ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA PRATICADA POR TERCEIROS EM SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório carreado aos autos, concluiu que restou demonstrada a responsabilidade da parte ora recorrente, no evento danoso, pois, ainda que as supostas agressões não tenham sido praticadas pelos prepostos, o ato ilícito ocorreu dentro das dependências do Shopping e diante de seus seguranças, que presenciaram toda atuação dos terceiros e nada fizeram para proteger os menores das condutas vexatórias sofridas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO SHOPPING RIOMAR contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça teria sido indevidamente aplicada ao caso, uma vez que o agravo em recurso especial não pretenderia o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim o reconhecimento de violação de lei federal em tese, o que afastaria o óbice sumular.<br>Sustenta que teria havido inobservância do ônus da prova do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e que teria sido reconhecida a responsabilidade civil sem demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.<br>Defende que o valor de R$ 3.000,00 teria sido fixado sem observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com risco de enriquecimento sem causa, o que configuraria tese jurídica passível de revisão em sede especial, não sujeita à vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ fl. 1057)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA PRATICADA POR TERCEIROS EM SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório carreado aos autos, concluiu que restou demonstrada a responsabilidade da parte ora recorrente, no evento danoso, pois, ainda que as supostas agressões não tenham sido praticadas pelos prepostos, o ato ilícito ocorreu dentro das dependências do Shopping e diante de seus seguranças, que presenciaram toda atuação dos terceiros e nada fizeram para proteger os menores das condutas vexatórias sofridas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, no que diz respeito à tese de imposição de responsabilidade civil sem comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, contrariando a jurisprudência que exige tais elementos para condenação por danos morais, a Corte de origem consignou:<br>"Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por KAUÃ SOUZA TAVARES em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face de CONDOMÍNIO SHOPPING RIOMAR, que julgou improcedente o pleito autoral.<br>(..)<br>De partida, impende salientar que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, conforme postulados da Teoria Objetiva, bem como que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas pelo réu. Assim, ao prestador do serviço cabe o ônus de demonstrar que exerceu sua atividade corretamente, ao passo que o autor deverá provar apenas o nexo causal e os danos efetivamente suportados pela falha no serviço.<br>Portanto, a responsabilidade civil da parte ré somente é afastada se restar evidenciado nos autos que o serviço fora prestado sem defeito, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), bem como a ocorrência de força maior/caso fortuito, conforme farta doutrina e jurisprudência.<br>Nesse sentido, a despeito da omissão legislativa constante no Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da força maior/caso fortuito como formas de exclusão de responsabilidade nas lides consumeristas encontra-se sedimentada. Confira-se:<br>"O caso fortuito e a força maior enquadram-se, portanto, como causa de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, embora não previstas expressamente no Código de Defesa do Consumidor."1<br>Assim, primoroso consignar a distinção entre as figuras do fortuito interno e o fortuito externo, porquanto possuam enquadramentos totalmente distintos no âmbito da responsabilidade objetiva.<br>Isso porque, enquanto o fortuito externo traduz-se em um fato estranho ou alheio ao negócio, afastando a responsabilidade, o fortuito interno guarda relação com o negócio jurídico desenvolvido, decorrendo do próprio risco do empreendimento e, portanto, não excluindo a responsabilidade civil e não eximindo do dever de indenizar.<br>Pois bem.<br>De acordo com o art. 373 do CPC, sabe-se que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se olvidando acerca da inversão do ônus da prova operada na presente casuística, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.