ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação é deficiente, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o autor se desincumbiu de forma suficiente de seu ônus probatório e, assim, houve abuso na negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, reconhecendo falha na prestação do serviço do plano de saúde. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A pretensão de reexame do acervo probatório dos autos encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO AO ARGUMENTO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Caso: Autor alega que teve negada internação de emergência ao fundamento de carência contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelo autoral. Razões de decidir: Laudo médico que comprova o quadro apresentado pelo autor, com 05 anos, de apendicite, bem como de que não havia cobertura para internação em razão de carência contratual. Caso de emergência. Autor que foi submetido a procedimento de apendicectomia na rede do SUS. Impossibilidade de se deixar o paciente sem assistência. Garantia da vida e da saúde. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 10.000,00. Dispositivo: Recurso provido." (fls. 309) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-352).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. Lei 9.656/98, art. 12, inciso V, alínea c; CPC/2015, arts. 373, inciso I, e 374, incisos II e III, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Lei 9.656/98: teria havido ofensa à disciplina legal das carências, pois o acórdão teria imposto cobertura e responsabilização sem caracterização de urgência/emergência, quando a lei teria admitido carência de 180 dias para internação e cobertura após 24 horas apenas para urgência/emergência.<br>(b) CPC/2015, art. 373, I: teria sido invertido e aplicado indevidamente o ônus da prova, reconhecendo negativa de cobertura sem prova mínima do fato constitutivo, que caberia ao autor demonstrar.<br>(c) CPC/2015, art. 374, II e III: teria sido necessária a revaloração das provas, porque o acórdão teria valorado mal elementos probatórios e presumido fatos sem observar as regras sobre fatos notórios e incontroversos, autorizando apenas revaloração, e não reexame.<br>Observa-se que não foi deduzida alegação de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão ou negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 404-410).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação é deficiente, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o autor se desincumbiu de forma suficiente de seu ônus probatório e, assim, houve abuso na negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, reconhecendo falha na prestação do serviço do plano de saúde. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A pretensão de reexame do acervo probatório dos autos encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, em relação à violação à Lei n. 9.656/98, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em testilha, infere-se que o recurso especial interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, não aponta, de forma clara, qual artigo de lei federal que entende por violado pelo eg. Tribunal de origem.<br>Nesse jaez, resta configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, "B" , DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EMBASADA NO ART. 1.030, V, do CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIO CONSTRUTIVO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAV O INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar em parte a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.792/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Noutro giro, na espécie, não se vislumbra qualquer violação aos artigos 373, inc. I, e 374, incs. II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Origem, com base no caderno fático-probatório acostado aos autos, concluiu que o laudo médico acostado aos autos comprova de forma suficiente que o recorrido efetivamente realizou o pedido de autorização para o procedimento médico de urgência solicitado pelo médico e que houve a recusa por parte do recorrente, senão vejamos (fls. 315-318):<br>"O argumento do réu é de que não houve negativa de autorização do procedimento cirúrgico.<br>O quadro apresentado pelo apelante era de apendicite diagnosticado após realização de exame físico e de tomografia, conforme laudo médico, index 25, fls. 26:<br>(..)<br>Há informação no laudo de que o plano de saúde se encontra em carência, não cobrindo internação, pelo que se presume que houve pedido de autorização ao apelado, assim como a negativa.<br>O print colacionado na peça de contestação comprova registro de carência até 06/09/2021:<br>(..)<br>O autor demonstrou que no dia seguinte ao atendimento no hospital credenciado do apelado (08.04.2021) foi submetido a procedimento de apendicectomia na rede do SUS, index 33, fls. 36:<br>(..)<br>Ora, não havia razão para o apelante buscar atendimento emergencial em hospital da rede municipal se possui contrato para serviço médico junto ao apelado, o que evidencia falha na prestação do serviço do plano de saúde e confirma a recusa indevida.<br>No caso, houve inversão do ônus da prova e deveria ter o apelado contribuído com o acervo probatório para demonstrar que não houve falha, todavia, não produziu provas, que, facilmente seriam demonstradas com simples declaração do Hospital São Matheus e do médico de que não foi solicitada a autorização para o procedimento cirúrgico.<br>Não fosse urgente o quadro do apelante, não havia razão para que o médico que atendeu o apelante fizesse constar no laudo a não cobertura do procedimento em razão de carência.<br>O pacto foi firmado entre as partes em 10.03.2021, index 134, e o quadro apresentado de urgência data de 07.04.2021.<br>Mostra-se, assim, abusiva a recusa do réu. A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente."<br>Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) - (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).<br>3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.<br>4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório.<br>6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original).<br>Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como voto.