ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>2. A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento.<br>3. A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor impúbere beneficiário do plano de saúde da UNIMED Goiânia, alegou ser portador de hidrocefalia e toxoplasmose, com paralisia cerebral tetraespástica, microcefalia e baixa visão, necessitando de terapia neuromotora intensiva com uso de suits (Pediasuit), terapia ocupacional especializada, fonoterapia, hidroterapia e estimulação visual, todos prescritos por profissionais que o assistem. Sustentou que a operadora negou autorização sob fundamento de inexistência de cobertura contratual e, por isso, propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, inclusive para tratamento futuro que viesse a ser indicado, além da gratuidade da justiça e condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando em parte a liminar e determinando que a requerida autorizasse os tratamentos prescritos (terapia neuromotora intensiva com uso de suits, terapia ocupacional, fonoterapia, hidroterapia e estimulação visual), bem como todos os materiais e órteses necessários, extinguindo sem resolução de mérito o pedido genérico relativo a tratamentos futuros (arts. 485, X, 322 e 324, do CPC). Reconheceu sucumbência recíproca, fixou honorários por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 para cada parte (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), distribuiu os ônus sucumbenciais em 30% para o autor e 70% para a requerida (art. 86, do CPC) e manteve a gratuidade de justiça ao autor (art. 98, § 3º, do CPC) (e-STJ, fls. 946-953).<br>O acórdão, ao julgar a apelação da UNIMED, conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento em parte para afastar a obrigação de cobertura dos custos com órteses e materiais do Pediasuit (art. 10, VII, da Lei 9.656/98), mantendo, porém, a determinação de disponibilizar o tratamento fisioterápico indicado e a continuidade dos demais tratamentos prescritos, inclusive hidroterapia, à luz da relação de consumo (Súmula 608/STJ) e das evidências favoráveis do NATJUS. Não conheceu do pedido subsidiário de coparticipação por configurada inovação recursal, preservando os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 1021-1038).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.143-1.160), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido desconsiderada a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas obrigatórias, impondo-se a cobertura de hidroterapia não prevista no rol, em afronta ao regime regulatório da saúde suplementar e às diretrizes de Saúde Baseada em Evidências referidas pelas notas técnicas do NATJUS. Ademais, teria sido afastada indevidamente a coparticipação em sessões excedentes, quando se deveria admitir, por analogia às internações psiquiátricas, a divisão de custos para evitar onerosidade excessiva e restaurar o equilíbrio contratual.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.174).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.184-1.186), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.190-1.196).<br>Sem contraminuta ao agravo (fl. 1.203).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.214-1.221.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>2. A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento.<br>3. A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fls. 1.021-1.038):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. HIDROTERAPIA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ÓRTESE. FORNECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 608/STJ), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. 2. A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, constituindo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 3. Sendo o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do autor, não cabe ao plano de saúde discutir a prescrição médica indicada. 4. Embora a hidroterapia não possua cobertura legal no rol da ANS, há evidências científicas de prováveis benefícios para a função corporal de crianças, notadamente em pacientes com paralisia cerebral e deficiências físicas, como é o caso do recorrido, além de ser recomendado pelo NATJUS. 5. Da leitura do contrato entabulado entre as partes, não há excepcionamento de nenhum método fisioterapêutico, no entanto, considera-se a órtese utilizada no procedimento ( Pediasuit) não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98). 6. O pedido subsidiário para que a parte autora pague coparticipação a todas as sessões de Hidroterapia e Pediasuit trata-se de inovação recursal, eis que não suscitada em momento oportuno, tampouco debatida em primeiro grau. Por força do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, neste ponto, não deve ser conhecido o apelo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDA.<br>A recorrente alega ter ocorrido violação aos arts. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido desconsiderada a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas obrigatórias, impondo-se a cobertura de hidroterapia não prevista no rol, em afronta ao regime regulatório da saúde suplementar e às diretrizes de Saúde Baseada em Evidências referidas pelas notas técnicas do NATJUS. Ademais, teria sido afastada indevidamente a coparticipação em sessões excedentes, quando se deveria admitir, por analogia às internações psiquiátricas, a divisão de custos para evitar onerosidade excessiva e restaurar o equilíbrio contratual.