ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude.<br>2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD CEZAR AGUIAR (RICHARD) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Paulo Ayrosa, assim ementado (e-STJ, fls. 474):<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do antigo CPC). No caso, o resultado da análise das provas, contrário ao interesse da parte (apelante), não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa.<br>COMPRA E VENDA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ANÚNCIO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUTOR VÍTIMA DO GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIA VENDEDOR E COMPRADOR DE BENS ANUNCIADOS EM SITE DE INTERNET. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO, EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO ANUNCIADO, SENDO IMPOSSIBILITADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM POR EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE FALSÁRIO E O VENDEDOR, IGUALMENTE LUDIBRIADO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que tanto o autor quanto o réu foram vítimas do golpe do intermediário, ao pretender adquirir e vender um veículo, deveria o autor, antes de realizar o pagamento a terceiro, em valor inferior ao anunciado, cercar-se de medidas preventivas para evitar fraudes, mas não o fazendo, pois agiu com falta de cautela na formalização do negócio, devendo arcar com o ônus de sua desídia, ante a ausência de provas de conluio entre o vendedor e o terceiro golpista. Prova dos autos, ademais, que revela ser falsa a assinatura do réu aposta no documento de transferência do veículo subscrito pelo autor.<br>Os embargos de declaração opostos por RICHARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-493).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, RICHARD apontou que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria genérica e não se coadunaria com a realidade demonstrada, sustentando que: (1) a violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil foi minuciosamente demonstrada, não se tratando de mero reexame de provas, mas de questão estritamente técnica sobre o cerceamento de defesa, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (2) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com a realização do cotejo analítico e a indicação da fonte da decisão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando, assim, todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 533-547).<br>Houve contraminuta de ELIZANIO DOS SANTOS (ELIZANIO), que sustentou: (1) o agravo não merece prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo correta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (2) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 desta Corte, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento jurisprudencial (e-STJ, fls. 550-556).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude.<br>2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece ser provido.<br>A controvérsia tem origem em "ação cautelar inominada cumulada com pedido de tutela antecipada" ajuizada por RICHARD em face de ELIZANIO, objetivando a declaração de seu direito de propriedade sobre o veículo Honda Civic LXL, Placa FFP1618, e o consequente desbloqueio do bem para a realização da transferência de titularidade. A lide se insere no contexto do denominado "golpe do intermediário", no qual ambas as partes foram vítimas de um estelionatário que mediou a negociação de compra e venda do referido automóvel.<br>Segundo a petição inicial, RICHARD, após visualizar anúncio do veículo na internet, negociou a compra por intermédio de um terceiro que se apresentou como filho de ELIZANIO. Após realizar vistorias e receber o documento de transferência com a firma supostamente reconhecida do vendedor, efetuou o pagamento de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais) para uma pessoa estranha à negociação. Contudo, ao tentar transferir o veículo, foi informado da existência de um bloqueio judicial por estelionato.<br>ELIZANIO, por sua vez, narrou que negociou a venda do veículo com um indivíduo que se apresentou como "Roberto", cujo filho, "Pedro", inspecionaria o carro. Após receber a confirmação de um depósito bancário no valor de R$ 52.000,00 cinquenta e dois mil reais), entregou o veículo ao intermediário. Posteriormente, constatou que o depósito não se efetivou, tratando-se de um cheque sem fundos ou de um depósito com envelope vazio, o que o levou a registrar boletim de ocorrência, resultando no bloqueio do automóvel.<br>O Juízo de primeiro grau, após anulação de uma sentença anterior para produção de provas, julgou a ação improcedente. A decisão se baseou, fundamentalmente, no laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura de ELIZANIO no documento de transferência do veículo (e-STJ, fl. 386) e nas informações do cartório que atestaram a irregularidade do selo de autenticidade utilizado (e-STJ, fls. 393/394). O magistrado considerou que, embora ambas as partes tenham sido vítimas da fraude, RICHARD agiu sem a devida cautela ao realizar o pagamento a uma terceira pessoa, sem vínculo aparente com o negócio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação interposta por RICHARD, manteve a sentença. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que as provas produzidas eram suficientes para o deslinde da causa, e, no mérito, reiterou que a ausência de cautela de RICHARD ao efetuar o pagamento a um terceiro e a comprovada falsidade da assinatura no documento de transferência afastavam a possibilidade de responsabilizar ELIZANIO e de reconhecer o direito de propriedade pleiteado.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>RICHARD sustenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de seu direito de defesa, porquanto o impediu de produzir provas que, em sua visão, seriam essenciais para demonstrar a má-fé ou a negligência de ELIZANIO e um possível conluio com o estelionatário.<br>Argumenta que tal questão, centrada na recusa judicial à produção probatória e à alegada violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, seria de direito, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As  instâncias ordinárias, às quais se confere a soberania na análise e valoração do conjunto fático-probatório, concluíram, de forma exaustiva e fundamentada, que o acervo documental e pericial já constante dos autos era plenamente suficiente para a formação do convencimento do julgador e para o adequado deslinde da controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação, foi explícito em sua fundamentação ao asseverar que os múltiplos pedidos de diligências formulados por RICHARD - que incluíam a expedição de ofícios a operadoras de telefonia para obtenção de registros de chamadas, o depósito em cartório dos documentos originais do veículo e da chave reserva, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal de ELIZANIO, a expedição de ofício a instituições financeiras para verificar a microfilmagem de um cheque e a complementação da perícia grafotécnica para análise de autenticidade documental - consistiam em providências de aspectos meramente circunstanciais aos fatos, que jamais teriam o condão de alterar o conteúdo da prova já produzida (e-STJ, fl. 476).