ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ.<br>2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AZ PARTICIPACOES LTDA contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a inclusão via Serasajud seria medida coercitiva de execução, não sujeita ao prazo quinquenal contado do vencimento; se aplicável algum limite, o termo inicial teria sido a efetiva inscrição judicial, e não a constituição da dívida.<br>Além disso, aduz que a Serasajud não estaria vinculada às regras do Código de Defesa do Consumidor nem ao prazo de cinco anos contado do vencimento.<br>Por fim, defende que não haveria prescrição intercorrente e que a execução estaria em curso, sendo a manutenção da inscrição durante a tramitação seria legítima.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ.<br>2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o juízo a quo determinou a inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.<br>O Tribunal estadual concluiu que o prazo máximo de 5 anos manutenção dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir da inscrição da dívida, e não de seu vencimento.<br>Todavia, conforme destacado na decisão agravada, a decisão do Tribunal de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a qual é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, seja em decorrência de relações consumeristas, seja em virtude de relações jurídicas comerciais ou que envolvam títulos de crédito, deve ser limitada a no máximo cinco anos, a contar do vencimento da obrigação.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27).<br>2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.<br>2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora.<br>(REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020, g.n.)<br>Dessa forma, forçoso concluir que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, não havendo razão para sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.