ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 292 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art. 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 290 e 292 do Código Civil.<br>3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese fundada no art. 292 do CC obsta o conhecimento da irresignação, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A aferição da suficiência e do conteúdo da comunicação é matéria fático-probatória insuscetível de revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAR CAPITAL FOMENTO MERCANTIL S.A. (MAR CAPITAL) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, assim ementado:<br>Apelação. Aquisição de direitos creditórios por meio de cessão de crédito. Invalidade da notificação da cessão ao cedido, nos termos do art. 290 do CC. Validade do pagamento do título diretamente ao credor primitivo da obrigação. Inexigibilidade bem reconhecida. Protesto que se mostra indevido, uma vez que quitado o título. Procedência da ação mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 585)<br>Nas razões do agravo, MAR CAPITAL apontou (1) a não incidência da Súmula 7/STJ porque o caso não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica de prova documental já apreciada; (2) a efetiva demonstração de violação dos arts. 290 e 292 do CC (e-STJ, fls. 667-679).<br>Houve apresentação de contraminuta por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (GAZIN), requerendo que seja negado seguimento ao agravo e, subsidiariamente, o não provimento (e-STJ, fls. 682-688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 292 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art. 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 290 e 292 do Código Civil.<br>3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese fundada no art. 292 do CC obsta o conhecimento da irresignação, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A aferição da suficiência e do conteúdo da comunicação é matéria fático-probatória insuscetível de revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAR CAPITAL, no qual se discute a eficácia de uma notificação de cessão de crédito e, por consequência, a validade do pagamento realizado pela GAZIN ao credor originário após a suposta ciência da operação.<br>O objetivo recursal é definir se o acórdão recorrido violou os arts. 290 e 292 do Código Civil.<br>MAR CAPITAL alega a negativa de vigência aos arts. 290 e 292 do CC, sob o fundamento de que a notificação eletrônica da cessão de crédito foi válida e eficaz, tornando ilícito o pagamento realizado ao credor primitivo.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 292 CC, indicado como violado, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por MAR CAPITAL, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado o inteiro do acórdão dos embargos de declaração.<br>Assim, não há que se falar seja de prequestionamento explícito, seja de prequestionamento ficto.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, aplicada por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.  .. <br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 -sem destaque no original)<br>Superadas essa deficiência, ainda assim o recurso, no tocante a violação do art. 290 do CC, não teria êxito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a comunicação eletrônica enviada não se prestou ao fim de notificar validamente a devedora.<br>Conforme consignado no acórdão:<br>Com efeito, o que se contém no e-mail de págs. 177/178 é uma consulta do futuro cessionário sobre a realidade do crédito, que sequer foi respondida, limitando-se a outra parte a registrar "recebido", de modo que ausentes os requisitos do art. 290 do CC e consistentes na comunicação da cessão e declaração de ciência.<br>Cabe aqui observar, inclusive em atenção à divergência apresentada pelo eminente Desembargador César Zalaf, que o teor da notificação é dúbio, pois a um só tempo declara que o crédito está em oferecimento e que o pagamento deverá ser feito ao notificante, de modo que à falta de declaração expressa da ciência da cessão de crédito pelo devedor e cedido não se pode ter por aperfeiçoado o requisito do art. 290 do CC.<br>Cabe também considerar que a hipótese envolve cessionário profissional do qual é exigível prudência e diligência na efetivação de suas notificações, garantindo-se segurança jurídica na realização de transações e pagamentos no mercado de crédito. (e-STJ fls. 584-589)<br>Verifica-se, portanto, que a tese recursal está integralmente amparada na premissa de que a referida comunicação foi "clara e inequívoca". Para acolhê-la, seria indispensável que esta Corte Superior reexaminasse o conteúdo da prova documental e infirmasse a conclusão fática da instância ordinária sobre a qualidade da informação prestada, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>A definição sobre se o conteúdo de uma comunicação é ambíguo ou claro é uma questão de fato, cuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias. A revisão dessa premissa fática - para, a partir daí, aplicar o direito - demandaria o revolvimento do material de conhecimento, procedimento vedado nesta via extraordinária.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 584.440/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015)<br>Em suma, não se pode conhecer do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.