<br>Essa avaliação criteriosa acerca da pertinência, necessidade e utilidade da produção de provas adicionais está intrinsecamente entrelaçada com o mérito da causa e com o contexto fático delineado pelas provas já existentes, especialmente o laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura de ELIZANIO no documento de transferência do veículo e as informações do cartório que confirmaram a irregularidade do selo de autenticidade.<br>O Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 371, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo, ao mesmo tempo em que o autoriza a indeferir aquelas consideradas inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias para a formação de sua convicção, em observância ao princípio da livre persuasão racional e da celeridade processual.<br>Assim, a decisão de não produzir provas adicionais, quando devidamente justificada com base na suficiência do conjunto probatório já existente, não configura, por si só, cerceamento de defesa.<br>Para que esta Corte Superior pudesse alcançar uma conclusão dissonante, no sentido de que as provas indeferidas eram, de fato, indispensáveis e que sua não produção comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa, seria invariavelmente necessário proceder a um reexame aprofundado e minucioso de todo o conjunto probatório dos autos.<br>Isso implicaria não apenas a análise das provas já produzidas, mas também a ponderação sobre o potencial de cada uma das provas requeridas para alterar o cenário fático já consolidado pelas instâncias ordinárias.<br>Seria preciso, em outras palavras, adentrar na esfera da valoração da prova e das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a considerar RICHARD sem a cautela mínima esperada e a afastar qualquer vínculo de responsabilidade ou conluio de ELIZANIO com os estelionatários, uma análise que transborda os limites cognitivos do recurso especial.<br>Consequentemente, a pretensão recursal, ao buscar a revisão da conclusão das instâncias de origem sobre a suficiência das provas para o julgamento da lide e a necessidade de produção de outras diligências probatórias, colide diretamente com o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Embora a alegação de cerceamento de defesa possa, em tese, configurar uma questão de direito processual, no caso concreto, a sua aferição está indissociavelmente ligada à reavaliação dos fatos e das provas, o que atrai a incidência do referido verbete sumular e impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>No  que concerne a interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não assiste a RICHARD. A decisão agravada apontou, acertadamente, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, em descompasso com as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados não se mostra suficiente, sendo imperativo, nos termos do que preceituam o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que o recorrente proceda ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) invocado(s). Tal exigência não se restringe a uma formalidade vazia, mas visa a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a distinta interpretação dada à mesma norma jurídica federal, de modo a permitir a esta Corte Superior a identificação clara da controvérsia e a correta uniformização da jurisprudência.<br>No presente caso, RICHARD não logrou êxito em demonstrar, de forma pormenorizada, as circunstâncias que assemelhariam os feitos e a divergência na aplicação do direito federal, limitando-se a apresentar os julgados sem a indispensável análise comparativa ponto a ponto, falhando em cumprir o ônus processual que lhe incumbia, tal como exigido pela legislação processual e pela reiterada jurisprudência desta Casa.<br>Para além da falha formal concernente ao cotejo analítico, a pretensão recursal de RICHARD, no que tange ao dissídio jurisprudencial, esbarra igualmente no óbice intransponível da Súmula n. 7 desta Corte Superior, cuja incidência se estende também a alínea c do permissivo constitucional quando a verificação da divergência demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A essência da controvérsia recursal, na qual se busca reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto a ausência de cautela mínima do adquirente e a inexistência de responsabilidade do vendedor, repousa fundamentalmente na análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas que envolveram o denominado "golpe do intermediário".<br>O Tribunal de origem, ao concluir que RICHARD não agiu com a cautela mínima esperada, ao efetuar o pagamento a uma terceira pessoa estranha à negociação e por um valor supostamente inferior ao ajustado com o real proprietário, bem como ao constatar a falsidade da assinatura no documento de transferência, fundou sua decisão em premissas eminentemente fáticas.<br>O reconhecimento ou a descaracterização da boa-fé de um adquirente, e a avaliação da diligência empregada em uma transação comercial, são juízos que se operam a partir da detida análise do acervo probatório.<br>Qualquer tentativa de se equiparar a situação fática do caso concreto com a de um acórdão paradigma, que tenha conferido proteção ao terceiro de boa-fé, exigiria, necessariamente, que esta Corte revisasse os fatos que levaram o Tribunal paulista a concluir pela ausência de cautela de RICHARD.<br>Isso implicaria adentrar na valoração da prova e na redefinição do quadro fático, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular, inviabilizando, assim, a análise da pretensa divergência.<br>Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a improcedência do pedido de RICHARD e ao assentar a falta de cautela do adquirente em negociações afetadas por fraudes como o "golpe do intermediário", alinha-se à orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte tem reiteradamente afirmado que, em transações de compra e venda de veículos, sobretudo aquelas realizadas com a interveniência de terceiros desconhecidos, recai sobre o comprador o dever de empregar as cautelas mínimas e usuais para verificar a origem e a regularidade do bem, bem como a idoneidade do vendedor e dos intermediários envolvidos.<br>A inobservância a esse dever de diligência, quando devidamente constatada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, tem sido um fator determinante para afastar a proteção ao suposto terceiro de boa-fé.<br>Assim, se o entendimento esposado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável indistintamente às duas alíneas do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por obstar tanto a pretensa violação de lei federal quanto a alegada divergência interpretativa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).<br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;<br>AgInt no AREsp 2.662.008/BA).<br>6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELIZANIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto