ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THEREZA CRISTINA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 229-230):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DE PASSEIO. MANOBRA DE MARCHA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça da autora que merece ser acolhida. No mérito, debate-se na espécie sobre a reparação civil em virtude de colisão envolvendo dois carros, cuidando-se de responsabilidade subjetiva, na qual se busca perquirir, além da existência dos elementos dano, conduta e nexo de causalidade, pela configuração de culpa ou dolo para ensejar o dever de indenizar. Acervo probatório que demonstra culpa exclusiva da ré pelo acidente ocorrido ao manobrar seu carro de marcha ré para sair de vaga dentro do condomínio sem a devida prudência e perícia. Isso porque a manobra perpetrada em marcha ré é excepcional, devendo o condutor que a imprime agir com prudência e cuidados necessários antes de ingressar na via, certificando-se da inexistência de outros veículos transitando no local, assim como de aguardar a sua passagem caso estejam trafegando no momento da manobra. Dever geral de cautela dos condutores. Arts. 28 e 34 do CTB. Parte autora que logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Aplicação dos juros moratórios se deu de forma correta, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC/2002 e do verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Sentença reformada apenas para revogar a gratuidade de justiça da autora, mantida nos seus demais termos. Honorários recursais majorados em 4% (quatro por cento). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-284).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, pois teria havido carência probatória quanto aos danos materiais e à culpa, sustentando que seria imprescindível perícia mecânica para comprovar os prejuízos e a responsabilidade subjetiva, ônus que a autora não teria cumprido.<br>(ii) arts. 489, incisos II, III e IV, 490 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com ausência de enfrentamento específico dos pontos relevantes, o que acarretaria nulidade do acórdão.<br>(iii) art. 405 do Código Civil e art. 492 do Código de Processo Civil, pois os juros de mora deveriam ser fixados desde a citação e o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus ao estabelecer a fluência desde o evento danoso sem recurso da autora, agravando a situação da recorrente.<br>(iv) art. 86, caput, e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois, havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deveriam ser distribuídos entre as partes, sendo vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.<br>(v) arts. 51 e 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a autora teria ingressado pela contramão no condomínio, sendo sua conduta a causadora do acidente, o que afastaria a culpa da recorrente.<br>(vi) art. 335 do CPC/1973 (atual art. 375 do CPC/2015) e art. 14 do CPC/2015, pois os orçamentos apresentados seriam inidôneos à luz da experiência comum e da aplicação intertemporal das normas, reforçando a necessidade de perícia para adequada mensuração dos danos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-360).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narrou ter sofrido colisão na garagem do condomínio quando ingressava com seu veículo e o automóvel da ré, em manobra de marcha à ré, atingiu a lateral frontal esquerda do seu carro. Alegou culpa da ré pela falta de cautela, registrou tentativas frustradas de solução amigável e pleiteou indenização por danos materiais (ressarcimento dos reparos já realizados e dos necessários à recomposição integral) e danos morais, além dos ônus de sucumbência, invocando, entre outros, o art. 186 do Código Civil e os arts. 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.913,59, referentes aos reparos necessários para restaurar o veículo ao estado original, com correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano desde 12/5/2015, bem como ao pagamento de R$ 3.470,00, relativos a conserto parcial já realizado, com correção e juros de 12% ao ano desde os respectivos desembolsos; rejeitou o dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento e condenou a ré nas despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 163-166).<br>No acórdão, em apelação da ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento apenas para revogar a gratuidade de justiça da autora, mantendo, no mérito, a responsabilização da ré pela colisão em marcha à ré, com fundamento no dever geral de cautela dos condutores (arts. 28 e 34 do CTB), e assentou que os juros moratórios incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; afastou cerceamento de defesa por ausência de requerimento expresso de perícia e majorou os honorários recursais em 4% (e-STJ, fls. 229-242).<br>Análise do recurso.<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Passo à análise das teses do recurso especial.<br>1. Da violação aos arts. 489, 490 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional).<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a carência probatória, a dinâmica do acidente, a inidoneidade dos orçamentos, a reformatio in pejus quanto aos juros de mora e a sucumbência recíproca.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>O acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 276-284) enfrentaram, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal a quo concluiu pela culpa da recorrente com base nos depoimentos testemunhais, considerou idôneos os documentos apresentados para comprovar os danos e justificou a manutenção do termo inicial dos juros e dos ônus sucumbenciais.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, embora com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos referidos dispositivos.<br>2. Da violação aos arts. 373, I, do CPC, 186 do CC, 375 do CPC, 51 e 186, II, do CTB (carência probatória, culpa e danos).