ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREPARO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN (CEUBAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS, DEVIDO AO FALECIMENTO DA CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores pagos, condenando os requeridos à devolução de R$59.960,00, de forma solidária, em razão do falecimento da contratante antes do início do curso de prestação de serviços educacionais. Apelante que sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pela obrigação de restituir os valores pagos.<br>1.2 Ação ajuizada pelos genitores do , na qualidade de sucessores,de cujus por serem os únicos herdeiros necessários. Filha dos requerentes que quitou o valor do curso, porém faleceu antes do início das aulas.<br>II. Questão em discussão<br>2.1 A questão em discussão consiste em saber se o apelante apresenta legitimidade passiva e se pode ser responsabilizado, solidariamente, à restituição de valores pagos, em razão da morte da contratante antes do início do curso de prestação de serviços educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 A legitimidade passiva do apelante é reconhecida, pois ele integra a cadeia de consumo junto à outra requerida, conforme a teoria da asserção.<br>3.2 O contrato de prestação de serviços educacionais foi extinto pela morte da contratante antes do início do curso, o que impossibilitou a execução das obrigações contratuais.<br>3.3 A cláusula penal de 30% para rescisão contratual é considerada abusiva, pois não houve prestação de serviços educacionais, e a retenção do valor pago não se justifica. A extinção não ocorreu por culpa de nenhuma das partes, porém os prestadores de serviço receberam o pagamento sem a possibilidade de cumprir a obrigação.<br>3.4 Os requeridos são solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos, por integrarem a mesma cadeia de consumo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1 Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença de procedência que condenou os requeridos à restituição dos valores pagos. Tese de julgamento: A morte de um dos contratantes em um contrato de prestação de serviços educacionais, antes do início das aulas, implica a extinção do contrato e a obrigação de restituição integral dos valores pagos, independentemente da existência de cláusula penal que preveja retenção de valores, sendo esta considerada abusiva em razão da não prestação dos serviços contratados.<br>Nas razões de seu apelo CEUBAN alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de provas de sua participação na relação jurídica apontada.<br>Foi negado seguimento ao recurso especial em virtude de sua deserção, uma vez que a parte não recolheu as custas estaduais do preparo.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 542)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREPARO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Da deserção<br>A decisão agravada consignou que o recurso especial não poderia ser admitido ante a deserção, nos seguintes termos:<br>Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente, devidamente intimada do despacho de mov. 13.1, não se manifestou (certidão de decurso de prazo de mov. 17.1).<br>Nesse particular, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). (..)."<br>(AgInt no AREsp 1.599.097/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 18/5/2020)<br>A agravante, de outro lado, afirma que é inconstitucional a exigência de taxa estadual para o processamento e julgamento de um recurso às Instâncias Superiores (e-STJ, fl. 535).<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO.<br>DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.140.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação renovatória de contrato locatício cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.414/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.<br>Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.<br>3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)<br>Nessa linha, diante da não comprovação do recolhimento das custas locais, com o não atendimento da intimação para regularização do preparo , a deserção era medida que se impunha.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.