ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, foi indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença.<br>4. Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum indenizatório foi fixado em R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividido entre os três autores.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TAURUS ARMAS S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), assim ementado (e-STJ, fls. 534/535):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MORTE DE POLICIAL FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS E DATA EM QUE O FILHO COMPLETAR 25 ANOS, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º APELO. DESPROVIMENTO DO 2º.<br>I - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º apelante, mormente porque cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda, inferindo-se pela dispensa da instrução probatória, vez que as partes já haviam juntado documentos suficientes para demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma foi submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração de tal prova se mostra, de fato, prescindível.<br>II - A arma foi submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, realizada por profissionais imbuídos de fé pública, que concluíram, em resposta ao quesito 4, pela possibilidade de a arma em questão disparar acidentalmente ao cair livremente e impactar com o chão contra uma superfície rígida.<br>III - Demonstrada a culpa da fabricante, ora 1ª apelante, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela esposa, filho e enteada decorrentes da morte do seu ente.<br>IV - O valor arbitrado a título de danos morais in re ipsa deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte das vítimas. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório em 200 salários mínimos vigente à época dos fatos (R$ 880,00), equivalente a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), dividido entre os três autores.<br>V - Sobre o pensionamento mensal, o art. 948, II, do CC, dispõe que esta indenização consiste "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". A pensão, portanto, é devida ao filho e à esposa do falecido.<br>VI - O valor do pensionamento mensal deve ser equivalente a 2/3 (dois terços) do soldo do Policial Rodoviário Federal, devido: i) à esposa até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade; ii) ao filho até a data em que ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou se formar - nos termos estipulados na sentença, já que não houve insurgência nesse ponto.<br>VII - A pensão mensal vitalícia e o benefício previdenciário podem ser cumulados, por possuírem origens distintas.<br>VIII - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.<br>IX - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa.<br>X - Provimento parcial do 1º Apelo e desprovimento do 2º recurso."<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II, e 472 do CPC, 186, 402, 927, 944 e 948, II, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega cerceamento de defesa pela falta de produção da prova pericial na arma, tendo em vista que a ré não acompanhou a realização da perícia na fase de investigação, tampouco foi oportunizada a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e demais providências. Sustenta que não se extrai da prova produzida a conclusão de que a arma disparou por falha ou defeito de fabricação, mas sim descuido da vítima com a utilização de coldre ineficiente para sua arma, inadequada manipulação da arma pelo autor, ausência de preservação da cadeia de custódia e inexistência de apuração técnica de defeito no armamento. Assim, se a situação não pode ser comprovada como defeito de fabricação não é possível responsabilizar a ré. Afirma ser excessivo o valor da indenização por danos morais. Aduz o descabimento do pagamento de pensão mensal, considerando o recebimento do benefício previdenciário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 641/653).<br>O Presidente do TJMA inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 655/659), seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 660/690).<br>Contraminuta às fls. 694/706 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, foi indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença.<br>4. Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum indenizatório foi fixado em R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividido entre os três autores.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PRISCILLA NASCIMENTO BENEVIDES ALVES e OUTROS em face de FORJAS TAURUS S/A, em razão de disparo acidental de arma de fogo, por suposto defeito de fabricação, que causou a morte do policial rodoviário federal Ivanaldo Gomes Alves.<br>Narra a inicial que, em 30 de setembro de 2016, no Posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade de Nova Olinda/MA, às 8:40 h, Ivanaldo Gomes Alves, ao se abaixar para pegar um cigarro no chão, a pistola Taurus calibre .40, modelo PT 100, desprendeu do colete balístico, atingindo o piso e disparando no rosto do policial, que morreu de imediato.<br>Foram juntados o laudo de perícia criminal federal na arma objeto da demanda e o inquérito policial.<br>Intimadas as partes, a autora pugnou pelo julgamento do feito e a ré pela realização de perícia judicial na arma.<br>Em resposta a carta precatória para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, o juízo deprecado informou que não foi possível a realização de audiência, ante o não comparecimento das testemunhas.<br>O juízo de origem, por entender desnecessária a dilação probatória, proferiu a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: a) 200 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, a ser dividido entre os três autores (esposa, filho e enteada da vítima): b) pensão mensal de 2/3 do soldo do policial, em favor da viúva e do filho do casal, rateada igualmente entre eles até que o filho complete 25 anos ou se forme, até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.<br>Ambas as partes apelaram, sendo que o TJMA negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao apelo dos autores, apenas para fixar como termo ad quem do pensionamento em favor da esposa a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos.<br>O eg. Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa nos seguintes termos (e-STJ, 540):<br>"De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º apelante, mormente porque cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda, inferindo-se pela dispensa da instrução probatória, vez que as partes já haviam juntado documentos suficientes para demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma foi submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração de tal prova se mostra, de fato, prescindível."<br>De fato, as instâncias ordinárias concluíram que a demanda encontrava-se devidamente instruída, não havendo mais provas a produzir, sendo desnecessária a perícia judicial na arma.<br>Consta do acórdão recorrido que: "a arma foi submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, realizada por profissionais imbuídos de fé pública, que concluíram, em resposta ao quesito 4, pela possibilidade de a arma em questão disparar acidentalmente ao cair livremente e impactar com o cão contra uma superfície rígida (Ids 13203874, p. 09-20; 13203875, p. 01-10). Assim, demonstrada a culpa da fabricante, ora 1ª apelante, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela esposa, filho e enteada decorrentes da morte do Sr. Ivanaldo" (e-STJ, fl. 541).