ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada.<br>2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem.<br>4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 4 do TJ/PR), assim ementado:<br>INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/73, E 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA POR ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA. TESES FIRMADAS:<br>c) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores;<br>d) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não há modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado.<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.<br>(TJPR - 4ª Seção Cível - 0008404-29.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J.18.05.2020)<br>Em suas razões de recurso especial, o ora recorrente requereu fosse reconhecida: (i) a violação do art. 947 do CPC e, assim, afastado o cabimento do incidente de assunção de competência; (ii) a ofensa aos arts. 485, "V", do CPC/1973 e 966, "V", do CPC/2015, de maneira a afastar a restrição ao cabimento das ações rescisórias visando à incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o Repetitivo 1.114.398/PR.<br>O recorrido apresentou contrarrazões.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça, tendo sido distribuídos, inicialmente, ao então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou a existência da seguinte questão jurídica infraconstitucional a ser discutida: "Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos arts. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001" (Controvérsia 383). Com isso, afirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021.<br>Os autos foram distribuídos a este Relator.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal assim deliberou:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIA-ÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EMIDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OUREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NÃO SUBMISSÃO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓ-RIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIACONSOLIDADA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PELOPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional onde se discute o cabimento de ação rescisória ajuizada com o objetivo de garantir juros moratórios desde o evento danoso causado por vazamento de nafta no navio N-T NORMA, de propriedade da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina), no ano de 2001.<br>II. NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Não se constata a quantidade suficiente de recursos tratando da mesma questão versada nos presentes autos, apta a caracterizar a multiplicidade prevista no artigo 1.036 do Código de Processo Civil e art. 257-A, §1º, do RISTJ.<br>III. ANÁLISE DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: No caso concreto, considerando que a matéria afeta ao termo inicial dos juros moratórios restava pacificada pelo STJ, é de se reconhecer o cabimento da ação rescisória ajuizada na origem, afastando-se o teor da Súmula 343 do STF.<br>IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: a) pela não submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; b) pelo provimento parcial do recurso especial, para que se reconheça o cabimento da ação rescisória proposta na origem.<br>Este Relator, no despacho de fls. 1.060/1.062, determinou fosse oficiado ao eminente 1º Vice-Presidente do TJ/PR, a fim de que informasse a situação dos processos vinculados ao referido tema, bem como se ainda persistia interesse jurídico no julgamento do presente recurso especial no rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Em resposta, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, às fls. 1.067/1.079, informou não mais existir "interesse jurídico no julgamento qualificado do Recurso Especial nº 1.948.343/PR".<br>Na decisão de fls. 1.081/1.083, este Relator, nos termos dos arts. 256-E e 256-F do RISTJ, rejeitou, de forma fundamentada, a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, bem como cancelou a Controvérsia 383/STJ.<br>O recorrente, então, apresentou petição pleiteando a admissão do presente recurso especial como representativo de controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada.<br>2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem.<br>4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Consoante delineado no relatório, este recurso especial foi interposto em face de acórdão que decidiu incidente de assunção de competência, fixando teses no sentido de que: (i) "em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação à decisão rescindenda, por força de tese jurídica supervenientemente firmadas pelas Cortes Superiores"; e (ii) "em ações rescisórias fundadas no art. 966, V, do CPC/15, é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF apenas quando o precedente obrigatório (art. 927, CPC/15) tenha sido firmado entre a data da prolação da decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado". Porém, a Corte estadual, ao examinar o caso concreto, apenas homologou o acordo firmado entre entres as partes, o ora recorrente, João Pedro Doerl, e a ora recorrida, Petrobras, sem adentrar, pois, o mérito da ação de João Pedro Doerl, para aplicar a tese consagrada no precedente qualificado.<br>Desse modo, não houve aplicação da tese jurídica do incidente de assunção de competência ao caso concreto, ficando a tese firmada apenas abstratamente para os demais processos que viessem a tratar a respeito do mesmo tema de direito e com as mesmas características. Então, à ação rescisória de João Pedro Doerl não foi aplicada a aludida tese jurídica, de maneira que não houve "julgamento da causa" ou "causa decidida", a viabilizar o cabimento do recurso especial.<br>Nesse contexto, não se pode perder de vista o precedente firmado pela colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em que se concluiu pelo não cabimento de "recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>2. No caso dos autos, considerando-se que o acórdão recorrido limitou-se a fixar a tese do IRDR em abstrato, sem efetivamente apreciar o mérito da ação declaratória originária, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.448/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.881/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE TESES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou ser incabível Recurso Especial contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que fixa abstratamente tese em IRDR - porquanto ausente o requisito constitucional da "causa decidida" -, sendo impugnável pela via especial somente o acórdão que aplica o entendimento firmado para resolver concretamente a lide, sem prejuízo, ainda, da observância dos demais requisitos recursais constitucionais e legais pertinentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.652/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema".<br>2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido.<br>3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA N. 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI N. 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE ADMITIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "10. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com proposta da seguinte tese, para fixação: "Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica".<br>III - O julgamento ocorreu em abstrato, no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 987 do CPC/2015, estando ausente o requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", consoante julgamento da Corte Especial REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.583/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE FIXOU TESE JURÍDICA NO JULGAMENTO DE IRDR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.721/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE N ÃO JULGA RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto para impugnar acórdão de resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que se limita a definir tese jurídica em abstrato.<br>2. Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal.<br>3. Precedentes específicos da Corte Especial e da Primeira Seção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.941/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>Destarte, considerando-se que o acórdão recorrido limitou-se a fixar a tese do IAC em abstrato, sem efetivamente apreciar o mérito da ação rescisória do ora recorrente, cuja transação entre as partes foi apenas homologada nos autos, está evidenciado o não cabimento do recurso especial, nos mesmos moldes do decidido pela colenda Corte Especial, no julgamento do citado REsp 1.798.374/DF, tendo em vista que também, na presente hipótese, não há falar em "causa decidida".<br>Além disso, diante da homologação judicial do acordo entre as partes, que pôs fim à lide que ensejou esta ação rescisória ajuizada por João Pedro Doerl no Tribunal a quo, não se mostra viável o reconhecimento nem sequer do interesse recursal do recorrente para interposição do apelo especial visando a discutir o cabimento e o mérito das teses firmadas no incidente de assunção de competência na origem.<br>Diante do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Fica prejudicado o exame da petição de fls. 1.084/1.088.<br>É como voto.