ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOSDECORRENTES DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFINIR O TERMO INICIAL DAPRETENSÃO. DANOS PROGRESSIVOS QUE SE RENOVAMDIARIAMENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois a tese recursal de observância da "actio nata" para o termo inicial da pretensão impugna especificamente o acórdão estadual, devendo ser afastada a Súmula 283/STF.<br>Argumenta, também, que, "(..) em seu recurso especial, requereu a reforma do acórdão, com o retorno dos autos à origem para a análise das questões fáticas subjacentes atinentes à prescrição, notadamente o termo inicial e final. Ao requerer a aplicação da teoria da actio nata e argumentar que a prescrição seja contada a partir da efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, requer por consequência o afastamento da renovação diária do termo inicial da prescrição. " (fls. 1741, e-STJ).<br>Intimados, JORGE LUIZ ZORDAN e OUTRO apresentaram impugnação às fls. 1748-1750, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ analisou a questão da prescrição, concluindo que "Tratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional. Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, no sentido de que "o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional" que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.".<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 1.733-1.734 , e-STJ):<br>"A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a parte agravante defende a violação dos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil, afirmando que deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, em razão de dano ocorrido por obra em imóvel vizinho, portanto, ultrapassado o prazo de 3 anos, é de rigor a declaração de prescrição da pretensão. Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>(..)<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, "Tratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional.<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, no sentido de que "o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional" que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.".<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. " (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.