ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão.<br>3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4 . Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.399):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual por exceção de cláusulas não cumpridas c. c. perdas e danos Atraso na entrega de obra Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Preliminar de cerceamento de defesa Descabimento Feito suficientemente instruído com vasta documentação e demais elementos Inexistência de prejuízo à defesa Alegação de atraso por motivos alheios a sua vontade Descabimento Entraves administrativos no registro de escritura de imóvel que não podem justificar os prejuízos suportados pela autora A oscilação de preços decorrentes da pandemia causada pela COVID 19, não pode ser considerada como justificativa, visto que o prazo para conclusão das obras era de dezembro de 2019 Impossibilidade de redução de cláusula compensatória, pois não configurada abusividade Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 413 do Código Civil e 7º, 9º e 489 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "é evidente que no caso em apreço houve nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação pretendo a rescisão contratual por conta de uma suposta inadimplência, na qual, a Recorrida alegou inadimplência da Recorrente, porém, omitiu sua inadimplência, fazendo-se necessário a produção de prova oral pretendida pela Recorrente, para comprovar a inadimplência da Recorrida para com a Recorrente, que fez com que as obras atrasassem. Ao indeferir tais provas, o Juízo não oportunizou o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegaria à conclusão do que realmente houve durante o cumprimento das obrigações contratuais" (e-STJ, fl. 1.420).<br>Afirma que, " n o presente caso, conforme restou comprovado e incontroverso, boa parte da obra foi realizada pela Recorrente, o que permite a redução proporcional da cláusula penal estipulada, ainda mais se tratando de uma cláusula de valor elevado" (e-STJ, fl. 1.422) e acrescenta que " t rata-se de um contrato milionário, sendo que, a cláusula penal de 10% sobre o valor integral deste, se torna desproporcional pelo fato de a Recorrente ter realizado boa parte da obra contratada. Sendo assim, a presente demanda não pode proceder com a condenação da Recorrente ao pagamento de diversos valores ao Recorrido, causando um locupletamento indevido deste" (e-STJ, fl. 1.425).<br>Conclui sustentando vício de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.435/1.444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão.<br>3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4 . Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Quanto à desnecessidade da produção da prova oral, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.402-1.403, grifei):<br>De proêmio, temos que não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o juiz é o beneficiário da prova, podendo deferi-la ou não, de acordo com a importância que a atribui (art. 370, CPC), tendo sido todos os meios necessários e imprescindíveis para a solução da lide admitidos e produzidos.<br>No caso em tela, a causa já se encontrava madura para o julgamento e o magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, de modo que cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária. Trata-se de conclusão decorrente do fato de que os inúmeros documentos acostados e os demais elementos coligidos autos seriam bastantes para prolatar sentença.<br>A apelante não demonstra a real necessidade de se dar continuidade à instrução e de que forma seria a prova oral pretendida absolutamente imprescindível. Era, portanto, desnecessário o alongamento da instrução cujo acervo probatório já estava suficientemente formado. Ademais, as provas constantes dos autos foram suficientemente precisas para o esclarecimento dos fatos sendo que o acervo documental se mostrou suficiente a nortear e instruir o julgador, sem que tal providência tenha gerado prejuízo ao direito de defesa.<br>Convém ressaltar que a requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (p.888/891). O Laudo Pericial foi apresentado (p.966/1175) e a apelante formulou quesitos complementares (p.1201/1203), os quais foram respondidos (p.1213/12336) e, não bastasse, a apelante apresentou seu próprio laudo técnico (p.1267/1279).<br>Dessa forma, observa-se que não houve a demonstração concreta de qualquer falha procedimental ou técnica na perícia realizada no curso do feito, restringindo-se a insurgência da apelante, na realidade, ao mero inconformismo quanto às suas conclusões, não havendo que se falar na necessidade de realização de perícia adicional.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações.<br>Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais (prova testemunhal e depoimento pessoal) por considerar que as provas dos autos (documentos e perícia) eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>O pleito de redução do valor da cláusula penal pactuada assim restou indeferido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 1.408):<br>Por fim, temos que também não há que se falar em diminuição da multa imposta pela cláusula penal prevista em contrato, na sua cláusula sétima (p. 48). É que a apelante aceitou os termos do contrato da íntegra, o assinando sem qualquer restrição ou impugnação. Caberia à requerida, em caso de dúvida ou discordância acerca dos termos do contrato por ela aceito, ter se valido do Poder Judiciário, para discussão da revisão ou rescisão contratual. Todavia, como tal não aconteceu, inadmissível a pretensão.<br>Quanto à alegada desproporção da multa com fundamento na execução de parte substancial da obrigada inadimplida, verifica-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%.<br>É como voto.