ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM GESTAÇÃO PREMATURA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 35-C da Lei 9.656/1998, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em caso de urgência/emergência decorrente de complicações gestacionais, com base em documentos médicos e na ausência de possibilidade de transferência da paciente.<br>2. A análise da alegada ausência de urgência ou da caracterização do atendimento exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial também resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula 7.<br>4. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 42, parágrafo único, e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC; arts. 186, 187, 188, I, 422, 423, 424, 944 e 946 do CC, o acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, a validade das cláusulas limitativas e a autonomia contratual sob esses dispositivos, limitando-se a afastar a exclusão contratual em razão da urgência.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA EM TRABALHO DE PARTO DE FORMA PREMATURA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 241)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 54, §§ 3º e 4º, do CDC; arts. 422, 423 e 424 do CC/2002, sob o argumento de que teria sido lícita a contratação de plano hospitalar sem cobertura obstétrica e válidas as cláusulas limitativas destacadas, de modo que a imposição judicial de cobertura e de reembolso violaria a autonomia contratual, a boa-fé objetiva e o regime legal das segmentações.<br>(ii) art. 35-C da Lei 9.656/1998, asseverando que a aplicação do dispositivo pelo acórdão teria sido indevida, pois não se caracterizaria emergência/urgência apta a afastar a exclusão obstétrica contratada, existindo possibilidade de transferência ao SUS e inexistindo declaração médica que impusesse cobertura obrigatória além da segmentação.<br>(iii) art. 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que a condenação à repetição de indébito teria violado o dispositivo, porque não haveria cobrança indevida nem má-fé do fornecedor, tratando-se de valores devidos por serviços não cobertos contratualmente e assumidos pelos beneficiários.<br>(iv) arts. 186, 187 e 188, I, do CC/2002; arts. 944 e 946 do CC/2002, defendendo que eventual condenação indenizatória por danos morais e materiais teria sido indevida ou excessiva, pois a recorrente atuaria em exercício regular de direito, sem ato ilícito, devendo, se mantida, ser limitada ao dano efetivo e à proporcionalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 307-316).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM GESTAÇÃO PREMATURA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 35-C da Lei 9.656/1998, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em caso de urgência/emergência decorrente de complicações gestacionais, com base em documentos médicos e na ausência de possibilidade de transferência da paciente.<br>2. A análise da alegada ausência de urgência ou da caracterização do atendimento exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial também resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula 7.<br>4. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 42, parágrafo único, e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC; arts. 186, 187, 188, I, 422, 423, 424, 944 e 946 do CC, o acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, a validade das cláusulas limitativas e a autonomia contratual sob esses dispositivos, limitando-se a afastar a exclusão contratual em razão da urgência.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Adayana Kelly Dantas da Silva e Bruno Alves de Lima alegaram que, embora cientes de que o plano Hapvida não incluía cobertura obstétrica, a gestante, com 26 semanas, teria necessitado de atendimento em urgência por complicações gestacionais, culminando em parto prematuro e internação do recém-nascido em UTI neonatal, sem possibilidade de transferência para a rede pública. Sustentaram que, em razão da urgência/emergência, a operadora deveria custear o parto e a UTI, sendo indevidas a cobrança de R$ 3.970,00 (parto) e a constituição de dívida de R$ 19.525,06 (internação), e propuseram ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com fundamento no CDC e no art. 35-C da Lei 9.656/1998.<br>A sentença julgou procedente em parte a demanda para desconstituir os débitos de R$ 19.525,06 (internação do recém-nascido em UTI) e de R$ 3.970,00 (parto), confirmando a tutela de urgência, e condenou a ré à restituição simples de R$ 3.970,00, atualizada pelo INPC a partir do desembolso e com juros legais desde a citação, destacando a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência por complicações no processo gestacional, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/1998 (e-STJ, fls. 187-193).<br>No acórdão, o eg. TJRN conheceu e negou provimento à apelação da Hapvida, mantendo integralmente a sentença ao reconhecer a incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998 diante do quadro de urgência/emergência e a consequente obrigação de cobertura do parto prematuro e da UTI neonatal, consignando que o termo de responsabilidade/confissão de dívida não afastaria a cobertura legal obrigatória na hipótese (e-STJ, fls. 241-246).<br>Quanto à alegação de indevida aplicação do art. 35-C da Lei 9.656/1998, ao argumento de que não se caracterizaria emergência/urgência apta a afastar a exclusão obstétrica contratada, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim decidiu:<br>"Em que pese a alegação feita pela operadora do plano da saúde para cobrar pelos serviços médico-hospitalares prestados, em razão da ausência cobertura contratual, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (..)". Pela leitura do comando legal acima transcrito, constata-se que, uma vez caracterizado o quadro de urgência, decorrente de complicações no processo gestacional, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização. ( ) No caso em apreço, observa-se que o procedimento foi realizado em caráter de urgência, pois não havia tempo hábil para a transferência da apelada para a rede pública de saúde, evidenciando a obrigação do plano de saúde de cobrir com as despesas hospitalares. Além disso, após realizado o parto, com 28,6 semanas de idade gestacional, o recém-nascido caracterizado como prematuro extremo, com baixo peso, desenvolveu um desconforto respiratório precoce, necessitando ser entubado e encaminhado à UTI neonatal, conforme indicação médica (ID nº 25419604), de sorte que se fazia necessário o atendimento em caráter emergencial. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, a fim de garantir ao usuário o pronto restabelecimento de sua saúde. Em relação ao termo de responsabilidade e confissão de dívida, como bem alinhado na sentença, "não se pode ignorar que a autora viu-se obrigada a assinar tal instrumento diante da situação a que se encontrava, o que ocorreu indevidamente, já que o procedimento se deu em caráter de urgência, cuja cobertura não poderia ser afastada pela ré." (ID nº 25420295)." (e-STJ, fls. 243-245)<br>O Tribunal estadual aplicou diretamente o art. 35-C, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em urgência/emergência, assentando ainda que não havia tempo hábil para transferência ao SUS e que houve indicação médica para UTI neonatal, impondo a cobertura.<br>Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o plano de saúde da beneficiária possuir segmentação hospitalar sem cobertura obstétrica não afasta o dever da operadora de custear o atendimento emergencial decorrente de intercorrências no curso da gestação, por se tratar de hipótese de cobertura obrigatória. Assim, revela-se indevida a negativa de cobertura assistencial por parte da operadora.<br>A esse respeito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia;<br>ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral.<br>3. A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.<br>4. Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.<br>5. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional.<br>6. Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida.<br>7. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020).<br>8. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14).<br>9. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida.<br>10. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>11. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>12. Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido. Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido.<br>(REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Ademais, a modificação do referido entendimento, no sentido de reconhecer que o atendimento se deu em caráter de urgência ou emergência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes. 2. Rever a convicção da corte de origem acerca da situação de urgência ou de emergência do procedimento requerido demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.274.156/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, sem grifo no original).<br>Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação Súmula 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 42, parágrafo único, 54, §§ 3º e 4º, do CDC; arts. 186, 187, 188, I, 422, 423, 424, 944 e 946 do CC, extrai-se dos autos que o v. acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, a validade das cláusulas limitativas e a autonomia contratual sob esses dispositivos, limitando-se a afastar a exclusão contratual em razão da urgência.<br>Verifica-se, assim, que o conteúdo normativo dos citados dispositivos legais não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.