<br>Acerca do pedido subsidiário relativo à coparticipação em sessões excedentes, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.021-1.038):<br>Ab initio, impende o não conhecimento do recurso na parte que trata da tese do pedido subsidiário para condenação da parte autora ao pagamento de coparticipação no pagamento do custeio do Pediasuit e da hidroterapia, porquanto o tema não foi abordado na contestação ou, até mesmo, ao longo do curso procedimental da demanda.<br>Inviável, pois, sua apreciação pelo órgão ad quem, eis que caracterizada a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por ensejar a supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa<br>A Corte local referiu que quanto ao ponto houve inovação recursal, não tendo sido a matéria apreciada no juízo de primeira instância, sendo indevida a apreciação em sede de apelação pela primeira vez.<br>Desse modo, o Tribunal local não se debruçou sobre a matéria. Somente em sede de apelação houve referência ao tema, constituindo verdadeira inovação, por tal razão não abordada pela Corte Estadual, que entendeu ser vedada a supressão de instância. Tem-se, assim, verdadeira preclusão consumativa, pois a questão não foi objeto de discussão na instância ordinária primeira.<br>Vale dizer, a tese apresentada somente em recurso de apelação não pode ser conhecida, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º, , DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Grifo nosso<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Grifo nosso<br>Assim sendo, se não houve discussão da questão nas instâncias ordinárias, descabe a análise do ponto na via estreita do recurso especial.<br>Quanto às demais alegações da parte recorrente, necessário pontuar como decidiu o Tribunal Estadual (fls. 1.021-1.038):<br>De início, ressalta-se que a relação travada entre as partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, e também na Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão."<br>Infere-se, assim, que a interpretação das cláusulas contratuais (em especial nos contratos de adesão) deve ser feita à luz das disposições previstas na norma consumerista, especialmente daquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável, tal como previsto no art. 47 do CDC.<br>Ademais, considerando os princípios consumeristas, as cláusulas contratuais devem ser claras quando à sua redação, evitando as previsões abusivas, obscuras, bem como os princípios da boa-fé e da equidade, desvirtuando a finalidade do que foi celebrado, respeitando, assim, o que dispõe o art. 51 do referido diploma consumerista.<br>(..)<br>Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o recorrido é portador de paralisia cerebral quadriplégica Tetraespástica, Microcefalia, Sequela de Toxoplasmose Congênita, Hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal, apresenta comprometimento motor grave e quadro de baixa visão.<br>Tendo o neuropediatra, Dr. Raphael Steckelberg, declarado que o apelado necessita de hidroterapia individualizada para melhor mobilidade postural e alongamento, favorecendo a postura do menor na cadeira e evitando limitações motoras e deformidades ósseas, bem como necessita de Terapia Neuromotora Intensiva com uso de Suits (Pediasuit), com o objetivo de melhorar o controle do tronco e postura, melhorar equilíbrio e estabilidade, favorecendo a postura do menor na cadeira e evitando limitações motoras e deformidades ósseas.<br>Já a fisioterapeuta Samilla Alves Dantas Castro, que também acompanha o a pelado, manifesta que "o paciente tem necessidade de início imediato e urgente do tratamento para obter ganhos nas suas funções motoras e prevenir deformidades em membros e coluna vertebral (escoliose), o que pode comprometer sua capacidade respiratória e prevenir deformidades em membros e coluna vertebral (escoliose), o que pode comprometer sua capacidade respiratória e piorar sua qualidade de vida." (g.)<br>O Parecer Técnico n. 4971/2019 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás, evento 54, conclui que:<br>"Como se trata de criança com paralisia cerebral tetraespástica, caso vossa excelência entenda por bem deferir o pedido de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, somos favoráveis, mas não podemos afirmar de maneira inconteste a superioridade da terapia neuro multiprofissional- TNMI com uso de Suits em relação aos métodos convencionais. Sobre a hidroterapia e a estimulação visual, apesar de não haver cobertura no rol da ANS, somos favoráveis a sua utilização para o requerente."<br>Ao passo que a parte recorrente alega que não está obrigada a custear o tratamento intensivo com fisioterapia motora - Pediasuit e Hidroterapia, sob o argumento que as coberturas dos planos de saúde estão definidas pela Resolução 465/2021 da ANS.<br>Registre-se, por oportuno, que "é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado (..)" (STJ - AgRg no R Esp 1546908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016), sob pena de desvirtuar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratado.<br>Assim, a necessidade ou adequação de determinada terapia deve ser aferida pelo profissional médico que assiste o paciente e objetiva a recuperação e preservação da saúde daquele.