<br>Por sua vez, a sentença entendeu que não havia nos autos provas hábeis a desconstituir a presunção de veracidade do laudo do Instituto Nacional de Criminalística, que constatou o defeito de fabricação, não se justificando o deferimento de nova perícia técnica, sobretudo porque a arma já fora destruída. Confira-se (e-STJ, fls. 420/421):<br>"De todos os vestígios documentados, do exame técnico realizado, forçosa a conclusão de que a pistola, fabricada pela parte requerida produziu acidentalmente o disparo que atingiu o autor no rosto.<br>Os fatos descritos pelo Procurador da República, José Raimundo Leite Filho, em documento acostado às fls. 374/379, gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura impugnar a peça e comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados e os vícios na formulação da conclusão.<br>Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir as alegações, prevalece a conclusão de que fora identificada fissura no piso do chão, causada pela queda da arma, resíduos do piso no cão da arma, que ostenta ainda a marca do impacto, bem como o estojo do disparo ainda na câmara da arma, não tendo sido ejetado, indicando que o disparo não ocorreu com o ciclo completo, mediante acionamento normal (Laudo nº 434/2016).<br>Corroborado pelo relato dos Policiais Rodoviários Federais em serviço naquela unidade no momento do ocorrido (Pedro Vitorino Rodrigues Neto, José Ribamar Figueiredo Júnior, Raimundo Jansen de Carvalho Neto e José Azevedo dos Reis), que alegaram que o colega Ivanaldo Gomes Alves, se abaixou para pegar o cigarro que estava fumando, e que havia caído no chão, e, nesse instante, a sua arma agasalhada ao coldre de peito, soltou-se e disparou com o choque no chão, atingindo-lhe no rosto, corroborado pelo relatório do inquérito policial nº 1559/2016-4-SR/PF/MA.<br>In casu, a empresa bélica não se desincumbiu do ônus de produzir a prova mínima em sentido contrário, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC, não se justificando, portanto, o deferimento de nova perícia técnica.<br>Inclusive porque a arma já fora destruída, após a constatação através de investigação policial que o fato decorreu de acidente de trabalho.<br>Evidenciado o choque da arma no chão, a segurança que legitimamente se espera de uma arma de fogo é aquela que impeça de forma absoluta o disparo acidental.<br>Logo, descabe a alegação da ré de que o disparo ocorreu por falha de manuseio pelo autor.<br>O acidente ocorrido em razão do disparo involuntário, decorrente de uma falha no mecanismo de segurança da arma, enseja o dever da empresa Forjas Taurus S/ A de indenizar os requerentes." (grifou-se)<br>Verifica-se, da análise das razões do recurso especial, que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa sem impugnar o fundamento de que não se justifica o deferimento de nova perícia técnica, porque a arma já fora destruída, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.447.205/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.205.885/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>Na hipótese, não se justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa para produção de prova pericial se a arma fora destruída - premissa fática não atacada que não pode ser afastada no âmbito estreito do recurso especial.<br>Assim, o caso dos autos difere daquele julgado no AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, deste Relator, não podendo ser aplicado aquele entendimento relativo à configuração do cerceamento de defesa. Do mesmo modo, os demais paradigmas colacionados tratam de situações fáticas distintas.<br>Por oportuno, em precedente análogo, a Terceira Turma rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por falta de perícia técnica no armamento, à vista de laudo produzido no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>A propósito, confiram-se julgados da Quarta Turma, deste Relator, que afastaram a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, diante de laudo do Instituto de Criminalística, revelando-se a perícia pretendida inviável e desnecessária:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova inviável, além de desnecessária".<br>2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram".<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente, analisando as provas dos autos, especialmente o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser partilhado entre as três autoras, sendo proporcional aos danos sofridos (falecimento de E. C. M. (mãe e filha das autoras) em razão do acidente.<br>4. O entendimento desta Corte é de que "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/5/2017).<br>5. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.780/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E DANO MORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FALANGE DISTAL DECEPADA. DEFEITO NA ARTICULAÇÃO DO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que foram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano por meio de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica, não tendo a ré se interessado em produzir prova contrária.<br>2. "A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.211.229/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra exorbitante, considerando a gravidade da lesão sofrida e a necessidade de afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021, g.n.)<br>Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere ao pensionamento mensal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que: é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário, por terem origens distintas; o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos; a pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas.<br>2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença.<br>3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil.<br>4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido."<br>(REsp n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa.<br>2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.<br>2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.<br>3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum indenizatório foi fixado em 200 salários mínimos vigente à época dos fatos (R$880,00), equivalente a R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividido entre os três autores . Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal de ambas as partes agravantes também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.519/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não merece reparo a decisão objurgada, uma vez que se extrai do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem relativamente ao quantum fixado a título de indenização (R$500.000,00) - que, in casu, não se mostra irrisório ou excessivo - incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.019/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TROCA DE TIROS ENVOLVENDO A POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, esposa e filhos da vítima da ação policial, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.542/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.