ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.<br>3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato.<br>4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável.<br>5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DA DEMANDA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR - RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Embora comprovado tratativas, não há prova concreta da formalização do acordo, vez que a purgação da mora no valor de R$ 12.890,00 (doze mil oitocentos e noventa reais), ocorreu no curso da ação, após o seu ajuizamento. Ao optar pela purgação da mora, o requerido/devedor reconhece como verdadeira a existência de um débito vencido e não pago junto à instituição bancária, ou seja, reconhece, implicitamente, a procedência do pedido. Para configurar a responsabilidade de uma das partes por dano processual decorrente da má-fé, mister se faz estar presente a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, acompanhada do elemento dolo e provas verossímeis do alegado, o que não ocorreu no caso em apreço." (e-STJ, fls. 522)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 545-551 e 558).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos III e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais, inclusive a origem da restituição do bem, a suficiência do depósito e a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a integralidade da dívida.<br>(ii) art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, porque teria sido admitida a "purgação da mora" com pagamento apenas das parcelas vencidas, em desconformidade com o entendimento de que seria necessário o pagamento da integralidade da dívida, tal como apresentada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar (Tema 722/STJ).<br>(iii) art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois o inadimplemento teria acarretado o vencimento antecipado do contrato, de modo que a decisão recorrida teria desconsiderado essa consequência ao aceitar a quitação apenas de parcelas vencidas, impedindo a consolidação da propriedade sem o pagamento integral.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.<br>3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato.<br>4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável.<br>5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo, baseada em inadimplemento de prestações pelo adquirente, assim constando na petição inicial do banco recorrente:<br>Sucedeu que, a partir de 05/10/2020, o(a) demandado(a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.(doc. 09) Atualmente, o débito do (a) réu (ré) perfaz o montante total de R$ 56.889,91 (Cinquenta e Seis Mil e Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavos), correspondente ao principal e acessório das parcelas vencidas (23 a 32) e vincendas ( - ), uma vez que acf. demonstrativo anexo doc. 11 teor do que prevê o art. 2º, §3º do DL 911/1969 , bem como a cláusula 8ª da CCB que instrui a exordial, 1  o não pagamento da parcela mensal implica no vencimento antecipado da integralidade da dívida.<br>O acórdão recorrido assim resumiu a lide:<br>No mérito, o apelante insurge-se contra r. sentença, em que o MM. Juízo a quo, ante o depósito do débito constante da inicial, julgou procedente a ação, conforme o art. 487, I, do CPC, por entender que o réu satisfez o débito em sua integralidade, contudo, a r. sentença reconheceu indevidamente a purga da mora, vez que o débito perfazia o valor de R$ 12.629,08 (doze mil seiscentos e " (sic). vinte e nove reais e oito centavos), referente a dívida atrasada.<br>Alega que "ajuizou a ação em 22/07/2021, visando a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento de todas as parcelas contratuais vencidas, a partir de 05/10/2020, visto que a parte não pagou as parcelas atrasadas conforme notificação, portanto, a inicial perfaz o montante total de R$ 56.889,91 (Cinquenta e Seis Mil e Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavos), correspondente ao principal e acessório das parcelas vencidas (23 a 32) e vincendas" (sic).<br>Assevera que "o depósito realizado pelo apelado, no valor de R$ 12.890,02 (Doze mil oitocentos e noventa reais e dois centavos), foi feito sem qualquer atualização e correção monetária, não sendo suficiente para fins de purga da mora. Para fins de pagamento da integralidade da dívida, deve efetuar o pagamento o valor das parcelas vencidas e vincendas" (sic).<br>Enfatiza também que "a magistrada ao prolatar a sentença aqui impugnada, deixou de observar que o depósito judicial de R$ 12.890,02 referentes as parcelas atrasadas, foi realizado intempestivamente, considerando que a notificação emitida por cartório foi em 02/07/2021, já o depósito judicial foi realizado em 12/08/2021, ou seja, após a apreensão do bem" (sic).