ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para propiciar nova análise sobre o labor advocatício empreendido em ação anterior exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO (ALCIDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEQUÍVOCA ATUAÇÃO DO ADVOGADO AUTOR NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU, COM O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ANTES MESMO DA OFERTA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DAQUELE FEITO, PELA PERDA DO OBJETO. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE CONSISTENTE NAS DESPESAS JUDICIAIS QUE LHE FORAM DEVOLVIDAS AO FINAL DO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PRESENTE FEITO EM 10% (DEZ POR CENTO) DESSE VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO EM QUALQUER DAS PARTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>No agravo em recurso especial ALCIDES defendeu a admissão de seu recurso, vez que sua finalidade não é rever matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 1.594-1.601.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para propiciar nova análise sobre o labor advocatício empreendido em ação anterior exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ALCIDES é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ALCIDES afirmou a violação dos arts. 20, §§ 2º, 8º e 8ºA, e 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85 do CPC, sustentando que o proveito econômico alcançado com o labor advocatício nos autos dos processos n. 0174711-40.2004.8.19.0001 (2004.120.018860-0) e 0102200-10.2005.8.19.0001 (2005.001.103856-0) foi o de R$ 31.015.066,91 (trinta e um milhões, quinze mil, sessenta e seis reais e noventa e um centavos) e sobre tal montante deveria ter sido arbitrada a verba honorária.<br>No que concerne ao arbitramento do labor advocatício, o TJRJ consignou expressamente:<br>O clube réu sofreu execução fiscal intentada pelo Município do Rio de Janeiro, em 18/06/2004 (proc. nº 2004.120.018860-0), e o autor atuou como seu causídico, no ajuizamento de embargos do devedor (proc. nº 2005.001.103856-0). O demandado outorgou uma procuração e, sobre o contrato de prestação de serviço, sustenta que esta ação estaria incluída em ajuste anterior, firmado com o advogado Dr. Rômulo Cavalcante Mota - OAB/RJ nº 10.467, que o apresentou ao Dr. Alcides e a quem o autor estaria subordinado. Da análise do aludido instrumento, vê-se que foi firmado em 12/18/1998, entre o clube e o Dr. Rômulo, e seu objeto era a redução de valores de IPTU dos imóveis do requerido no município do Rio de Janeiro e a repetição de indébito tributário. Esse pacto foi aditado e seus termos deixam indene de dúvida que se limitava a demandas anteriores à execução e aos embargos de que tratam o presente feito, sem a participação do autor. Registre-se que o Dr. Rômulo atuou como patrono do requerido em outros processos, muito antes do surgimento do Dr. Alcides. Esses documentos encontram-se reproduzidos às fls. 285/290 e, para verificar que não alcançam a execução nº 2004.120.018860-0, tampouco os embargos de devedor nº 2005.001.103856-0, basta lê-los. Assim, fico certo de que as partes não pactuaram acerca dos honorários devidos aos advogados que representaram o clube nos embargos. Mas isso não afasta o direito à contraprestação pelos serviços de advocacia efetivamente executados. O demandante atuou na defesa dos interesses do réu com suporte em procuração outorgada ao Dr. Rômulo e patronos de seu escritório, e ao Dr. Alcides. As peças dos embargos foram assinadas pelos dois advogados.<br> .. <br>Dessa forma, o crédito aqui reclamado, referente ao trabalho prestado na ação de embargos à execução, alcança os profissionais que efetivamente operaram no feito, com os poderes conferidos pelo outorgante. Em razão da solidariedade, a quantia pode ser cobrada por um só credor, como ocorre no caso concreto (art. 267, Código Civil).<br> .. <br>Portanto, a verba em discussão pertence aos advogados que, com base nos poderes conferidos no mandato, trabalharam na defesa dos interesses do outorgante. A forma de divisão desse crédito é matéria alheia ao tema aqui tratado e diz respeito apenas aos causídicos envolvidos. Da leitura da petição inicial dos embargos (índice 00003, fls. 31/74), vê-se que o pedido formulado foi de extinção da execução porque as três CDA"s que a instruíam (nºs 01/142903/2003, 01/142904/2003 e 01/142905/2003) haviam sido substituídas e/ou canceladas pelas autoridades fazendárias, em 24/09/2004 e 15/12/2004. Essa foi a causa de pedir, a matéria de defesa daquele processo. De acordo com a sentença nele proferida, o Município reconheceu a nulidade dos títulos e o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital julgou extintos os dois feitos (execução e embargos), condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque deu causa aos embargos.<br> .. <br>O autor laborou nos autos até a fase da apelação. Depois, em sede de Recurso Especial, o trabalho coube ao Dr. Rômulo. O cenário confirma que o requerente defendeu os interesses do réu nos embargos e, por isso, faz jus aos honorários advocatícios contratuais. Não há prova de que qualquer dos dois advogados tenha recebido pelo trabalho realizado. A tese de que o demandante era subordinado ao outro patrono não é comprovada e, na verdade, é rechaçada pelo próprio Dr. Rômulo em sede de audiência de instrução e julgamento. Havia sim uma parceria entre eles, o que, repita-se, não afasta o direito à remuneração pelo serviço realizado. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve-se observar a regra do §2º do supramencionado art. 22, do Estatuto da OAB, dispondo que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85, do CPC". Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser definidos em consonância com o trabalho desempenhado pelo patrono, o tempo exigido e a importância da causa. O julgador não pode deixar de observar também princípios norteadores, como o da razoabilidade, da boa-fé contratual e a vedação ao locupletamento sem causa. No caso sob análise, o autor elaborou seis peças processuais e a demanda foi extinta logo no início de sua tramitação, sendo irretorquível que as CDA"s estavam anuladas antes do ajuizamento dos embargos, como registrado na exordial daquele processo. Por isso, comungo do entendimento da magistrada sentenciante, no sentido de que não se pode considerar o crédito nelas incutido, por ser inexistente. Assim, a verdadeira economia do réu foi o que deixou de suportar com as custas judiciais, que lhe foram devolvidas ao final.<br>Vê-se, assim, que o arbitramento do valor equivalente ao trabalho advocatício feito pelas Instâncias de origem levou em consideração aspectos eminentemente de ordem probatória, chegando a desejada minúcia analítica para aplicação correta da legislação de regência.<br>Para tal, assentou que os honorários advocatícios devem ser definidos em consonância com o trabalho desempenhado pelo patrono, o tempo exigido e a importância da causa, aspectos, pois, que guardam relação direta com os fatos ocorridos durante a tramitação dos processos de números 0174711-40.2004.8.19.0001 (2004.120.018860-0) e 0102200-10.2005.8.19.0001 (2005.001.103856-0).<br>Assim, rever as conclusões quanto à profundidade do labor hipotecado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).<br>III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).<br>IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 559.964/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015 - sem destaques no original)<br>Pelo comando sentencial referendado pelo TJRJ, o labor advocatício empregado equivale a 30% do proveito econômico obtido, qual seja, 11.149,8224 UFIRS/RJ, equivalente na atualidade a R$ 52.970,58 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).<br>Dito parâmetro não pode ser categorizado como irrisório ou exagerado, únicas hipóteses em que esta Corte Cidadã estaria autorizada a promover alguma revisão.<br>Assim, o recurso de ALCIDES não merece conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITANHANGA GOLF CLUB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.