ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.<br>3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JACIRA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, assim ementado:<br>"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE C O N S U M O A D J A C E N T E . C O N S U M I D O R P O R EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, I, DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a decisão monocrática de Id 258257765, que indeferiu a suspensividade requerida, por reputar possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da citada Súmula n. 618, da detida análise dos autos, verifico que a situação fática descrita na ação de origem, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, de fato, não evidencia uma relação de consumo típica a ensejar a aplicação da Sumula 618 do STJ, como utilizada pela magistrada singular. 2. A equiparação exige a preexistência de uma relação obrigacional de consumo base, stricto sensu, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez violada ou inadimplida, também espraia efeitos lesivos às pessoas que não participaram da referida relação base, causando-lhes prejuízo, o que não se verificou no caso em tela. 3. Afasta-se, pois, a aplicação da Súmula 618, do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, por alegação de hipossuficiência dos autores, sobretudo por se tratar de uma ação objetivando indenização de danos materiais e extrapatrimoniais de supostos prejuízos individuais causados em decorrência da atividade da empresa agravante. 4. Não há nos autos qualquer comprovação de degradação ambiental, da mesma forma que o pedido inicial não se pauta neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, sendo o caso de aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores, ora agravados, comprovarem os alegados danos e, se existentes, declinarem quais efetivamente os atingiram. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 435-436)<br>Os embargos de declaração opostos por JACIRA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS foram rejeitados, às fls. 763-770 (e-STJ), e os embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTRAS foram acolhidos, às fls. 775-782 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, §1º e §2º, do CPC/2015, pois teria sido indevidamente afastada a redistribuição do ônus probatório, apesar da hipossuficiência técnica dos pescadores e da maior facilidade das recorridas em produzir prova, resultando em exigência de prova excessivamente difícil para os autores; (ii) art. 6º, VIII, c/c arts. 2º, 3º e 17 do CDC, pois haveria relação de consumo por equiparação decorrente de acidente de consumo na cadeia de fornecimento de energia, o que justificaria a inversão do ônus da prova em favor das vítimas.<br>(iii) art. 11 da Lei 9.074/1995 e art. 1º, §§2º, 3º e 8º, da Lei 10.848/2004, pois o regime de comercialização de energia no SIN indicaria destinação a consumidores finais, de modo que a legislação consumerista deveria incidir, permitindo a inversão probatória e (iv) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, ao não enfrentar a tese de inversão/dinamização do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 743).<br>O MPF opina pelo conhecimento e provimento do REsp, para aplicar a inversão do ônus da prova na ação indenizatória por dano ambiental referente à UHE Pedra do Cavalo, com fundamento no princípio da precaução, nos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e no art. 373, §1º, do CPC (fls. 1283-1288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.<br>3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmaram sofrer impactos ambientais decorrentes da operação da Barragem e da UHE Pedra do Cavalo, com reflexos negativos sobre a pesca artesanal, pleiteando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais e a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência e no princípio da precaução (Súmula 618/STJ). As agravantes, por sua vez, interpuseram agravo de instrumento para suspender o trâmite e reformar a decisão que inverteu o ônus probatório, requerendo o restabelecimento da regra do art. 373, caput, I e II, do CPC, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>No acórdão do agravo de instrumento, a Terceira Câmara Cível do TJ/BA conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova, reputando inexistente relação de consumo por equiparação e ausente comprovação de degradação ambiental, o que tornaria inaplicável a Súmula 618/STJ; determinou, ainda, que os autores comprovem os alegados danos, com referência ao art. 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 435-446).<br>Nos embargos de declaração dos autores, decidiu-se pela rejeição, por inexistência de omissão e por já estar assentada a inaplicabilidade da Súmula 618/STJ e a necessidade de observância da regra do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 763-770).<br>Nos embargos das agravantes, acolheu-se o recurso para sanar contradição e explicitar que se aplica a regra geral do art. 373, I, do CPC, e não a dinamização do § 1º (e-STJ, fls. 775-782).<br>O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 792-797).<br>1. Os recorrentes sustentam omissão/negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal local não teria enfrentado a necessidade de inversão/dinamização do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, apesar de provocação específica nos embargos de declaração, com invocação do art. 1.025 do CPC).<br>No acórdão do agravo de instrumento, a Terceira Câmara Cível enfrentou detidamente a questão do ônus da prova, afastando a inversão fundada na Súmula 618/STJ e no CDC e determinando que aos autores incumbe a prova dos danos, com referência ao art. 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 435-446, 440-458).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos autores, a Corte rejeitou a alegação de omissão, afirmando que o acórdão "analisou a questão posta a exame de forma clara e precisa" e reiterando a inaplicabilidade da Súmula 618/STJ e a incidência da regra do art. 373, I, do CPC; expressamente aplicou o art. 1.022 do CPC. (e-STJ, fls. 768-770).