ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 570-573) opostos por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 559):<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica", "no interior do shopping causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e". angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER aponta a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ e que a "pretensão recursal se pautou exclusivamente em argumentos jurídicos, que demonstraram expressamente a violação aos artigos 927, 186 e 393 do Código Civil, e ao artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, assim, desnecessário o revolvimento da matéria fático-probatória. Levando-se em conta as determinações contidas nos dispositivos acima informados e, diante dos fatos e provas apresentadas, ficou sobejamente comprovado que o embargante em nenhum momento concorreu para a causa de qualquer dano à embargada" (fls. 571-572).<br>Aduz, também, que "não há falar em incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ no caso vertente, pois ficou demonstrado que o apelo especial asseverou ta o somente a contrariedade aos dispositivos de leis federais la" apontados, na o evidenciando qualquer pretensa o de reexame de provas" (fl. 573).<br>Devidamente intimada, ANA FRANCISCA DE SOUSA apresentou impugnação às fls. 578-580, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/20 15; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 562-565):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>No caso, no apelo nobre (fls. 432-439) ao qual se pretende trânsito, CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER indica afronta aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento, entre outros, de que, "diante dos fatos e provas apresentadas, verifica-se que o recorrente em nenhum momento concorreu para a causa de qualquer dano à recorrida" (fl. 434).<br>Alega, também, que "a recorrida não provou a suposta agressão verbal, discriminação ou constrangimento sofridos, sendo que seu depoimento, prestado por ocasião da audiência de instrução, foi repleto de contradições se comparado com todas as demais testemunhas ouvidas pelo R. Juízo de primeira instância. Além disso, a mesma não trouxe qualquer testemunha que pudesse comprovar os fatos narrados e que tenha presenciado o ocorrido" (fl. 435).<br>Sustenta, ainda, que, "se a indenização por danos morais tem a função precípua de mitigação da dor da vítima, este sofrimento psíquico ou imaterial há de ser profundo e permanente, e de tal amplitude que não possa retornar ao estado anterior, o que não é, evidentemente, o caso dos autos" (fl. 435).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pela ora agravada, reduzindo o valor da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 397-404):<br>"O cerne do litígio reside na apuração de eventual excesso na conduta do preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping.<br>A realização de triagem na entrada, antes da abertura do shopping ao público em geral, não ofende a ordem jurídica e constitui exercício regular de direito.<br>Entretanto, esse mecanismo de proteção deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias, para que o agir não configure o ato ilícito e cause dano indenizável (arts. 186 e 927, ambos do CC).<br>No caso, ao analisar corretamente o litígio à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, e valorar a prova oral produzida em cotejo com o alegado nos autos, a r. sentença concluiu pela veracidade da situação fática descrita na petição inicial e condenou os réus (shopping e empresa de segurança), a repararem os danos morais experimentados pela vítima, fixando a indenização em R$ 15.000,00.<br>Os réus/apelantes alegam que a autora não comprovou os fatos por ela alegados.<br>Contudo, pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia.<br>Ao prestar depoimento pessoal em audiência, a autora narrou os fatos com precisão, afirmando que sofreu abordagem do segurança de forma constrangedora.<br>A autora declarou que cerca de 15 pessoas aguardavam o portão abrir. Quando o portão abriu, as pessoas passaram, mas no momento em estava passando, o segurança falou "aonde você vai". Respondeu que estava indo à academia. O segurança perguntou "Você tem certeza que está indo para a academia ". O segurança disse que funcionários entram por outro portão e segurou em seu braço. Entrou na academia e informou à funcionária o que tinha passado. Para entrar na academia é por meio de biometria, não tem crachá. Não conseguiu ficar muito tempo na academia, saiu para falar com o chefe de segurança do shopping. Explicou o ocorrido, ele anotou o número de seu RG e falou que para certos tipos de pessoas, o segurança era orientado a fazer esses tipos de perguntas. Retornou à academia, mas não se sentiu bem. À tarde fez boletim de ocorrência e voltou ao shopping. Falou com o gerente do shopping, mas ele informou que o caso era com a empresa de segurança. Foi para casa e procurou um advogado. No momento da ofensa só estava o Romualdo, a filmagem e algumas pessoas que entraram na academia e olharam para trás. Ficou sozinha com o Romualdo. Desistiu da academia porque não tinha mais condição psicológica para continuar.