ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.<br>2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação.<br>3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravada.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática teria desconsiderado que o curso estaria chancelado pelo MEC, com informações públicas disponíveis e diploma regularmente emitido, de modo que não haveria violação ao direito de informação nem falha na prestação do serviço.<br>Defende, ainda, que o reconhecimento de sua responsabilidade teria ocorrido sem prova do fato constitutivo do direito, já que não haveria comprovação de negativa de registro no conselho profissional nem demonstração de dano concreto.<br>Além disso, aduz que a decisão agravada teria reconhecido dano moral sem prova de conduta ilícita, sofrimento anormal ou repercussão na personalidade, implicando enriquecimento sem causa; subsidiariamente, o quantum indenizatório deveria ser reduzido por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 527-531.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.<br>2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação.<br>3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme se extrai da decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar o direito de indenização em razão da ausência de inscrição por parte da faculdade ré do curso de educação física antes da sua conclusão pela ora recorrida, destacou expressamente que o pedido de registro do curso de educação física da UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. está em fase de análise, ou seja, não há registro do curso no MEC.<br>Além disso, o Tribunal estadual considerou que o recorrido não havia comprovado, minimamente, nenhum dano concreto decorrente de ato praticado pela instituição de ensino requerida, que, conforme se depreende dos autos, ofertou regularmente o curso de educação física na modalidade EAD, posto que evidenciado o protocolo do pedido de autorizaçã o, porém, ainda sem análise conclusiva pelo ministério competente, situação que perdura até os dias de hoje.<br>Todavia, o entendimento sufragado pela Corte estadual destoou da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, bem como negou vigência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 422 do Código Civil.<br>Explicando melhor, ao contrário do sustentado no acórdão acima transcrito, efetivamente, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.<br>No caso em epígrafe, conforme comprovado pelo recorrente e assentado no próprio acórdão recorrido, a instituição de ensino recorrida violou o direito de informação do consumidor, considerando que este somente teve conhecimento da ausência de registro da faculdade no MEC ao final do curso, o que atrai sua responsabilidade objetiva.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sumulada no sentido de que "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação." (Súmula n. 595, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.)<br>No mesmo sentido, no julgamento do REsp 631.204/RS, 3ª Turma, DJe de 16.06.2009, já reconheceu que se pode presumir a ocorrência do dano moral na hipótese em que os alunos de determinado curso universitário não foram alertados previamente acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso.<br>Em outro precedente desta Corte Superior, também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a aluno de curso de direito que teve negada a sua inscrição na OAB/SP, porque violado o dever de informação ao consumidor. Com efeito, o art. 14 do CDC imputa ao fornecedor a responsabilidade, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por " informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (REsp 1121275/SP, 3ª Turma, DJe de 17.04.2012).<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide.<br>2. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.<br>3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço.<br>4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida.<br>5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional.<br>6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes.<br>7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp 1232773/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 03/04/2014, g.n.)<br>"LEGISLAÇÃO DE ENSINO. RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO.<br>1. O art. 535 do Código de Processo Civil permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.<br>2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 9.394/1996) exige sejam os cursos reconhecidos por prazo limitado de validade, sendo renovado o reconhecimento, periodicamente, após processo regular de avaliação (art. 46). Regulamentando tal disposição, foi emitida a Portaria n. 877 de 1997, então vigente, que dispunha que o reconhecimento de cursos superiores deveriam ser requeridos a partir do terceiro ano, quando se tratar de curso com duração superior a cinco.<br>3. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem providenciar o reconhecimento deste no Ministério da Educação e Cultura (MEC), antes de sua conclusão - resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado-, responde objetivamente pelo serviço defeituoso.<br>4. O requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar, por licença do art. 23 do Regulamento da Advocacia. De todo modo, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino que esteja reconhecida pelo Ministério da Educação. A ausência do reconhecimento do curso impede a inscrição. Precedentes.<br>5. No caso concreto não foi demonstrado dano material efetivo. Depreende-se de sua exordial que o autor somente pretendeu indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, tendo sido o pleito acatado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual esta Corte não pode reconhecer a teoria da perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita.<br>6. O montante arbitrado a título de danos morais comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>7. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1244685/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/10/2013)<br>Assim sendo, resta inequívoco nos autos que a ora recorrente não cumpriu com o seu dever de informar adequadamente o consumidor sobre o registro do curso, não sendo possível a inversão desse ônus para prejudicar o consumidor.<br>De fato, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC.<br>Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado, bem como o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.