ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.<br>2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ).<br>4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024.<br>5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLMEIA RESIDENCIAL DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - SPE e CONSTRUTORA COLMEIA S.A. (COLMEIA e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) foi dedicado um tópico específico para demonstrar a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de fundamentação; e (2) o fundamento da ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro foi devidamente impugnado.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.<br>2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ).<br>4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024.<br>5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a parte agravante, uma vez que os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre - a saber, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a falta de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - foram satisfatoriamente combatidos na petição do agravo em recurso especial.<br>O agravo, portanto, é digno de conhecimento, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, COLMEIA e outra alegaram a violação dos arts. 489, 926, 927, 928, 1.022 do CPC e 406 do CC, ao sustentarem, além de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de aplicação da taxa SELIC para o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, conforme o entendimento do STJ.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo TJAM, que examinou todos os pontos levantados pelas partes, com expresso enfrentamento da questão relativa a aplicação da taxa SELIC.<br>Independentemente do acerto da conclusão adotada, fato é que a questão foi devidamente analisada pelo Tribunal estadual, de forma clara e fundamentada, inexistindo, pois, omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>Assim, não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da aplicação da taxa SELIC<br>Quanto ao mérito, contudo, têm razão as agravantes.<br>No caso dos autos, o TJAM considerou inviável a aplicação da taxa SELIC porque a correção e os juros de mora são devidos a partir de momentos distintos. Ante a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, foi determinada a devolução de 75% das parcelas pagas pelo promitente adquirente, com atualização monetária pelo IGP-M desde a citação, e, em atenção ao Tema n. 1.002 deste STJ, o v. acórdão recorrido ordenou a incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão que reapreciou os embargos de declaração, por força de pretérita decisão emanada desta Corte:<br>O artigo 406 do Código Civil trata dos casos em que os juros moratórios são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional, qual seja, a taxa SELIC.<br>Ocorre que, em que pese os argumentos do embargante, referente à incidência da taxa SELIC no caso concreto, tal pretensão não se revela possível em razão da não coincidência dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor objeto da condenação.<br>No caso, extraí-se dos autos que a sentença declarou a rescisão co do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, condenando a embargante a restituir a embargada o percentual de 75% do valor pago pelas prestações adimplidas, com atualização monetária pelo IGP- M e juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>Dando parcial provimento à apelação do embargante, este órgão colegiado, em atenção ao Tema 1002 do e. STJ, reformou a sentença para reconhecer como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado.<br>Desta feita, tem-se que, sobre a condenação imposta na sentença (valor a ser reembolsado à embargada pela embargante), deve incidir correção monetária pelo IGP-M a contar da citação, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.<br>Tratam-se, como se pode constatar, de termos iniciais distintos, razão pela qual não é possível a incidência da taxa única SELIC, tendo em vista que tal indexador só se aplica para quando houve coincidência na fluência de ambas as parcelas (correção e juros de mora).<br> .. <br>Concluindo-se, reitero o entendimento com remansosa adoção por esta Corte Estadual, no sentido de que, no caso tratado os autos - onde o termo inicial da correção monetária e do juros de mora são distintos -, não é possível à aplicação da taxa SELIC, só o podendo adotar após o trânsito em julgado da decisão, quando as parcelas (correção e juros) passarão a incidir conjuntamente.<br>Concluindo, no caso, não há como se adotar a taxa SELIC com pretende o embargante, em razão da não coincidência dos termos iniciais da correção monetária e juros de mora, passando a ser possível apenas após o trânsito em julgado da decisão, quando passarão a incidir concomitantemente, possibilitando o indexador único.<br>Ante o exposto, em atenção a decisão do e. STJ, reapreciando o capítulo em apreço, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter o acórdão intacto, pelos fundamentos acima expostos (e-STJ, fls. 289/293 - grifou-se).<br>Ocorre que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, inexoravalmente, deve ser aplicada a taxa SELIC as dívidas de natureza civil, a teor do art. 406 do CC/2002.<br>O entendimento, aliás, foi recentemente reiterado por ocasião do julgamento do Tema n. 1.368 do STJ, que dispôs acerca da aplicação da SELIC mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/24, nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Importa anotar, por oportuno, que não se sustenta o fundamento utilizado pelo Tribunal estadual para afastar a aplicação da taxa SELIC no caso sub judice.<br>A solução para a hipótese da existência de termos iniciais distintos de correção monetária e juros moratórios pode ser extraída da própria Lei n. 14.905/2024, que, ao acrescentar o parágrafo primeiro ao art. 406 do CC, estabeleceu o seguinte:<br>Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>Ora, a partir do momento em que a Lei determina o cálculo da taxa de juros mediante a dedução, da SELIC, do índice de atualização monetária, encontra-se superado qualquer problema referente a distintos termos iniciais. Quer dizer, a atualização monetária e os juros de mora podem correr independentemente, desde que os juros sejam apurados pelo resultado da diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária.<br>Concretamente, no caso dos autos, significa dizer que a correção monetária - pelo índice IGP-M, como estabelecido pelo juiz de primeiro grau - incidirá desde a data da citação até o efetivo pagamento. Paralelamente, correrão os juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado - como determinado pelo Tribunal -, sendo a respectiva taxa calculada mediante a diferença entre a taxa SELIC e o IGP-M.<br>Ou, simplificando ainda mais, basta fazer incidir o IGP-M entre a data da citação e a data do trânsito em julgado, a partir de quando deve incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.<br>Não há motivo, dessarte, para se afastar a regra legal no caso em análise, sendo imperativa a reforma do v. acórdão recorrido, neste particular.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, superado o conhecimento do agravo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a utilização da taxa SELIC como referencial para o cálculo dos juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos desta decisão.<br>É o meu voto.