ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 A 102 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A invocação dos arts. 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VENILSON BARRETO LISBOA (VENILSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA, CUJA APURAÇÃO DEPENDE TÃO- SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO, É ÔNUS DA CREDORA A SUA REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2.º DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 33)<br>Nas razões do agravo, VENILSON defendeu a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, sustentando que o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 A 102 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A invocação dos arts. 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VENILSON apontou violação dos arts. 98 a 102 do CPC, sustentando que a negativa de remessa à Contadoria compromete a assistência jurídica integral e gratuita assegurada aos vulneráveis.<br>Breve histórico processual<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. (DACASA) contra VENILSON, que foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento da sentença, a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial, sob o fundamento de que o requerimento de VENILSON era genérico, pois não indicou o alegado excesso, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VENILSON, ao entender que não compete à Contadoria Judicial elaborar cálculos de interesse das partes, ainda que o executado seja assistido pela Defensoria Pública. Destacou, ainda, que VENILSON não apresentou dúvida fundamentada quanto a eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela credora.<br>Confira-se:<br>Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, sendo certo que, no caso dos autos, além de o magistrado não ser obrigado a enviar os autos ao contador judicial (ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública), o recorrente sequer indicou a dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. (e-STJ, fls. 35).<br>Nessa moldura, a invocação dos arts. 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, o acórdão recorrido destacou que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes, não lhe competindo realizar cálculos de interesse das partes, e que o magistrado não é obrigado a enviar os autos ao contador judicial, notadamente quando o recorrente nem sequer indicou dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão.<br>A tese de VENILSON foi edificada em normas de gratuidade sem correlacionar, de maneira pertinente e concatenada, como tais dispositivos federais imporiam ao juízo a realização de cálculos de interesse da parte, evidenciando deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.