ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALDEIR JOSE DE AMORIM (WALDEIR) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 710)<br>Nas razões do presente agravo interno, WALDEIR impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim decidida:<br>A interposição do recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, não pode ser admitida ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto a citação do artigo supostamente tido por violado não é suficiente, por si só, para admitir o trânsito do recurso, sendo necessário que se desenvolva argumentação individualizada do enunciado normativo a fim de possibilitar o exame em conjunto quanto ao decidido no acórdão recorrido, demonstrando-se gravame ou descompasso na sua aplicação pela instância ordinária.<br>Nessa esteira de raciocínio, os óbices que impedem a análise do recurso especial pela alínea a, consequentemente prejudicam a admissão do apelo extremo pela alínea c, III, 105, da CF. Nesse sentido:<br> .. <br>Verifica-se da análise dos autos que o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, na espécie, não se admite o trânsito do presente apelo nobre nem ao menos com fundamento no art. 1.025, do CPC, que trata do prequestionamento ficto, vez que essa Corte superior tem entendimento firmado onde exige "não apenas a oposição de embargos de declaração na Corte de origem, como também, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022, do CPC", o que não ocorreu, atraindo a incidência dos enunciados normativos insertos na Súmula 211, do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, que impedem o trânsito do recurso, ante a ausência do necessário prequestionamento. Ademais, nessa mesma linha de impedimento, o recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido; desse modo, por não ter a parte recorrente se desincumbido de seu ônus de opor os aclaratórios com expressa abordagem dos dispositivos que queria prequestionar, o referido apelo nobre encontra bloqueio em seu trânsito pelo conteúdo normativo registrado nos enunciados acima.<br> .. <br>Trata-se, em suma, de reparação de danos morais e materiais e lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito.<br>Nesse contexto, o recorrente alega que o acórdão recorrido merece ser reformado, vez que admitiu a condenação do mesmo em lucros cessantes e, sob essa insurgência alega violação ao art. 402, do Código Civil. Desse modo, é certo que o tribunal a quo ao condenar o recorrente em lucros cessantes dirimiu a controvérsia sob a dinâmica do acidente de trânsito apreciada e resolvida com base nos fatos e provas produzidos nos autos, assim, nesse ponto; inadmissível rever a decisão da Corte de origem, ante a obstrução do trânsito do apelo nobre por óbice ao enunciado sumular 7, do STJ. (e-STJ, fls. 683-687)<br>Da atenta leitura dos autos, observa-se que, embora WALDEIR tenha arguido, no agravo em recurso especial, genericamente, que inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, é certo que não se debruçou sobre as razões de sua incidência, assim como não fez qualquer referência à justificativa para conclusão de impedimento de conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 284/STF, sobretudo no que tange à alínea c. Acrescente-se que omisso o agravo em relação às Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>Destaque-se que o agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.<br>No julgamento proferido na Corte Especial no EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018, ficou assim decidida a questão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Sendo assim, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta o conhecimento de todos os fundamentos do recurso sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, se tornaram preclusas.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.