ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não ocorrido novo inadimplemento após o acordo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S. A. (ARAUCO) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, ARAUCO impugna a decisão agravada (1) combatendo devidamente os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não ocorrido novo inadimplemento após o acordo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, III, do CPC, no que concerne à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da impugnação específica aos termos da sentença por meio da apelação, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, fundamentou o magistrado sua conclusão em prol da improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não se observa nos autos a presença de elementos de prova que corroborem com as alegações da recorrente no sentido de que a recorrida teria incorrido em novo inadimplemento contratual, diverso daqueles já identificados quando da lavratura da ata da reunião realizada em 30/05/2014. Transcrevo trecho da sentença:<br>"Do exame dos documentos encartados ao feito, todavia, não se observa a presença de elementos de prova que corroborem que a embargada teria incorrido em novo inadimplemento contratual diverso daqueles já identificados quanto da lavratura da ata da reunião em 30/05/2014 (seq. 31.2- 0045836-84.2014.8.16.0001).<br>O indicado "relatório de pendências" referido pela autora, em verdade, consiste em fotos de produtos com legendas que em nada elucidam os pontos controvertidos (seq. 1.10/1.13). Sequer há a especificação de quais produtos estariam danificados e de que forma tais vícios seriam diferentes dos já apurados quando as partes formalizaram acordo.<br>Outrossim, o aludido plano de melhoria (seq. 1.14), em verdade, consiste em documento que sequer foi rubricado ou assinado por qualquer representante legal de qualquer das partes - ao contrário do documento encartado à seq. 31.2 - 0045836-84.2014.8.16.0001, em que todos os envolvidos com ele anuíram, mediante a aposição de assinaturas. De qualquer sorte, em exame ao aludido documento, não possível alcançar a cognição de a parte ré teria incorrido em novo inadimplemento.<br>A prova oral não trouxe mais convicções sobre o tema - e não desconstituiu o quanto até então se apurou.<br>De igual forma, as cartas eletrônicas trocadas entre as partes tampouco elucidam tal questão, mormente porque sempre que a autora suscitava a presença de novos vícios, visando justificar o inadimplemento do valor não pago, a ré sempre respondia que tais vícios já haviam sido apurados e constatados quando da realização da reunião em 30/05 /2014.<br>Logo, o que se conclui é que não restou demonstrado que a ré incorreu em novo inadimplemento, o que justificaria a retenção de valores e o pagamento de indenização ou multa contratual.<br>Os valores representados pelas notas fiscais de seq. 1.59/1.64 apenas atestam que a autora despendeu valores, mas não alteram a cognição de que houve um acordo entre as partes e que não foi apurada nova falta contratual além daquelas já negociadas entre os litigantes.<br>Não se olvide que competia à autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega, enquanto à ré cabe a prova da existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da autora, como fixado no art. 373 do CPC/2015.<br>Considerando que não restou demonstrado nos autos nova falta contratual além daquelas já negociadas entre as partes, há que concluir que há que se manter hígidos os termos avençados na ata de reunião encartada à seq. 31.2 - embargos à execução (0045836- 84.2014.8.16.0001) firmada em 30/05/2014.<br>Por conseguinte, porque os contratantes já resolveram o negócio por meio de acordo; e que sequer foi alegado vício de consentimento, há que se premiar o avençado. E, por consequência, restam prejudicados os pedidos de condenação da ré ao pagamento de multa contratual ou indenizações que decorrem do já acordado". (mov. 181.1).<br>Nesses termos, a dialética recursal impõe à parte recorrente o dever de rebater nas razões de apelação o fundamento adotado na sentença sob pena de vê-la mantida, nesse sentido:<br> .. <br>Logo, no caso concreto, ao não enfrentar os argumentos por meio dos quais entendeu o magistrado pela improcedência do pedido inicial, assumiu a parte o ônus de sua manutenção sem que se possa, das razões colacionadas à apelação, extrair elementos que permitam a reforma invocada.<br>As razões trazidas no recurso não atacaram a sentença de improcedência do pedido inicial, que entendeu que a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório no tocante à nova inadimplência contratual, de modo que, houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Das razões do recurso, verifica-se que são dois fundamentos adotados para a reforma da sentença: a) de que a quitação outorgada e o desconto concedido se referem aos fatos ocorridos e conhecidos pelas partes até 30/06/2014, permanecendo as garantias contratuais, de modo que novos inadimplementos devem ser indenizados; b) de que a ocorrência de novos inadimplementos autoriza a retenção da última parcela. Requereu a rescisão contratual, com a conversão em perdas e danos, autorizando à apelante a retenção da última parcela do preço e condenando a apelada ao pagamento de indenização em decorrência dos prejuízos sofridos.<br>Verifica-se que as teses levantadas não atacam o fundamento adotado pelo magistrado para julgar improcedente o pedido inicial, qual seja, de que a parte autora não teria comprovado que a ré incorreu em novo inadimplemento.<br>Em que pese a parte apelante alegar ser incontroverso que houve novo inadimplemento por parte da embargada e após a data de 30.05.2014, fato é que os fundamentos levantados não são capazes de enfrentar a sentença recorrida, parcialmente transcrita acima.<br>Ressalto que somente viável aferir a necessidade de modificação do pronunciamento quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, atacando os pontos da decisão que entende equivocados.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que apoiam o pedido de reforma, constitui clara afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que a parte deixou de impugnar "especificamente os fundamentos da decisão".<br> .. <br>Portanto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na sentença, o que constitui violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer do recurso de apelação intentando por ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS LTDA (fls. 1.498/1.501).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fls. 1.680-1.683)<br>Conforme se observa do acima transcrito, devidamente demonstrado que inviável a revisão da conclusão adotada acerca da não demonstração de que a parte ora agravada incorreu em novo inadimplemento, obrigação que cabia à parte ora agravante, nos termos do art. 373 do CPC/2015, até porque não houve sequer alegação de vício de consentimento, afastando o pedido de aplicação de multa e indenização.<br>Dessa for ma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.