<br>Emerge dos autos que o autor foi no dia 10/08/2019 ao Shopping Rio Mar com amigos para comemorarem a aprovação de um dos integrantes do grupo numa seletiva de um time de futebol e que após lancharem na praça de alimentação Rio se dirigiram à praça de alimentação Mar e, por volta das 16:00 horas, foram ao banheiro, localizado ao lado do restaurante Bob"s, na praça de alimentação Mar, enquanto o autor/apelante e Marcus Vinícius esperavam os amigos fora do banheiro. E que após a entrada dos amigos no banheiro, o autor viu 03 (três) homens entrarem em seguida, aparentando serem seguranças privados do shopping, e que algum tempo depois os amigos saíram correndo e os seguranças saíram ordenando que saíssem dali sob xingamentos e ameaças. Narra o autor em sua peça inicial, ainda, que viu um de seus amigos sair do banheiro com a mão nas costelas, como se tivesse sido agredido naquele local. E que, os referidos seguranças se referiam aos meninos, incluindo o autor, como "marginais, vagabundos e noias", afirmando também "não quero mais vocês aqui no shopping, se voltarem vão apanhar" . Emerge, ainda, que toda a atuação dos 03 (três) seguranças foi acompanhada por mais dois seguranças, um deles motorizado e fardado, identificado como funcionário direto do Shopping Riomar e que a todo tempo os seguranças mantinham comunicação através de rádio com o chefe de segurança, de prenome "Hora".<br>Ressai, ainda, dos autos (prova emprestada do processo nº. 201910701772), notadamente do depoimento de Roberta Caroline mãe do adolescente Walter, que após ciência do ocorrido se dirigiu ao Shopping, no mesmo dia, acompanhada de Wagner Cardoso, pai do adolescente Alan, e chegando lá determinaram que Walter e Alan fossem caminhando na frente para que pudessem observar a postura dos seguranças shopping que logo deram início a comunicação entre si por meio de rádio.<br>(..)<br>Verifica-se, ainda, que em 12/08/2019, Roberta Caroline, mãe de um dos adolescentes, comunicou à Delegacia Especial de Atendimento ao Turista, boletim de ocorrência relatando os fatos, sendo registrado na Delegacia Especial de Atendimento a Criança e ao Adolescente através de Boletim de Ocorrência sob o nº 083773/2019.<br>Observa-se, ainda, dos autos que o autor foi impedido de ir ao banheiro e sofreu agressões verbais, conforme declarações prestadas pelo autor na Delegacia Especial de Grupos Vulneráveis, à época dos fatos, quando tinha 13 anos (fl. 590), quando os agressores passaram pelo autor disseram: "circulando, circulando, não quero ninguém aqui no banheiro". Que o declarante disse que estava apertado quando o agressor de camisa rosa começou a xingá-lo de "vagabundo, filha da puta".<br>Perguntado pelo Promotor de justiça, em audiência realizada no dia 27/10/2021: "Em relação a você, pessoalmente, algum daqueles seguranças do Shopping ou a serviço do Shopping fez alguma abordagem  Respondeu "Para mim só agressão verbal: vagabundo e filha da puta". Perguntado: "Mas eles se dirigiram para você pessoalmente ou de forma geral para todos " Respondeu: "Eu tava indo ao banheiro com Marcus Vinícius, foi quando eles falaram: "Bora todo mundo circulando, circulando, não quero ninguém no banheiro seus vagabundos, filha da puta" Perguntado: "Você estava fora do banheiro, queria entrar e não entrou por conta dessa abordagem " Respondeu: "Isso".<br>Emerge, ainda, dos autos que os adolescentes são de classe média baixa e não usavam no momento da abordagem roupas de grife e tinham a cor parda ou eram negros.<br>Conforme se tem da prova oral e documental produzida, as declarações dos adolescentes foram seguras, convergindo para o mesmo ponto comum, sem qualquer demonstração de contradição, sendo minuciosos no sentido de descreverem o ocorrido, inclusive, citando nomes de funcionários de segurança da requerida. Note-se que 02 anos após a ocorrência do fato ilícito, não houve divergências nas declarações do autor em relação aos demais colegas, como podemos observar do depoimento pessoal de Alan, realizado no processo nº. 201910701772 (prova emprestada).<br>Por sua vez a empresa ré nega a ocorrência de qualquer ilícito imputado a supostos seguranças privados do requerido e que todo o setor de segurança do empreendimento se encontra fardado, aduzindo que o autor não foi vítima, assim como não presenciou a suposta agressão alegada.<br>Ressalta, ainda, que as imagens apresentadas nos autos não demonstram o momento da suposta agressão narrada, muito menos excesso de abordagem conforme narrativa autoral.<br>Ora, as agressões físicas e o excesso na abordagem narrados pelo autor e os declarantes ocorreram no banheiro do empreendimento da ré, local onde não há câmera. Requerer a referida comprovação é impor prova diabólica e perpetuar injustiças. Ressalte-se que a palavra da vítima em ilícitos ocorridos sub-repticiamente goza de especial relevância. Ademais, os fatos narrados guardam liame com as imagens acostadas aos autos, em especial as que constam no inquérito policial, as quais foram analisadas pela autoridade policial, demostrando claramente uma movimentação incomum e com a presença de funcionários do requerido, vejamos:<br>"Às 16:55:01, quando todos os envolvidos estavam provavelmente dentro do banheiro, pessoas olharam ao mesmo tempo para trás assustadas, talvez pelo barulho que houvera no local;<br>Às 16:55:12, o indivíduo moreno e careca sai supostamente do banheiro masculino e conversa com funcionários do shopping. Eles apontam para o banheiro de deficiente e o indivíduo adentra o local;<br>Às 16:55:32, os dois sujeitos não identificados que entraram no banheiro saem e, logo em seguida, os 05 jovens saem correndo;<br>Às 16:55:43, todos aqueles que entraram no mesmo período de tempo saem juntos e seguem para a área das lojas;<br>Às 16:58:45, nota-se um princípio de briga em que um jovem de camisa rosa tenta escapar de um homem de camisa azul. É importante salientar que o segurança do Shopping se encontra em constante observação em frente às escadas rolantes.