<br>Nesse contexto, não é dado à operadora do plano de saúde negar cobertura, para a realização de procedimento indicado pelo médico assistente, sob pena de limitação de direitos e ofensa ao princípio da boa-fé contratual e a própria natureza do pacto celebrado, mesmo que ausente a sua previsão no rol da ANS.<br>(..)<br>O julgado supramencionado dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é em regra taxativo, desde que haja outra opção de tratamento nele viável, portanto e neste momento que entram as provas dos autos e a individualização da análise do caso em concreto. Caberia ao autor demonstrar a insuficiência do rol, como fez ao passo que a operadora de saúde, requerida, deveria apresentar o substituto terapêutico para o então prescrito, se houver, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>No mais, destaca-se que analisando o rol de procedimentos básicos editado pela Agência Nacional da Saúde (ANS), vislumbra-se que os planos ambulatoriais devem ter uma cobertura para consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, bem como cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado, diante da entrada em vigor da Resolução RN nº 541, de 11/07/2022.<br>Importa registrar, ainda, que o rol de procedimentos ditados pela ANS afigura- se apenas uma referência de cobertura mínima, motivo pelo qual não ampara a exclusão de outras formas de tratamento eficazes ao restabelecimento do paciente.<br>Firmadas tais premissas, quanto a HIDROTERAPIA, embora não possua cobertura legal no rol da ANS, há evidências científicas de prováveis benefícios para a função corporal de crianças, notadamente em pacientes com paralisia cerebral e deficiências físicas, como é o caso do recorrido, além de ser recomendado pelo NATJUS. Logo, deve ser mantida a sentença neste aspecto.<br>Com efeito, sendo incontroverso que o plano de saúde do qual o autor é beneficiário possui cobertura para a condição neurológica que o acomete (Paralisia Cerebral quadriplégica Tetraespástica, Microcefalia, Sequela de Toxoplasmose Congênita, Hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal), conclui-se que a operadora de saúde não poderia ter se negado a fornecer os tratamentos prescritos pelos médicos que o assistem.<br>Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento de hidroterapia.<br>Conforme se verifica dos autos, a parte autora é portadora de paralisia cerebral quadriplégica Tetraespástica, Microcefalia, Sequela de Toxoplasmose Congênita, Hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal, apresenta comprometimento motor grave e quadro de baixa visão.<br>A recusa do custeio do tratamento médico teve como fundamento a não previsão do procedimento no Rol da ANS. Assim, não foi considerada a situação concreta, mas apenas a circunstância de não constar o procedimento de rol supostamente taxativo.<br>De relevo consignar que por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>A Corte local pontuou que o neuropediatra que assiste à parte autora declarou que este necessita do procedimento de hidroterapia individualizada para melhor mobilidade postural e alongamento, favorecendo a postura do demandante na cadeira e evitando limitações motoras e deformidades ósseas. Afirmou também que a fisioterapeuta que assiste ao demandante que este necessita do tratamento para obter ganhos nas suas funções motoras e prevenir deformidades em membros e coluna vertebral (escoliose), o que pode comprometer sua capacidade respiratória e prevenir deformidades em membros e coluna vertebral (escoliose), o que pode comprometer sua capacidade respiratória e piorar sua qualidade de vida.<br>O Tribunal asseverou que o Parecer Técnico n. 4971/2019 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás foi favorável a utilização da hidroterapia para a parte autora.<br>E a Corte local concluiu, quanto à hidroterapia, que embora não possua cobertura legal no rol da ANS, há evidências científicas de prováveis benefícios para a função corporal de crianças, notadamente em pacientes com paralisia cerebral e deficiências físicas, como é o caso da parte autora, além de ser recomendado pelo NATJUS.<br>E o entendimento da Corte local está em sintonia com o entendimento desta Corte Especial. Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO. THERASUIT. TÉCNICA ADOTADA DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.<br>A Segunda Seção do STJ, em julgamento recente, firmou o entendimento de que "as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais."<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.324/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Grifei<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..)<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é prescindível.<br>4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).<br>5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial, revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025).<br>7. A jurisprudência do STJ admite exceção à taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados.<br>IV. DISPOSITIVO9.<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifei<br>Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifo nosso<br>Ademais, para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Não obstante, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Repise-se, entender de modo diverso do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Frise-se, todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).<br>É o voto.