ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NECESSIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE DA SILVA VULCANO (IRENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Jair de Souza , assim ementado:<br>APELAÇÃO. Plano de Saúde. Tratamento "home care". Descabimento. Laudo pericial que concluiu que o autor não é elegível para internação domiciliar, não necessitando de enfermagem diária, necessitando apenas de atendimento domiciliar com cuidador ou pessoa da família. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 570)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 479 do CPC; 422 do CC; e 51, IV, do CDC, argumentando que as provas dos autos, não valoradas corretamente pelas instâncias ordinárias, demonstram a necessidade de tratamento na modalidade de internação domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NECESSIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a necessidade do tratamento domiciliar, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>No caso, houve produção de prova pericial (laudo às fls. 344/363), que evidenciou que o recorrente não é elegível para internação domiciliar, que é uma modalidade de atenção restrita aos casos mais complexos que demandam a presença de técnico de enfermagem em domicílio por 6, 12 ou 24 horas (fls. 352).<br>Ressalte-se a resposta ao quesito 08 do laudo pericial (fls. 354), em que o perito reafirmou a desnecessidade de enfermagem diária, bastando cuidador treinado, que pode, inclusive, ser pessoa da família.<br>Desse modo, apesar do quadro clínico da autora, ela não necessita de assistência por profissional especializado, mostrando-se suficiente a presença de um cuidador ou mesmo de um familiar, não se podendo impor à requerida o ônus de arcar com o custeio de uma despesa de responsabilidade da autora. (e-STJ, fl. 576)<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que a internação domiciliar não é necessária com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).