ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINAS CROMO DURO LTDA contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 576-579), nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado, consistente no fato de que "o AREsp interposto não se limitou a rediscutir tese já pacificada em repetitivo; impugnou de modo específico (arts. 1.021, §1º, 1.030, §1º e §2º, e 1.042, CPC) os demais óbices autônomos de inadmissão, notadamente a alegada inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a invocação de necessidade de revolvimento probatório (art. 373, I, CPC, em cotejo com a natureza estritamente jurídica das teses)".<br>Aduz o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de reexame fático-probatório.<br>Por fim, requer "o afastamento da majoração por ausência de motivação concreta e inexistência de trabalho adicional comprovado; subsidiariamente, a sua minoração ao patamar mínimo estritamente compatível com a baixa complexidade e com a inexistência de atuação efetiva da parte vencedora no grau recursal, com explicitação dos critérios legais e observância expressa da vedação de ultrapassar os tetos percentuais".<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.173-2.177):<br>"RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MINAS CROMO DURO LTDA contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 554-555 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no seguinte: I) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da revisão de juros remuneratórios e capitalização dos juros; e II) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial, ao impugnar fundamentos diversos e autônomos da decisão de inadmissão do REsp, tais como a suposta necessidade de reexame de fatos e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, reveste-se de plena admissibilidade, não se aplicando ao caso a vedação reconhecida pela jurisprudência desta Corte quanto à interposição de AREsp contra decisões fundadas exclusivamente em precedentes repetitivos".<br>Por fim, requer o afastamento e, subsidiariamente, a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais, em decorrência do não conhecimento do recurso.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 571).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, MINAS CROMO DURO LTDA interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 448-451), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 dos Recursos Repetitivos, sobre revisão de juros remuneratórios e capitalização dos juros; e ii) inadmitiu-o, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame dos fatos para a revisão da liquidez do título exequendo.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada, objeto de intimação eletrônica em 11/9/2023 (e-STJ, fl. 453), está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial acerca da limitação dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, tópicos da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque as alegações correspondentes também buscam revisar a aplicação dos precedentes firmados cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.<br>E, uma vez definitivamente julgados inexistentes encargos abusivos, também fica prejudicada a tese recursal de iliquidez do título exequendo, porque baseada na cobrança de tais encargos.<br>Por fim, também não prospera a pretensão quanto à revisão da majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, consolidado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Além disso, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo".<br>Na hipótese, foram atendidos todos os requisitos de imposição da majoração, efetuada em 1% do percentual já fixado pelo Tribunal de origem, passando de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, que, embora historicamente fixado em mais de meio milhão de reais, correspondia à pretensão perseguida pela parte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em apontar o descabimento do agravo em recurso especial para atacar a negativa de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, acerca da limitação dos juros remuneratórios e da capitalização de juros (Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247).<br>Além disso, foi julgado prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial em relação à parcela de inadmissão recursal, porque voltado ao destrancamento de recurso especial que tem por objeto a revisão da aplicação dos precedentes qualificados que serviram de fundamento à denegação de seguimento; bem como porque, uma vez definitivamente julgados inexistentes encargos abusivos, inclusive cobrança de comissão de permanência, também ficou prejudicada a tese recursal de iliquidez do título exequendo, baseada no questionamento da exigência de tais encargos.<br>Com efeito, conforme apontado pela agravante no agravo em recurso especial, suas alegações de recurso especial podem ser resumidas no seguinte: a) a aplicação abusiva de taxa de juros; b) necessidade de limitação da cobrança de juros remuneratórios; c) ausência de liquidez do título exequendo, pela existência de discussão judicial sobre os encargos que estavam sendo cobrados; e d) subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional para o fim de prequestionamento das suas teses recursais.<br>Assim, mesmo que diretamente voltada ao afastamento dos óbices de inadmissão do recurso especial - quais sejam, de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e de incidência da Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame dos fatos para a revisão da liquidez do título exequendo - ao fim, a pretensão do recurso especial inadmitido consiste na revisão da mesma matéria objeto da aplicação dos precedentes qualificados, que motivaram a denegação de seguimento, que deveria ser, como de fato foi, atacada por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, o qual, todavia, não obteve êxito.<br>Por fim, quanto aos honorários recursais, houve devida fundamentação sobre a majoração em grau recursal, nos termos supracitados, sendo evidente a elevação em percentual mínimo, em observância à simetria dos acréscimos já realizados pelo Tribunal de origem, sem extrapolar o limite legal, cumprindo destacar que "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", nos termos do entendimento desta Corte, consolidado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Just iça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.