/2003.<br>Alega a parte recorrente que teria havido reconhecimento da debilidade financeira da pessoa jurídica sem a consequente concessão da gratuidade, o que contrariaria a regra segundo a qual o hipossuficiente não deveria arcar com taxas e custas judiciais, ainda que irrisórias; a decisão teria imposto o pagamento por existir receitas, em violação ao dispositivo. A parte recorrente defende, ainda, que como entidade filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa teria direito ex lege à assistência judiciária gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência; a exigência de atendimento exclusivo ao idoso teria sido indevida e contrariaria a interpretação firmada no REsp 1.742.251/MG.<br>No julgamento do acórdão, decidiu-se manter o indeferimento da gratuidade: reconheceu-se a "debilidade financeira", porém consignou-se que a agravante possui receitas aptas a suportar, ao menos por ora, despesas processuais irrisórias, exigindo-se a comprovação de hipossuficiência conforme a Súmula 481 do STJ (e-STJ, fls. 331-333). Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"No caso dos autos, ainda que tenha a agravante juntado documentos que demonstram a debilidade financeira, ela possui receitas que podem ser utilizadas para o pagamento das despesas processuais, que, por ora, são irrisórias.<br>O fato de ser entidade filantrópica, por si só, não implica do direito pretendido.<br>Nesse sentido, a posição consolidada da Câmara:<br>"Agravo de Instrumento. "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais". Pedido de gratuidade da justiça. Pessoa Jurídica. Indeferimento. Inconformismo da requerida. Não Acolhimento. Agravante que registrou, em dezembro/2022, ativo circulante de R$23.169.248,63, enquanto o passivo girou em torno de R$18.426.692,09. Superávit bruto de R$3.504.158,03. Caixa líquido das atividades operacionais totalizando R$11.983.316,31. Panorama que contraria a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Hipossuficiência que deve ser comprovada. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Pleito de revogação da benesse concedida à parte adversa. Não conhecimento. Hipótese que não se amolda ao artigo 1.015 do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO" (AI nº 2222348- 91.2023.8.26.0000, rel. Rodolfo Pellizzari, j. em 11/10/2023).<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade de justiça Pessoa jurídica que é Entidade Beneficente de Assistência Social Circunstância que por ri só não enseja a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência conforme súmula 481 do STJ Ausência de demonstração da hipossuficiência Inversão do ônus da prova Descabimento - Decisão que já determinou a realização de perícia para apuração da existência ou não de erro médico, não se justificando a inversão - Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido" (AI nº 2169486-46.2023, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 20/07/2023).<br>"JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (AI nº 2078381-85.2023.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. em 14/04/2023).<br>Nos embargos de declaração, supriu-se a omissão do acórdão que julgou o agravo de instrumento para que a entidade, embora eventualmente atenda idosos, não se destinaria exclusivamente aos cuidados de pessoas idosas; por isso, não faria jus automático à assistência judiciária gratuita e deveria comprovar hipossuficiência (e-STJ, fls. 366-367). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Com parcial razão a embargante.<br>A embargante sustenta suas alegações com referência a um único acórdão de Jurisprudência, sem natureza de precedente.<br>O precedente não vinculante obrigaria o julgador a fundamentar pronunciamento contrário, enquanto o vinculante o impeliria a adotar o precedente como ratio decidendi. Já os julgados que não se encontram no rol do art. 932, do CPC são mero indicativo de costume judiciário, que dispensa menção.<br>A rigor, portanto, não seria omisso qualquer pronunciamento por não mencionar tal julgado, ainda que do C. STJ. Porém, o julgado mencionado aponta para uma omissão no que se refere à menção ao art. 51, do Estatuto do Idoso. Este artigo garante:<br>Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita<br>Esse não é o caso dos autos.<br>Apesar de esporadicamente atender idosos como ademais quase toda e qualquer instituição filantrópica a finalidade da Santa Casa de Santos não é exclusivamente a prestação de serviços a idosos.<br>Portanto, não faz jus à gratuidade garantida por tal dispositivo, devendo comprovar a hipossuficiência financeira."<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível reavaliar se as partes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal análise exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial.<br>No mesmo sentido, colhem-se ainda os seguintes precedentes monocráticos: AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; e REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.