ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. TEMA 940 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURS AIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o incon formismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO. AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. TEMA N. 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 483)<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para majorar os honorários, em razão do não provimento do recurso, conforme ementa abaixo colacionada:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. SANAR VÍCIO NO JULGADO PARA REFUTAR A TESE DE APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 540-546)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, por ter sido afastada a responsabilidade civil do procurador do município pelas ofensas proferidas; e<br>(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários arbitrados foram irrisórios, sendo cabível o arbitramento por equidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 556-564.<br>O recurso especial foi inadmitido quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e negado seguimento quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, em razão da incidência do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.<br>Interposto o presente agravo contra a inadmissão, os autos subiram a esta Corte.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. TEMA 940 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURS AIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o incon formismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De início, cumpre registrar que a análise recursal restringe-se à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão da a negativa de seguimento, quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, pois o acórdão está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Na espécie, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais promovida por MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS - ora agravante - em face de SOLANO MOTA ALEXANDRINO - ora agravado - sob a alegação de ter sido alvo de insinuações ofensivas, difamatórias e de baixo calão proferidas pelo então Procurador-Geral do Município de Tauá durante a sessão legislativa, o que teria maculado sua honra e imagem.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que as manifestações ocorreram em contexto de debate político, como críticas recíprocas entre pessoas públicas, sem imputação direta de crime e sem ilicitude apta a caracterizar dano moral. Condenou a autora - ora agravante - ao pagamento de custos e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa e aplicou multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>No julgamento da apelação, o eg Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou a sentença, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:<br>"Compulsando os autos, nota-se que o promovido, à época Procurador-Geral do Município de Tauá, fora convocado pela câmara de edis "a fim de prestar esclarecimento referente ao processo de ampliação definitiva concedidas aos servidores do município de Tauá", o que aconteceu no dia 26/2/2018, conforme se extrai do ofício de fl. 91. No curso da referida Sessão Ordinária para a qual fora convocado o promovido, ocorreram os fatos que constituem o objeto da presente demanda.<br>Logo, é possível concluir que o promovido, na ocasião dos fatos Procurador-Geral do Município, exerceu a função de agente público, devendo ser resguardado pelo teor do art. 37, § 6º, CF/88:<br>(..)<br>No mesmo sentido, tem-se o Tema n. 940; nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>(..)<br>Isto posto, reafirmo a ilegitimidade do recorrido no polo passivo da demanda, devendo o Município do qual era procurador à época dos fatos figurar em tal posição. Reforce-se ainda que, na sessão da Câmara Municipal em que foram proferidas as falas supostamente ofensivas, o então agente público compareceu como representante da Pessoa Jurídica de Direito Público local para prestar esclarecimentos acerca do processo de ampliação definitiva a ser concedida aos servidores municipais.<br>Diante do exposto, com arcabouço no conjunto probatório e no entendimento jurisprudencial, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a ilegitimidade passiva do recorrido no presente caso ante sua condição de agente público à época dos fatos, em respeito ao Tema n. 940, STF, razão pela qual mantenho incólume a sentença vergastada" (fls. 487-489).<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido por se tratar de agente público presente em nome do Município, aplicando o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, violação dos arts. 182 e 927 do Código Civil.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 182 e 927 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, do acórdão transcrito, afere-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional. A recorrente, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.<br>Aplica-se, destarte, a orientação consolidada na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.