<br>Nos embargos de declaração opostos pelas rés, o Tribunal acolheu a contradição apenas para explicitar que se aplica a regra geral do art. 373, I, do CPC, e não a dinamização do §1º (e-STJ, fls. 775-782), novamente transcrevendo o art. 1.022 do CPC e enfrentando, de modo direto, a controvérsia sobre o ônus probatório.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC /2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014, g.n.).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Diante da apreciação explícita e suficiente dos pontos tidos como omissos, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Violação ao art. 373, §1º e §2º, do CPC/2015 e ao art. 6º, VIII, c/c arts. 2º, 3º e 17 do CDC.<br>A parte recorrente sustenta ter sido indevidamente afastada a redistribuição do ônus da prova, não obstante a hipossuficiência técnica dos pescadores e a maior facilidade das recorridas em produzir as provas necessárias, o que teria resultado na imposição de encargo probatório excessivamente difícil aos autores.<br>Argumenta, ainda, que, em ações que envolvem degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova em razão do princípio da precaução e da jurisprudência consolidada em casos análogos que tratam de impactos à atividade pesqueira.<br>Defende, por fim, a existência de relação de consumo por equiparação, decorrente de acidente de consumo na cadeia de fornecimento de energia elétrica, circunstância que justificaria a inversão do ônus probatório em favor das vítimas.<br>O acórdão recorrido afastou a inversão do ônus da prova e, em sede de embargos de declaração opostos pelas recorridas, explicitou a aplicação da regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo aos autores o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, com menção expressa à vedação da prova diabólica, nos termos do § 2º do referido dispositivo (e-STJ, fls. 435-446; 775-782). O Tribunal de origem concluiu, ainda, pela inexistência de relação de consumo por equiparação, razão pela qual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, reforçando a ausência de relação consumerista entre as partes (e-STJ, fls. 441-446; 763-770).<br>Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Em que pese a decisão monocrática de Id 258257765, que indeferiu a suspensividade requerida, por reputar possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da citada Súmula n. 618, da detida análise dos autos, verifico que a situação fática descrita na ação de origem, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, de fato, não evidencia uma relação de consumo típica a ensejar a aplicação da Sumula 618 do STJ, como utilizada pela magistrada singular.<br>Isso porque não se observa nenhuma relação contratual entre as agravantes e os autores da ação indenizatória, ora agravados e tampouco se pode falar em consumidor por equiparação.<br>Com efeito, a equiparação exige a preexistência de uma relação obrigacional de consumo base, stricto sensu, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez violada ou inadimplida, também espraia efeitos lesivos às pessoas que não participaram da referida relação base, causando-lhes prejuízo, o que não se verificou no caso em tela.<br>Assim, para que reste caracterizada a relação de consumo por equiparação, é mister, inicialmente, que exista uma relação de consumo típica e que o consumidor, em razão de um vício de consumo, venha a ser diretamente prejudicado.<br>Em seguida, é necessário que, em decorrência desse vício, pessoas que não fizeram parte daquele contrato de consumo base sejam atingidas por seus efeitos danosos.<br>Ocorre que o possível acidente ambiental que ensejou o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu durante o exercício de atividade rotineira da agravante, qual seja, operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento.<br> .. <br>Com tais considerações é que se afasta a aplicação da Súmula 618, do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, por alegação de hipossuficiência dos autores, sobretudo por se tratar de uma ação objetivando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais referentes a supostos prejuízos individuais decorrentes da atividade das empresas agravantes.<br>Não há nos autos nenhuma comprovação de degradação ambiental, da mesma forma que o pedido inicial não se pauta neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, sendo o caso de aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores, ora agravados, comprovarem os alegados danos e, se existentes, declinarem quais efetivamente os atingiram."<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sentido diverso daquele adotado pelo E. TJBA, reconhecendo expressamente que os eventuais prejudicados pelo evento narrado nos autos enquadram-se na categoria de consumidores por equiparação. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. (..) 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda."<br>(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, D Je de 12/5/2023.)<br>Ademais, "Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor" (REsp n. 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.).<br>Por sua vez, sobre a inversão do ônus da prova, esta Corte possui o entendimento de que, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.938/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021, g.n.)<br>Assim, à luz do princípio da precaução e com fundamento na teoria do risco integral, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>3. Violação aos artigos 11 da Lei 9.074/1995 e art. 1º, §§2º, 3º e 8º, da Lei 10.848/2004.<br>A parte recorrente alega que o regime de comercialização de energia no SIN indicaria destinação a consumidores finais, de modo que a legislação consumerista deveria incidir, permitindo a inversão probatória.<br>No que tange à alegada violação dos artigos 11 da Lei 9.074/1995 e art. 1º, §§2º, 3º e 8º, da Lei 10.848/2004, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Assim, como não houve apreciação específica pelos acórdãos, conclui-se pela ausência de prequestionamento da matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.