ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SUZANA MARC AMORETTI (MARIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 e 8º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 724/725).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) omissão, pois os dispositivos indicados como violados foram devidamente prequestionados; e (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ em razão do objeto do apelo nobre ser unicamente questões de direito.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Ficou explicitado que, de uma simples leitura do aresto recorrido, se pode observar que, em relação à alegada violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13.146/2015 e 8º do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração.<br>Salientou-se que não teria havido o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Foi observado, ainda, que em relação à alegada violação do art. 1.335, III, do CC/2002, no que concerne às deliberações das assembleias condominiais, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Na hipótese, entretanto, o acervo probatório constituído no feito melhor alberga a tese autoral, não recomendando a reforma da decisão combatida.<br>No ponto, porque bem apreciou os elementos dos autos, merece prestígio a sentença da Juíza de Direito, Dra. Patricia Dorigoni Hartmann, cujo seguinte excerto pede-se vênia para transcrever, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>Impositivo, assim, obedecer à convenção condominial, cuja constituição é ato jurídico pelo qual são estabelecidas as regras que regem a convivência nos limites territoriais do imóvel, elegendo-se o que pode ou deve ser feito conforme aprovação pelos condôminos em assembleia, observado quorum pré-estabelecido.<br>E, nesse contexto, a assembleia, enquanto órgão deliberativo, prevista na Convenção do residencial autor, exprime - ao fim e ao cabo - a opinião dominante sobre interesses comuns. Daí porque a soberania da assembleia condominial, que ostenta força cogente para subordinar os interesses individuais aos coletivos, obrigando a todos os condôminos; e somente passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial (nesta hipótese, apenas quando restar inequívoca a existência de ilegalidade).<br>Concretamente, a despeito do esforço argumentativo da parte apelante, não advém dos autos que as assembleias impugnadas pela parte demandada estejam eivadas de ilegalidade, não cabedo ao Judiciário imiscuirse no exame da prudência ou conveniência de convocação de nova assembleia, e menos ainda nos assuntos nela abordados.<br>Veja-se que nem mesmo a alegação de que foram ignoradas as vedações sanitárias impostas pelo Decreto Municipal n.º 20.683, quando da assembleia do dia 24/09/2020 (porque realizada de forma unicamente presencial), justifica a anulação do ato. E isto não apenas porque não houve expresso óbice a reunião condominial (tendo, inclusive, ficado permitido no referido Decreto o funcionamento das atividades dirigidas a garantir serviços de manutenção predial), mas também porque não há qualquer indício de efetivo prejuízo à coletividade ou que a renovação da assembleia traria resultado diverso ao obtido originalmente (e-STJ, fls. 532/535 - sem destaques no original).<br>Ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.