<br>O representante do shopping, Sr. Antonio Gonçalves Pereira, também prestou depoimento.<br>Declarou que não estava presente no dia dos fatos. Ficou sabendo que teve problema. As imagens são armazenadas durante dez, doze dias pelo shopping. Se não for pedido nada, não faz gravação. A liberação de entrada às 6 ou 7 horas é específica para a academia. Os alunos apresentam carteirinha da academia ou cartão do estacionamento para liberação.<br>Pelos depoimentos, é possível constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos.<br>(..)<br>A testemunha da ré Verzani declarou que a triagem era feita de maneira rápida, se era aluno da academia entrava, se funcionário do shopping precisava apresentar a carteirinha.<br>As testemunhas declararam que aluno da academia não tinha carteirinha, bastava informar que era aluno para entrar.<br>Com efeito, a prova oral produzida permite concluir que a autora teve sua entrada questionada, apesar de ser aluna da academia.<br>Dessa forma, incumbia aos réus/apelantes a comprovação da regularidade da conduta do preposto para elidir a alegação de que a vítima foi constrangida no local, mas desse encargo probatório não se desvencilharam, como lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>O shopping réu não trouxe aos autos a gravação das câmeras de segurança. Informou que não possui as filmagens da data dos fatos, que são descartadas de forma periódica e automática pelo sistema (fls. 210).<br>As imagens poderiam demonstrar se houve ou não excesso por parte do segurança na triagem realizada.<br>Instado a especificar provas, o shopping requereu apenas o depoimento pessoal da autora (fls. 192), deixando de arrolar testemunhas.<br>(..)<br>Na realidade, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, era dos réus/apelantes a tarefa de demonstrar que o segurança agiu com cordialidade e educação na abordagem (art. 6º, inciso VIII, do CDC), mas limitaram-se a rebater as alegações sem trazer aos autos o mínimo elemento probatório confiável de que agiram no exercício regular de direito.<br>Oportuno registrar que, a par da legalidade da fiscalização/triagem realizada pelos apelantes, o agir em excesso implica na ilicitude da conduta e enseja o dever de indenizar o prejuízo causado ao consumidor, tal como dispõe o art. 187 do Código Civil.<br>(..)<br>Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.<br>Assim, reconhecido o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, necessário examinar o valor da indenização inquinado de excessivo nos recursos dos réus e irrisório no recurso da autora, valendo-se, para tanto, dos critérios orientadores da doutrina e jurisprudência, consoante o seguinte julgado do Colendo STJ, em face da inexistência de norma regulamentadora da matéria no direito pátrio:<br>(..)<br>Referida indenização pecuniária objetiva punir o infrator e reparar o dano causado, sem que o montante implique em enriquecimento sem causa, situação vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>Portanto, sopesando-se o grau de culpa dos réus em cotejo com os efeitos produzidos pela falha na prestação dos serviços, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, tem-se que o montante arbitrado se mostrou elevado.<br>(..)<br>E, no caso, verifica-se que a autora embora tenha tido aborrecimento indenizável via dano moral, este não é na extensão que permita a fixação da indenização n o patamar que o foi em primeiro grau.<br>(..)<br>Apesar de alegar que tal fato ocorreu na presença de testemunhas, a autora não arrolou uma única testemunha que pudesse confirmar tal alegação.<br>Sendo assim, o montante fixado pelo d. juízo a quo deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende as diretrizes do art. 944 do Código Civil e prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, sem proporcionar o enriquecimento sem causa." (g. n.)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano".<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno."<br>(destaques no original)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.<br>Quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.