ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.<br>2. No caso concreto, a apelação foi parcialmente provida, o que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC na ação principal, pois não se configurou o requisito do desprovimento integral do recurso.<br>3. Quanto à reconvenção, desprovida, a majoração de honorários sucumbenciais em 1% foi corretamente aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, em conformidade com o entendimento do STJ.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, inexistindo violação ao art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESPACHO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DO LOCATÁRIO. REFORMA NO IMÓVEL. FUNDO DE COMÉRCIO. I - O prazo prescricional para cobrança de encargos locatícios é de três anos, art. 206, §3º, do CC.<br>II - O despacho citatório interrompe o prazo prescricional e retroage à data do ajuizamento da ação, quando constatado que a demora na citação decorreu do mecanismo judicial, art. 240, § 1º, §3º, do CPC. Na demanda, reconhecida a prescrição relativa aos aluguéis vencidos há mais de três anos do ajuizamento da ação.<br>III - É ônus do locatário a prova da entrega das chaves na data por ele indicada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador, art. 373, II, do CPC.<br>IV - A indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, são devidas quando necessárias, e se forem úteis, quando autorizadas pelo locador, art. 35 da Lei 8.245/91, o que não ficou comprovado na demanda.<br>V - Não é devida a indenização pelo fundo de comércio adquirido pelo locatário, porque o locador não participou da negociação, e o despejo decorreu por culpa do locatário, em face do inadimplemento.<br>VI - Apelação parcialmente provida." (e-STJ, fls. 517)<br>Os embargos de declaração opostos por FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 572-576.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois teria sido indevida a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o seu recurso de apelação teria sido parcialmente provido; segundo a orientação invocada, a majoração recursal somente ocorreria quando o re curso não fosse conhecido integralmente ou fosse desprovido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 520-521).<br>O recurso especial é inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.<br>2. No caso concreto, a apelação foi parcialmente provida, o que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC na ação principal, pois não se configurou o requisito do desprovimento integral do recurso.<br>3. Quanto à reconvenção, desprovida, a majoração de honorários sucumbenciais em 1% foi corretamente aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, em conformidade com o entendimento do STJ.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, inexistindo violação ao art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente aduz violação ao art. 85, § 11, sob o fundamento de que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é indevida porque a apelação foi parcialmente provida. Conforme a orientação do STJ, a incidência do referido dispositivo somente ocorre quando o recurso não é conhecido integralmente ou é desprovido. Além disso, sustenta que não há sucumbência recursal autônoma na reconvenção, por se tratar de apelação única com provimento parcial (e-STJ, fls. 592-597).<br>Da análise dos autos, constata-se que, na origem, o autor narrou ter celebrado contrato de locação em 01/01/2014, prorrogado verbalmente com reajuste do aluguel para R$ 5.000,00 mensais, tendo o requerido passado a atrasar os pagamentos a partir de maio de 2015 e abandonado o imóvel em 20/02/2018, sem prévio aviso. Alegou inadimplência dos aluguéis listados entre 2015 e 2018 e o não pagamento de três parcelas de IPTU de 2017 quitadas pelo autor, requerendo ação declaratória c/c cobrança para: i) declarar não quitados os aluguéis dos meses especificados; ii) condenar o réu ao pagamento dos alugueis declarados não quitados, corrigidos desde o vencimento e com juros a partir da citação; iii) condenar ao pagamento das três parcelas de IPTU de 2017; e iv) custas e honorários.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos da ação principal para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis devidos nos meses correspondentes ao tempo de locação nos 2015 a 2018 (janeiro e fevereiro), no valor de R$ 4.500,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, descontados os pagamentos comprovados e imputados aos primeiros débitos; condenou, ainda, ao pagamento das três parcelas de IPTU de 2017, com correção e juros de 1% ao mês desde os vencimentos, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>No acórdão, a 6ª Turma Cível conheceu e deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição trienal das parcelas vencidas em 1º/6/2015, 1º/7/2015 e 1º/8/2015, excluindo-as do débito, assentando a interrupção da prescrição pelo despacho citatório com retroação à data do ajuizamento, diante da demora imputável ao mecanismo judicial. Manteve a cobrança de aluguéis até 05/02/2018 por ausência de prova de entrega das chaves, determinou a imputação dos pagamentos aleatórios aos primeiros débitos, afastou a devolução em dobro e negou indenização por benfeitorias úteis não autorizadas e por fundo de comércio. Quanto aos honorários, não houve majoração na ação principal (art. 85, § 11, do CPC), e, na reconvenção desprovida, majorou-se em 1%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>O Tribunal de origem, ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC, não majorou os honorários na ação principal em razão do parcial provimento da apelação e procedeu à majoração de 1% apenas na reconvenção, mantida a sua improcedência, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código; (b) que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) que haja condenação prévia em honorários na origem. A Corte entende que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é incabível a referida majoração por não se configurar o requisito do desprovimento.<br>No presente caso, a apelação foi conhecida e parcialmente provida apenas para excluir do débito os aluguéis vencidos em 1º/6/2015, 1º/7/2015 e 1º/8/2015, mantendo-se, na ação principal, os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC quando há provimento parcial do recurso. Quanto à reconvenção, desprovida, procedeu-se à majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade, porque, neste ponto, se configurou sucumbência recursal.<br>A decisão recorrida aplicou o art. 85, § 11, do CPC de forma distinta para cada capítulo do julgado: na ação principal, absteve-se de majorar os honorários devido ao provimento parcial da apelação; na reconvenção, por outro lado, majorou a verba em 1%, já que o recurso foi desprovido, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tal procedimento alinha-se perfeitamente ao entendimento do STJ, inexistindo, portanto, a violação legal apontada.<br>O Tribunal de origem, na ação principal, o acórdão deixou de majorar os honorários justamente porque a apelação foi parcialmente provida, observando a vedação do Tema 1059 para hipóteses de provimento total ou parcial do recurso (art. 85, § 11, do CPC); quanto à reconvenção, diante do desprovimento do recurso, majorou os honorários em 1%, com a suspensão da exigibilidade pela gratuidade, hipótese que se amolda ao requisito do Tema 1059/STJ. Incide, logo, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, o entendimento pacificado do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.<br>4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. - destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. - destaquei)<br>Dessa forma, não se verifica a violação ao art. 85, § 11 do CPC.<br>Majoro os honorários fixados na reconvenção, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.