<br>Às 16:58:53, o indivíduo de camisa azul e mochila preta, juntamente com o segurança partem para cima de outras pessoas que se encontravam sentadas em bancos, enquanto o jovem de camisa rosa sai correndo para outra direção;"<br>Cabe Registrar que após conclusão, o inquérito policial foi remetido para 6ª Vara Criminal desta Comarca, tramitando sob o nº. 202020600502, tendo o Promotor de Justiça com atribuição naquela Vara pugnado pelo arquivamento por não identificar a autoria da conduta delituosa e não em face de ausência de materialidade delitiva: "Com efeito, estando demonstrada a impossibilidade de oferecimento da denúncia, tendo em vista a falta de um de requisitos essenciais para a deflagração da ação penal - autoria criminal - promove este Órgão Ministerial explicitamente o arquivamento do presente inquérito, com sob a condição rebus sic stantibus, pois, na eventualidade de serem colhidas novas provas, modificadoras do atual quadro probatório, este ÓRGÃO MINISTERIAL, lastreado nesta alteração quantitativa e qualitativa das peças informativas, oferecerá a devida Denúncia, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública."<br>Em sua defesa o requerido alega que todo o setor de segurança do empreendimento se encontra fardado, entretanto, o fato de terceiros terem praticado a conduta geradora do dano não incorre na excludente de responsabilidade, vez que a exclusão da responsabilidade fornecedor por ato de terceiro, pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, que não é o caso dos autos, pois os serviços prestados pelo requerido não proporcionaram a segurança esperada. Note-se pelas declarações prestadas pelos adolescentes que restou demonstrada a omissão dos seguranças da apelada, que presenciaram toda atuação dos supostos seguranças privados e nada fizeram para proteger os menores.<br>Assim, ainda que as supostas agressões não tenham sido praticadas pelos seguranças do Shopping, e, sim, por terceiros não identificados, o Shopping responde por fato de terceiro, o chamado fortuito interno, que guarda relação com o negócio jurídico desenvolvido, decorrendo do próprio risco do empreendimento e, portanto, não excluindo a responsabilidade civil e não eximindo do dever de indenizar. Observe-se que o evento danoso se deu dentro do Shopping, local que cabia o dever de vigilância pela ré.<br>Assim, patente a ocorrência de falha na prestação de serviços de segurança da empresa ré, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC c/c artigo 927, § único do Código Civil.<br>(..)<br>Os fatos narrados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que adolescente se encontrava com amigos em um momento de descontração, no entanto, fora agredido verbalmente de . forma vexatória e injusta perante terceiros e impedido de ir ao banheiro." (e- STJ fls. 867/869)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou demonstrada a responsabilidade da parte ora recorrente, no evento danoso, pois, ainda que as supostas agressões não tenham sido praticadas pelos prepostos, o ato ilícito ocorreu dentro das dependências do Shopping e diante de seus seguranças, que presenciaram toda atuação dos terceiros e nada fizeram para proteger os menores das condutas vexatórias sofridas.<br>Restou patente, assim o dano moral sofrido pelo autor adolescente, que fora agredido verbalmente de forma vexatória e injusta perante terceiros e impedido de ir ao banheiro.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM ABUSIVA DE SEGURANÇAS EM SHOPPING CENTER. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.665/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FURTO EM SHOPPING CENTER DE GRANDE CIRCULAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. ABUSO NA CONDUTA. DANO MORAL CONSTATADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo agravado, pois "(..) foi abordado, em um shopping de grande movimentação, sendo, à época (ano de 2002), o único grande shopping da cidade de Fortaleza, sob acusação de furto, tendo o fato, inclusive, sido presenciado por profissional de sua área de atuação (advogado), causando um transtorno irreparável". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.678.637/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021)<br>Ademais, é firme nesta Corte o entendimento de que em sede de recurso especial, a revisão do indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias quantum originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJe ). Incidência da Súmula 8/6/2021 11/6/2021 83/STJ. Precedentes.<br>1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7 /STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.399/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJEN de .) 23/6/2025 2/7/2025<br>No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento causado à vítima, que, como visto, fora agredido verbalmente de forma vexatória e injusta perante terceiros e impedido de ir ao banheiro.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.