ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que não houve falha na prestação dos serviços bancários, assentando que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls".<br>3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO CERRUTI SOBRINHO, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 390-392 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "Este Superior Tribunal tem precedentes firmes no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em empréstimos consignados, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ quando a questão se limita à correta interpretação do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sem necessidade de reexame de provas" (fl. 398, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 403-409, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que não houve falha na prestação dos serviços bancários, assentando que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls".<br>3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a parte agravante sustenta a violação ao art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, alegando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, como no caso dos autos, em que não seguiu as normativas para a concessão de empréstimo consignado, resultando na contratação sem seu consentimento.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 285-286, e-STJ):<br>"No caso sob análise, o consumidor apresentou relato verossímil, de acordo com o qual a falha de segurança do banco e seu correspondente (Flexcon, fls. 144) concorreu para seu dano. Desses fatos, depreende-se, em tese, a responsabilidade da instituição financeira, que assim tem legitimidade passiva para a demanda, observando-se que a lide tal como proposta guarda pertinência subjetiva com seus participantes. Passa-se à questão da responsabilidade do banco. A responsabilização por fato do serviço depende da demonstração do defeito, do nexo causal e do dano (art. 14, "caput", do CDC), bem como da ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), bem como da inexistência de força maior e caso fortuito (art. 393 do CC). Na hipótese dos autos, o defeito consistiria na contratação de empréstimo em nome do apelante sem seu consentimento, ou seja, o banco teria falhado com seu dever de segurança, permitindo que terceiro se passasse pelo recorrente. Contudo, a contratação do empréstimo seguiu as regras estabelecidas pelo INSS para esse tipo de negócio (cf. art. 3º da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS, vigente à época da celebração do contrato):<br>(..)<br>O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163).<br>Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer a legitimidade passiva do banco e julgar a ação improcedente relativamente a ele, observando-se quanto às partes que não recorreram a proibição da reformatio in pejus, permanecendo a decisão tal qual lavrada pelo r. julgador de primeira instância."<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls ".<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.213.325/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.