<br>A recorrente sustenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à culpa (art. 186 do CC) e aos danos materiais. Afirma que seria imprescindível a realização de perícia técnica, que os orçamentos são inidôneos (art. 375 do CPC) e que a culpa pelo acidente foi da autora, que trafegava na contramão (arts. 51 e 186, II, do CTB).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da recorrente, destacando que a manobra de marcha à ré é excepcional e exige cautela redobrada do condutor, conforme os arts. 28 e 34 do CTB. O acórdão assentou, com base nas provas testemunhais (e-STJ, fls. 235-236), que a ré "deu causa ao acidente ao realizar manobra sem a devida cautela, não importando, no presente caso, se a autora estava ou não na contramão".<br>Ademais, a Corte estadual considerou que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar os danos materiais, afastando a necessidade de perícia, até porque a ré não a requereu expressamente no momento oportuno (e-STJ, fls. 238-239).<br>Conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Para infirmar, portanto, as conclusões de origem e acolher as teses da recorrente  seja sobre a dinâmica do acidente, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ou a idoneidade dos orçamentos  , seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Da violação aos arts. 405 do CC, 492 do CPC, 86, caput, e 85, § 14, do CPC (juros de mora e sucumbência).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 405 do CC/2002 e 492 do CPC/2015, em decorrência de que os juros de mora deveriam ser fixados desde a citação e de que teria havido reformatio in pejus ao se estabelecer a fluência desde o evento danoso sem recurso da autora.<br>Ainda, sustenta violação do art. 85, §14, do CPC/2015, porque, havendo sucumbência parcial, seria vedada a compensação de honorários, devendo a autora suportar honorários de sucumbência, bem como violação dos arts. 51 e 186, II, do CTB, visto que a autora teria ingressado pela contramão, sendo sua conduta a causadora do acidente.<br>Em seguida, indica violação dos arts. 335 do CPC/1973 (atual art. 375 do CPC/2015) e 14 do CPC/2015, pois os orçamentos apresentados seriam inidôneos à luz da experiência comum e da aplicação intertemporal das normas, reforçando a necessidade de perícia.<br>Apesar de o acórdão recorrido não ter enfrentado diretamente todos os dispositivos legais tidos por violados, a tese de prequestionamento implícito de todas as matérias suscitadas no recurso especial permite a apreciação integral dos fundamentos recursais, afastando-se, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 405 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que os juros de mora deveriam ser fixados desde a citação e que o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus ao estabelecer a fluência desde o evento danoso sem recurso da autora. A Corte Estadual, ao decidir pela incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, atuou em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior.<br>Com efeito, em casos de responsabilidade extracontratual, é pacífico o entendimento de que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, independentemente de haver recurso da parte contrária para tal fim, pois a aplicação da lei e da jurisprudência dominante não configura reformatio in pejus. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 E 43 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ.<br>4. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019, g.n.)<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 86, caput, e 85, § 14, do Código de Processo Civil, a recorrente argumenta que, havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deveriam ser distribuídos entre as partes, sendo vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos.<br>No presente caso, a parte autora pleiteou indenização por danos materiais (em duas parcelas, que foram acolhidas) e por danos morais (que foi rejeitado). Por sua vez, em sede de apelação, a ré logrou êxito em um de seus pleitos, qual seja, a revogação da gratuidade de justiça da autora. Diante da concessão parcial dos pedidos da autora e do acolhimento de um pleito da ré em sede recursal, resta configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, de acordo com o art. 86, caput, do CPC.<br>A decisão das instâncias ordinárias que atribuiu a integralidade da sucumbência à ré não se coaduna com essa distribuição proporcional, tornando-se necessária a reforma do acórdão nesse ponto para que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Tal entendimento é corroborado pela seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>Por fim, quanto à tese de inidoneidade dos orçamentos apresentados (arts. 335 do CPC/1973, atual 375 do CPC/2015, e 14 do CPC/2015), a alegação de que seriam inadequados ou de que seria imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação dos danos materiais implica, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme já delineado no tópico precedente (item 2), a análise detida da matéria fática e probatória é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela suficiência dos documentos para a comprovação dos danos, afastando a necessidade de outras diligências. Desconstituir tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido, é aplicável o entendimento contido na seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021, g.n.)<br>Assim, o recurso especial merece parcial provimento para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais pontos analisados.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando o parcial provimento do recurso especial, que implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, determino que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme o decaimento de cada uma. Os honorários recursais ficam a cargo de cada parte na proporção de seu respectivo decaimento na presente fase processual.<br>É como voto.