<br>Diz que "o apelado deveria consignar, após a apreensão do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo apelante na inicial, qual seja: R$ 56.889,91 (Cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).<br>Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a complementação do depósito judicial, quando não seja restabelecida a liminar e, por conseguinte, consolidar o bem na posse e propriedade do banco apelante.<br> .. <br>Deferida a busca e apreensão no Id. 265526763. O requerido depositou o valor de R$12.890,02 (doze mil oitocentos e noventa reais e dois centavos) referente as parcelas atrasadas, conforme comprovante de pagamento anexado no Id. 265526770. Citado, o requerido informou a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes e que teria quitado as parcelas atrasadas em 13/04/2021. O requerido apresentou contestação e reconvenção requerendo preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito impugna o valor da causa. alega acordo extrajudicial entre as partes, ausência do envio do boleto do acordo, descaracterização da mora, purga da mora, revogação da liminar, restituição veículo e revogação da liminar. Em sede de reconvenção requer a condenação em danos morais, litigância de má-fe. O requerido interpôs recurso de agravo e instrumento (1015245-22.2021.8.11.0000), em que foi deferida a concessão da tutela antecipada, determinando a restituição do veículo ao agravante (Id. 265526790), sendo que esta Relatora, deu provimento ao recurso (Id. 265526823).<br>Houve a informação nos autos, que o veículo foi restituído para o requerido, conforme declaração de restituição do veículo (Id. 265526800).<br>Sobreveio sentença em que a juíza a quo julgou procedente a apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/67, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ambas as partes recorrem.<br>O requerente/apelado discorda do montante depositado, e afirma a existência de dívida remanescente de R$ 82.740,90, motivo pelo qual, assevera que não há purgação da mora, razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a complementação do depósito judicial, quando não seja restabelecida a liminar e, por conseguinte, consolidar o bem na posse e propriedade do banco apelante. Alternativamente, entendendo o Tribunal pelo desprovimento do recurso de apelação, seja deferido o levantamento integral dos depósitos judiciais realizados nos autos.<br>O voto da relatora considerou purgada a mora, de modo a inexistir saldo remanescente exigível, que impedisse o adquirente de manter a posse do veículo:<br>Assim, não há que se falar em atualização, nem da existência de dívida remanescente a ser paga, mas sim, purgação da mora do valor indicado na exordial, sendo que o requerido/devedor quitou e purgou a mora no curso do processo, por isso, houve a restituição do veículo ao demandado, estando, portanto, correta a sentença, não merecendo reparos.<br>O recurso comporta provimento.<br>É incontroverso nos autos que não houve o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo para purgação da mora. A petição inicial referiu um débito de R$ 56.889,91 e o depósito foi de apenas R$ 12.629,08, referente às parcelas vencidas, apenas, desconsiderando-se a dívida decorrente do vencimento antecipado.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma. 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06). 4. Agravo não conhecido." (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007 - grifos nossos)<br>"Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931 /04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 767.227/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 13/02/2006 - grifos nossos)<br>Acrescente-se que, perante a Segunda Seção, a matéria foi objeto de enfrentamento pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, tendo sido reafirmado esse posicionamento e afastada, inclusive, qualquer incompatibilidade com os princípios previstos no regramento constitucional e com as normas protetivas das relações de consumo. Confira-se:<br>"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 27.5.2014 - grifos nossos)<br>Destarte, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, apenas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.<br>Neste sentido, refiro recente decisão monocrática de minha relatoria, que também reconheceu a insuficiência do pagamento das prestações vencidas, apenas, para promover a purgação da mora (AREsp n. 2897309/RS, de 27 de junho de 2025).<br>À luz do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a possibilidade de purg ação da mora do devedor fiduciante com base tão somente no pagamento das parcelas vencidas.<br>É como voto.